Nº 06 – 10 de fevereiro de 2023

Comunicado Técnico

Conselho de Relações do Trabalho

STF congela base de cálculo do piso dos engenheiros 

O Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) n° 53, 149 e 171, definiu o congelamento da base de cálculo dos pisos profissionais de engenheiros, arquitetos e veterinários no valor correspondente a R$ 1.212,00, vedando a vinculação do salário-mínimo para qualquer finalidade no sentido de sua utilização como fator de indexação econômica, a partir de 23/02/2022, data da publicação da certidão de julgamento.  

Até então, vinha o STF decidindo que o número de salários-mínimos previstos no art. 5º da Lei 4.950-A/66 deveria ser observado quando da contratação do profissional, sem vinculação para reajustes posteriores à data do início do contrato. 

Portanto, é indiscutível que a base de cálculo dos pisos profissionais citados acima é o valor correspondente a R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais). 

  • CONSIDERAÇÕES DO CONTRAB/FIERGS SOBRE O CÁLCULO DO PISO SALARIAL DOS ENGENHEIROS:  

Para facilitar o entendimento, o CONTRAB solicitou a um contador “expert” a elaboração de parecer contábil (valores calculados com base no salário-mínimo em 2018), de modo a esclarecer o cálculo do piso salarial dos engenheiros nas empresas, considerando as inúmeras consultas sobre a matéria que chegam aos sindicatos filiados e à FIERGS. 

A intenção do parecer é fornecer subsídios técnicos para eventuais defesas em reclamatórias trabalhistas que versem sobre a matéria, além de orientar a área de recursos humanos quanto ao referido cálculo, considerando as interpretações díspares que são atribuídas à Lei n° 4.950-A/1966, que dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária. 

Diante do que definiu o STF sobre o congelamento do valor, o cálculo deve ser feito com base em R$ 1.212,00, portanto, entende-se que o Salário de Engenheiro = 6 vezes R$ 1.212,00, para atividades de 6 horas diárias, 36 semanais e 180 mensais, incluído o repouso semanal, totalizando assim R$ 7.272,00 mensais. 

Considerando o cálculo acima, apuramos o valor do Salário Hora, para uma carga de 180 horas mensais (6 horas diárias, 36 horas semanais):  

R$ 7.272,00/180 horas = R$ 40,40 por hora = hora normal.  

R$ 40,40 hora normal x 6 horas = R$ 242,40 valor diário da jornada de 6 horas 

Em continuação, estabelece o artigo 6º da Lei nº 4.950-A/1966, que será calculado o valor da hora normal, com acréscimo de 25% para as horas excedentes das 6 horas diárias de serviços, tomando-se por base o custo da hora fixada no artigo 5º da referida Lei de R$ 40,40 e acrescendo 25% encontra-se o valor de R$ 50,50 para o valor da hora acima da 6ª diária. 

Desta forma, com base nos valores horas apontados e considerando o expresso no artigo 6º e alínea b do artigo 3º, dispomos: 

Cálculo da jornada de 8 horas, 44 semanais e 220 mensais 

Nas primeiras 6 horas de trabalho, baseia-se no art. 5º da Lei, ou seja, 6 x R$ 1.212,00 / 180 = R$ 40,40 por hora. 

Para 8 horas de trabalho, baseia-se no art. 6º, ou seja, custo da hora do art. 5º + 25% (R$40,40 + R$10,10) = R$ 50,50 para a 7 e 8 horas. 

Logo, para uma jornada de 8h diárias temos: 

R$ 40,40 (valor da hora até a 6ª)                                                                            x 6 horas = R$ 242,40 

R$ 50,50 (valor para a hora excedente da 6ª)                                                      x 2 horas = R$ 101,00 

                                                                                                                                             ——————– 

                                                                                                                                          R$ 348,40 para uma jornada de 8 horas diárias, 44 semanais, 220 mensais. 

Portanto, o cálculo para Contratos de 220 horas, deve ser feito da seguinte forma: 

R$ 40,40 (valor da hora até a 6ª)                                                                            x 180 horas = R$ 7.272,00 

R$ 50,50 (valor para a hora excedente da 6ª)                                                       x   40 horas = R$ 2.020,00 

         ——————– 

                                                                                                                                                     R$ 9.292,00  

Assim, o salário dos Engenheiros com contratos de 220 horas mensais (7h20min de 2ª a sábado ou 8h48min de 2ª a 6ª feira), corresponde a R$ 9.292,00, o qual representa 7,667 x R$ 1.212,00. 

