Publicado no Diário Oficial da União (DOU), do dia 22 de dezembro de 2023, a Portaria Ibama nº 260/2023 que dispõe sobre a utilização de documentação comprobatória fiscal padrão para fins de retificação de porte declarado pelas pessoas jurídicas junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP), em cumprimento ao que estabelece o art. 17-D da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e o inciso II do art. 61-C da Instrução Normativa nº 17, de 30 de dezembro de 2011.
A referida Portaria estabelece os procedimentos relativos à retificação do porte declarado pelo sujeito passivo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP). Esta retificação é motivada pelo novo entendimento firmado pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama (Parecer n. 00001/2023/DITRIB/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU) onde, a partir do exercício de 2024, a renda bruta anual a se considerar, para fins de definição de porte econômico, que servirá como base de cálculo da TCFA, é a da pessoa jurídica como um todo, ou seja, o somatório da renda brutal anual da matriz e filiais/filial.
Desta forma, o porte econômico a ser declarado para todas as filiais passíveis de registro junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) será renda bruta anual da matriz e das filiais conjuntamente.
A retificação do porte declarado somente poderá ser realizada pelo IBAMA frente à documentação comprobatória fiscal padrão. O pedido de retificação de porte poderá se dar por meio de apresentação de petição formalizada pelo contribuinte, via plataforma SEI, utilizando o formulário disponibilizado ou no bojo do processo de constituição de crédito tributário de TCFA, mediante apresentação de impugnação, recurso ou, ainda, pedido de revisão, a depender da fase administrativa em que se encontra. A retificação do porte declarado no exercício corrente deverá ser realizada pelo contribuinte no site de cadastro do CTF, neste Link.
Conforme o art. 9º da Portaria Ibama nº 260/2023, a retificação do porte declarado junto ao CTF/APP fica condicionada à apresentação de pelo menos um dos documentos comprobatórios a seguir relacionados, desde que evidenciem a receita bruta auferida pela pessoa jurídica ou estabelecimento no ano-calendário em apuração, a saber:
- Cópia da Declaração de Imposto de Renda, ainda que parcial, contanto que traga a receita bruta auferida no ano-calendário em apuração;
- Cópia da Guia de Informação de Apuração do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) referente ao ano-calendário em apuração, salvo se a atividade econômica do estabelecimento for, no todo ou em parte, isenta do recolhimento de ICMS por substituição tributária ou fato jurídico relevante similar;
- Relatório de Movimentação de Mercadoria referente ao ano-calendário em apuração, onde fiquem evidenciados os respectivos valores, de forma que somados espelhem a correspondente receita bruta auferida no período de referência;
- Extrato do Simples Nacional, se cabível;
- Relatório completo e assinado digitalmente do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), contendo elementos suficientes para determinar inequivocadamente a receita bruta auferida no ano-calendário em apuração;
- Outros documentos dotados de fé pública ou elementos de autenticidade digital reconhecidos pelo Governo Federal, dos quais a análise simples permita inferir com certeza a receita bruta auferida no ano-calendário em apuração.
Parágrafo único. Na impossibilidade da apresentação de um dos documentos comprobatórios fiscais arrolados nos incisos I a VI, quando se tratar de estabelecimento filial, será aceito pela Administração Relatório Fiscal pormenorizado contendo a receita bruta auferida no ano-calendário em apuração, subscrito pelo contador da empresa regularmente registrado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), e que indique a inexistência de outros meios de prova, sob pena de configuração do crime previsto no artigo 299 do Código Penal.
A Portaria estabelece em seu art. 13 uma regra de aplicação temporal para determinar os parâmetros e referências a serem seguidos em cada caso, veja-se:
- quando se tratar de pessoa jurídica composta por um único estabelecimento, o porte será determinado pela renda bruta anual do estabelecimento; e
- quando se tratar de pessoa jurídica composta por matriz e filiais, a identificação do porte de cada estabelecimento se dará da seguinte forma:
- para os exercícios compreendidos entre 2001 a 2023, será utilizada a renda bruta anual do estabelecimento, de forma individualizada; e
- partir do exercício de 2024, será utilizada a renda bruta anual da pessoa jurídica como um todo, ou seja, o somatório da renda bruta anual de todos os seus estabelecimentos (matriz e filiais).
Através das disposições finais, o Ibama esclarece que a produção de prova documental voltada à comprovação de eventual erro contido na declaração do sujeito passivo, é de inteira e total responsabilidade do contribuinte. A mera alegação de não dispor de acesso aos documentos exigidos não será aceita como escusa ao cumprimento dessa exigência. Também destaca que a documentação de teor complexo, que demande perícia contábil, não será aceita para o fim da comprovação a que se destina. Ainda, estabelece que a não apresentação por parte do contribuinte de pelo menos um dos documentos fiscais comprobatórios arrolados no artigo 9º da Portaria Ibama nº 260/2023, encerra sumariamente todo e qualquer procedimento relacionado com a retificação do porte declarado junto ao CTF/APP.
Por fim, ressaltamos que as equipes técnicas da FIERGS estão analisando o conteúdo da norma e parecer da Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama de forma a avaliar os impactos e verificar as providências possíveis de serem tomadas frente aos novos enquadramentos e valores de TCFA.
A íntegra da Portaria Ibama nº 260/2023 está disponível no LINK.
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