Nº 19 – 26 de novembro de 2024

Comunicado Técnico

Conselho de Relações do Trabalho

TST decidiu que a Modernização Trabalhista também vale para contratos anteriores a ela

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, ontem (25/12/2024), que a Modernização Trabalhista, instituída pela Lei 13.467/2017, aplica-se também a contratos de trabalho firmados antes de sua vigência, mas apenas para eventos ocorridos após sua promulgação.

A decisão ocorreu no julgamento de um caso envolvendo uma funcionária da JBS em Porto Velho (RO), que reivindicava o pagamento do período de deslocamento (horas in itinere) em transporte fornecido pela empresa, que era considerado tempo à disposição do empregador. Contudo, a Modernização Trabalhista, que entrou em vigor em novembro de 2017, eliminou essa obrigação. A controvérsia era se a nova regra atingiria contratos vigentes antes da reforma ou apenas os firmados após a mudança.

A Terceira Turma do TST havia decidido que o direito à parcela era parte do patrimônio jurídico da trabalhadora e não poderia ser suprimido, condenando a empresa a pagar o benefício por todo o período contratual, de dezembro de 2013 a janeiro de 2018.

A JBS recorreu à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que encaminhou o caso ao Tribunal Pleno em razão da relevância do tema. O objetivo era estabelecer um precedente vinculante para casos semelhantes em todas as instâncias trabalhistas.

A tese fixada (Tema 23) estabelece que a modernização tem aplicação imediata, regulando direitos derivados da lei apenas para fatos gerados após sua vigência. Segundo o relator e presidente do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, quando os termos de um contrato decorrem de lei, a lei nova se aplica imediatamente aos fatos pendentes ou futuros. “É que, nestes casos, a lei nova não afeta um verdadeiro ajuste entre as partes, mas apenas o regime jurídico imperativo, que independe da vontade daquelas e, por isso, se sujeita a eventuais alterações subsequentes”. Ele destacou que a modernização respeita o princípio da irredutibilidade salarial, mas pode alterar cálculos de benefícios futuros variáveis.

A decisão foi tomada por maioria (15 votos a 10). Além do relator, votaram a favor da aplicação imediata da modernização os ministros Vieira de Mello Filho, Ives Gandra Martins Filho e outros 12. O ministro Maurício Godinho Delgado liderou a divergência, argumentando que contratos firmados antes da modernização deveriam seguir as regras vigentes à época. Outros ministros, incluindo Kátia Arruda e José Roberto Pimenta, também acompanharam a divergência.

Essa decisão unifica o entendimento sobre a aplicação da modernização trabalhista e servirá de orientação para instâncias inferiores em casos semelhantes, que envolvem questões como pagamento de horas de deslocamento e intervalos intrajornada.

Trata-se de uma conquista fundamental para a indústria brasileira, pois a uniformização da interpretação jurídica fortalece a previsibilidade e a segurança nas relações trabalhistas. Essa decisão reafirma o papel da modernização trabalhista em promover um ambiente mais equilibrado para empregadores e empregados, incentivando investimentos e contribuindo para a competitividade do setor produtivo.

Celebramos essa importante vitória, que representa não apenas um marco para a segurança jurídica, mas também um estímulo ao desenvolvimento econômico sustentável e à geração de empregos no país.

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC

Conselho de Relações do Trabalho – CONTRAB

Coordenador: Guilherme Scozziero

Contatos: (51) 3347-8632 – [email protected]

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