Para exemplificar o cálculo a ser feito, apresentamos uma estratificação com os limites estabelecidos pela Constituição que atualmente vigora em nosso país (CF/88):  

 Para Contratos de 180 horas – 6 horas diárias de 2ª a 6ª feira, 36 horas semanais  180 horas x R$ 40,40 (valor da hora normal até a 6ª) = R$ 7.272,00, representando 6 x R$ 1.212,00.  
 Para Contratos de 200 horas – 8 horas diárias de 2ª a 6ª feira, no total de 40 horas semanais  R$ 40,40 (valor hora até a 6ª) x 180h = R$ 7.272,00  R$ 50,50 (valor hora para a hora excedente da 6ª) x 20h = R$ 1.010,00  Com acréscimo de 25% 200h = R$ 8.282,00, representando 6,83 x R$ 1.212,00.  
 Para Contratos de 220 horas – 7h20min diárias de 2ª a Sábado ou 8h48min de segunda à sexta, 44 horas semanais  R$ 40,40 (valor hora até a 6ª) x 180h = R$ 7.272,00  R$ 50,50 (valor hora para a hora excedente da 6ª) x 40h = R$ 2.020,00  Com acréscimo de 25% 220h R$ 9.292,00, representando 7,667 x R$ 1.212,00.  

Isto posto, entendemos que o cálculo deve ser feito com base nos R$ 1.212,00, uma vez que foi afastada a indexação financeira para efeito de reajustes futuros, ou seja, vedada a atualização automática.  

Em atenção ao conteúdo técnico do referido documento, ressaltamos que se trata de tese defensável e correta, do ponto de vista lógico e legal. Entretanto, é preciso considerar que há entendimentos divergentes sobre a matéria na Justiça do Trabalho, nos Tribunais Regionais do Trabalho e no TST, sobretudo no tocante à forma de cálculo do piso salarial à luz do número de salários-mínimos que devem compor o salário-base de um engenheiro, independentemente do tempo de formação profissional ou de serviço na empresa. 

Importante destacar que o contador “expert” demonstra no parecer técnico contábil (anexo), que o TST ao estabelecer o piso salarial do engenheiro em 8,50 (R$ 1.212,00 – base de cálculo de acordo com a decisão do STF), está considerando a antiga jornada de 8 horas diárias com 48 horas semanais e 240 horas mensais, permitidos na época da promulgação da Lei n° 4.950-A/1966.  

Contudo, a Constituição Federal de 1988, através de seu art. 7º, inciso XIII, modificou o entendimento anterior (240 horas mensais) e estabeleceu o limite de 44 horas semanais e 220 horas mensais, logo, imperioso se faz demonstrar em reclamatórias trabalhistas que versem sobre o tema, o trabalho do perito “expert”. 

Apesar de o parecer anexado ser de grande valia para eventuais fundamentações defensivas e aplicações, é de se considerar que a posição do SENGE/RS, do CREA/RS, bem como a jurisprudência do TRT da 4ª Região e do TST divergem, no cálculo matemático, em aspectos fundamentais do parecer técnico contábil ora apresentado, de modo que deverão as empresas verificar a viabilidade de implementação do entendimento contábil exposto no parecer técnico anexado. Mas, gize-se, é importante a prática e a defesa desse ponto de vista mais correto, estampado no parecer anexo, pois só assim, mais casos serão submetidos à análise do Judiciário Trabalhista, possibilitando a alteração jurisprudencial a favor das empresas. 

Optando a empresa pela utilização do piso salarial correspondente ao valor de 7,667 x R$ 1.212,00, para a carga horária de 8 horas diárias com 44 horas semanais e 220 horas mensais, conforme o parecer anexo, até que a questão venha a ser pacificada pelos Tribunais, a empresa fica sujeita a passivo trabalhista, de modo que sugere-se a adoção de uma postura cautelosa, preparada para eventual defesa do ponto de vista mencionado no parecer técnico contábil (7,667 x R$ 1.212,00). 

O Sistema FIERGS enaltece e valoriza o trabalho dos engenheiros, tão importante na atividade industrial, bem como a atuação das suas entidades representativas, o SENGE e o CREA. O presente estudo e parecer contábil, em absoluto tem a intenção de influenciar as empresas a pagar salário menor aos engenheiros, eles têm caráter eminentemente instrutivo, já que a sistemática de cálculo do salário do engenheiro há muito tempo vem sendo discutida e é controvertida, inclusive nos Tribunais.  

Enfim, não se está trazendo novo cálculo e sim, tão somente, apresentando as formas de cálculos mais utilizadas e respaldando a que se considera mais adequada. Assim como o SENGE e o CREA, cabe a FIERGS, entidade representativa da indústria que é, informar o orientar seus representados sobre todos as teses e formas de cálculo que vem sendo aplicadas e buscar alternativas de defesa dos seus interesses.   

O Contrab segue atento a esta temática, com foco no interesse da Indústria Gaúcha e da sociedade.  

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Relações do Trabalho – CONTRAB
Coordenador: Guilherme Scozziero Neto
Contatos: (51) 3347–8632 e contrab@fiergs.org.br

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