Nº 15 – 11 de outubro de 2024

Comunicado Técnico

Conselho de Relações do Trabalho

TNU decide sobre a natureza jurídica do custeio a gestantes afastadas durante a covid-19

Em sessão ordinária de julgamento, realizada no dia 04-09-2024, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), vinculada ao Conselho da Justiça Federal e responsável por unificar a jurisprudência dos juizados especiais federais, determinou que a remuneração recebida por gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de covid-19, conforme a Lei n.º 14.151/2021, pode ser classificada como salário-maternidade, desde que a atividade exercida seja incompatível com o teletrabalho. Esse entendimento permite que as empresas utilizem os valores pagos como compensação para tributos devidos à União nessas situações.

Durante a emergência de saúde pública decorrente da covid-19, a Lei nº 14.151/2021 estabeleceu o afastamento de empregadas gestantes das atividades de trabalho presencial, garantindo a manutenção de sua remuneração. As gestantes podiam continuar trabalhando de forma remota, por meio de teletrabalho ou outras modalidades de labor à distância.

Contudo em alguns casos, não era possível o exercício da atividade de maneira telepresencial, então, algumas empresas ajuizaram ações judiciais buscando o reconhecimento de que, nas hipóteses em que a empregada gestante afastada deixava de exercer suas atividades por um período, a remuneração paga deveria ser equiparada ao salário-maternidade. Essa equiparação traz duas consequências práticas: (1) a possibilidade de compensação tributária, uma vez que o salário-maternidade é custeado pela Previdência, e (2) a não incidência de contribuição previdenciária sobre esses pagamentos.

Após tramitar nos Juizados Especiais Federais, a questão judicial alcançou a TNU da seguinte forma:”: “Saber se é devido o pagamento de salário-maternidade à segurada gestante cujo serviço desempenhado é incompatível com a prestação de atividades à distância, tendo em vista o disposto na Lei n.º 14.151/2021, que prevê o afastamento das atividades presenciais da segurada gestante durante a emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus”.

Ao examinar o caso, os julgadores decidiram pela possibilidade de equiparar a remuneração paga às gestantes ao salário-maternidade, quando o trabalho da gestante não fosse viável de ser realizado por meio de teletrabalho, portanto, na inviabilidade de realização do labor à distância ou de impossibilidade de adaptação da forma de sua execução, o contrato de trabalho deve ser considerado suspenso/interrompido, uma vez que a empregada gestante não estaria à disposição do empregador. Isso porque, nos termos do art. 457, da Consolidação das Leis do Trabalho, é inerente à definição de remuneração o pagamento pela contraprestação do serviço.

Dessa forma, a situação assemelha-se à licença-maternidade, resultando no pagamento de salário-maternidade em vez de remuneração a ser custeada pelo empregador. Assim, conforme a conclusão dos julgadores:“quando do afastamento do trabalho presencial, a remuneração paga à empregada gestante deve ser tida como pagamento do salário-maternidade, uma vez que não há contraprestação de serviço bem como não está a trabalhadora à disposição do empregador, pois dada a peculiaridade da situação, a empregada gestante está efetivamente afastada do serviço pela inviabilidade de substituição de suas funções”.

A orientação foi fixada na Tese 355, da TNU, e deve servir como orientação para julgamentos nos Juizados Especiais Federais.

O Contrab segue atento a esta temática, com foco no interesse da Indústria Gaúcha e da sociedade.

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC

Conselho de Relações do Trabalho – CONTRAB

Coordenador: Guilherme Scozziero

Contatos: (51) 3347-8632 – [email protected]

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