Nº 22 – 09 de março de 2023

Comunicado Técnico

Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis

STF suspende a eficácia de todas as decisões judiciais que garantiam o recolhimento de PIS/PASEP E COFINS com alíquotas reduzidas em razão do decreto Nº 11.322/22   

Inteiro Teor – Medida Cautelar na ADC nº 84 

Inteiro Teor – Decreto nº 11.374/23 

Inteiro Teor – Decreto nº 11.322/22 

Inteiro Teor – Decreto nº 8.426/15 

Em 08 de março de 2023, o Ministro Ricardo Lewandowski concedeu Medida Cautelar nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 84, para suspender a eficácia das decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação do Decreto 11.374/2023 e, assim, possibilitar o recolhimento da contribuição para o PIS/Cofins pelas alíquotas reduzidas de 0,33% e 2%, respectivamente, até o exame de mérito desta ação. 

Dessa forma, contribuintes que estejam se valendo de decisões judiciais para fazer o recolhimento de PIS/PASEP e COFINS com alíquotas reduzidas, devem retomar o pagamento dos tributos no patamar de 0,65% e 4%, respectivamente, salvo nova decisão do STF. 

Histórico das modificações: 

Em 30 de dezembro de 2022, foi publicado o Decreto nº 11.322/22, que reduziu para 0,33% e 2% as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições. O Decreto entrou em vigor na data de sua publicação e produziria efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. 

Ocorre que, em 02 de janeiro de 2023, conforme informado no Comunicado Técnico nº 02, foi publicado Decreto nº 11.374/23, o qual promoveu a revogação do Decreto nº 11.322/22, repristinando a redação do Decreto nº 8.426/15. Desta forma, foram restabelecidas, para 0,65% e 4%, respectivamente, as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS referidas acima. 

Fundamentos da decisão: 

O Ministro do STF Ricardo Lewandowski entende que está caracterizada a probabilidade do direito quanto à constitucionalidade do Decreto 11.374/23 e, afirma que o Decreto 11.374/23, ao revogar o Decreto 11.322/22, não viola o princípio da anterioridade nonagesimal, pois o mesmo repristinou as alíquotas até então vigente nos termos do Decreto 8.426/15, sem majorar tributo

Ademais afirma que, por mais que o Decreto nº 11.322/22 tenha produzidos seus efeitos em 1º de janeiro de 2023, diante do fato de que o Decreto nº 11./23 foi publicado em 02 de janeiro de 2023, o referido Decreto que promoveu a redução das alíquotas “não foi aplicado ao caso concreto, pois não houve sequer 1 dia útil a possibilitar auferimento de receita financeira – isto é, como não ocorreu o fato gerador, o contribuinte não adquiriu o direito de se submeter ao regime fiscal que jamais entrou em vigência”. 

Por fim, ressalta-se que Medida Cautelar foi submetida ao referendo dos demais Ministros para julgamento no Plenário Virtual. O CONTEC acompanha atentamente os desdobramentos do referido julgamento e reforça a necessidade de análise pelo Departamento Jurídico de cada empresa. 

Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento. 

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC
Coordenador: Thômaz Nunnenkamp
Contatos: (51) 3347-8739 – contec@fiergs.org.br

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