Nº 24 – 31 de maio de 2023

Comunicado Técnico

Conselho de Relações do Trabalho

STF valida denúncia da Convenção 158 da OIT mantendo possibilidade de demissão sem motivo ou justa causa

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na sexta-feira, 26-05-2023, em julgamento realizado no plenário virtual, que empregadores não precisam de justificativa formal para demitir funcionários, mantendo em vigor o Decreto Presidencial nº 2.100/1996, pelo qual o então presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, excluiu o Brasil da Convenção 158 da OIT.

A referida convenção trata da demissão sem justa causa no mercado de trabalho. Quando um tratado internacional é firmado, os países signatários têm um prazo para ratificar o acordo e para contestá-lo. Ao apresentar uma denúncia, o país denunciante informa e torna público que a partir de uma determinada data aquele tratado deixará de vigorar internamente, ou seja, que houve rompimento.

Em 20 de dezembro de 1996, o então presidente Fernando Henrique Cardoso tornou público que a Convenção 158 da OIT deixaria de ser cumprida no Brasil por ter sido denunciada por nota do governo brasileiro à Organização Internacional do Trabalho. A denúncia foi registrada em 20 de novembro de 1996.

Já em fevereiro de 1997, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, acionou o Supremo Tribunal Federal buscando obter a declaração de inconstitucionalidade do decreto, alegando que a Convenção havia sido aprovada e promulgada pelo Congresso Nacional, sendo necessário que a denúncia fosse discutida pelo Congresso Nacional.

O julgamento se arrastou por 26 anos e teve sucessivos pedidos de vista, sendo finalizado na última sexta-feira, conforme mencionado acima. Apesar de manter o Decreto n° 2.100/1996, que tornou pública a denúncia pelo Brasil, da Convenção n° 158 da OIT, a maioria dos ministros decidiu que a denúncia, pelo presidente da República, de tratados internacionais aprovados pelo Congresso, exige a sua aprovação para a produção de efeitos no ordenamento jurídico interno. No entanto, essa decisão só possui efeitos a partir da publicação da ata de julgamento desta ação, restando assim preservada a eficácia das denúncias em período anterior a tal data, ou seja, para que tenham eficácia as novas denúncias, necessariamente, dependem de aprovação pelo Congresso Nacional.

Dessa forma, como o decreto já está valendo, a decisão do Supremo Tribunal Federal NÃO MUDA AS REGRAS ATUAIS, NÃO SENDO NECESSÁRIO JUSTIFICAR A DISPENSA IMOTIVADA OU SEM JUSTA CAUSA DO EMPREGADO.

É importante consignar, para que não ocorram dúvidas, que esta matéria não se confunde com a recente decisão do STF do tema de repercussão geral 638, que nos casos de demissões em massa é necessário apenas a conversação com o sindicato profissional, sem exigência de acordo, conforme demonstrado em nosso Comunicado Técnico nº 17.

O Contrab segue atento a esta temática, com foco no interesse da Indústria Gaúcha e da sociedade.

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Relações do Trabalho – CONTRAB
Coordenador: Guilherme Scozziero Neto
Contatos: (51) 3347–8632 e contrab@fiergs.org.br

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