Nº 12 – 09 de fevereiro de 2023

Comunicado Técnico

Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis

STF autoriza a “quebra” automática da coisa julgada em favor do fisco decisões definitivas em matéria tributária perdem eficácia quando houver novo entendimento

Recurso Extraordinário nº 949.297 (Tema 881)

Recurso Extraordinário nº 955.227 (Tema 885)

Em 08 de fevereiro de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento dos Temas 881 e 885 de repercussão geral, dando provimento a Recursos Extraordinários interpostos pela União e, por unanimidade, determinou que os contribuintes que obtiveram uma decisão judicial favorável, com trânsito em julgado, permitindo o não pagamento de um tributo, perdem automaticamente o seu direito diante de um novo entendimento do STF que considere a cobrança constitucional.

TESE FIXADA

Dessa forma, as decisões definitivas deixarão de ter efeito sempre que houver um julgamento posterior do STF em sentido contrário, em repercussão geral ou em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI, por exemplo). Antes da decisão proferida na data de ontem, o Fisco já poderia pleitear a reversão de decisões por meio de ação rescisória, a qual tem prazo para ajuizamento de até dois anos contados da data do trânsito em julgado da ação principal.

Sendo assim, não será mais necessário o ajuizamento de ação rescisória pelo Fisco, diante de um novo entendimento do STF que implique a reversão das decisões contrárias ao Fisco, o que passará a ocorrer de forma automática. Nessa hipótese, portanto, a decisão com trânsito em julgado deixa de ter efeitos e o contribuinte passa a ter que pagar o tributo, a partir da nova decisão do STF.

Segue a tese fixada, proposta pelo Ministro Luís Roberto Barroso:

“1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.

2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.”

EFEITOS DA DECISÃO – RECOLHIMENTO RETROATIVO DE CSLL DESDE 2007

Diante da negativa de modulação de efeitos, foi determinado que os contribuintes com decisão favorável transitada em julgada permitindo o não pagamento da CSLL deverão voltar a pagar o tributo a contar de 2007, data em que o STF reconheceu a constitucionalidade da contribuição no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 15.

De acordo com a decisão, caso o STF julgue um tributo constitucional, em Ação Direta de Constitucionalidade ou em regime de Repercussão Geral, a cobrança deverá respeitar as anterioridades anual e nonagesimal, a depender do tributo, para começar a valer.

EMPRESAS COM TRÂNSITO EM JULGADO PERMITINDO O NÃO RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS – ATENÇÃO

A FIERGS avalia com preocupação a grave incerteza gerada pela quebra da coisa julgada em matéria tributária. Em manifestação, o Presidente Gilberto Porcello Petry pondera que a decisão do STF traz incerteza à economia e faz com que os projetos das empresas sejam engavetados, pois não há como calcular o custo tributário de um novo produto, por exemplo, se o cenário tributário pode mudar a qualquer tempo, sem qualquer possibilidade mínima de previsão a longo prazo. Assim, na busca de segurança jurídica e previsibilidade, a FIERGS defende que seja promovida uma simplificação do sistema tributário, por meio da aprovação da Reforma Tributária, ainda este ano.

A FIERGS, por meio do CONTEC, acompanha atentamente as decisões proferidas nos Recursos Extraordinários e recomenda que as empresas analisem, em conjunto com o seu departamento jurídico, os efeitos da decisão sobre seus negócios em particular. Ressaltamos que, até o momento, não foram publicados os acórdãos das decisões supracitadas.

Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC

Coordenador: Thômas Nunnenkamp
Contatos: (51) 3347-8739 – contec@fiergs.org.br

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