Nº 56 – 21 de setembro de 2023

Comunicado Técnico

Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis

Sancionada Lei que restabelece o voto de qualidade no Carf e dispõe sobre a autorregularização de débitos

Inteiro Teor – Lei nº 14.689/2023

Foi sancionada a Lei nº 14.689, publicada no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2023, resultante da aprovação do Projeto de Lei 2.384/23, a qual disciplina a proclamação de resultados de julgamentos na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e dispôs sobre a autorregularização de débitos e a conformidade tributária no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

VOTO DE QUALIDADE NO CARF

A lei restabeleceu a imposição do voto de qualidade, previsto no §9º, do art. 25, do Decreto nº 70.235/72, alterando o método de desempate nas votações no âmbito do Carf. Isto é, o resultado do julgamento no caso de empate será proclamado pelos cargos de Presidente das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais, ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, os quais terão o voto de qualidade.

Ainda, a lei promoveu as seguintes alterações relacionadas ao voto de qualidade:

  1. Na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade, ficam excluídas as multas e cancelada a representação fiscal para os fins penais de que trata o art. 83 da Lei nº 9.430/1996, inclusive para os casos já julgados pelo Carf e ainda pendentes de apreciação do mérito pelo Tribunal Regional Federal competente na data da publicação da Lei.
  2. Foi assegurado ao procurador do sujeito passivo (contribuinte) a realização de sustentação oral nos julgamentos dos órgãos colegiados nas Delegacias da Receita Federal de Julgamento e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
  3. As Delegacias da Receita Federal de Julgamento e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais observarão as súmulas de jurisprudência publicadas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
  4. Na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido definitivamente a favor da Fazenda Pública pelo voto de qualidade, e desde que haja a efetiva manifestação do contribuinte para pagamento no prazo de 90 dias (o qual poderá ser realizado em até 12 parcelas, mensais e sucessivas), serão excluídos, até a data do acordo para pagamento, os juros de mora.
  5. Para o pagamento do débito, será admitida a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, independentemente do ramo de atividade. Ainda, o pagamento compreende o uso de precatórios para amortização ou liquidação do remanescente.

Ademais, a lei determinou que os créditos inscritos em dívida ativa da União em discussão judicial que tiverem sido resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade poderão ser objeto de proposta de acordo de transação tributária específica, de iniciativa do sujeito passivo.

Fica dispensada a apresentação de garantia para a discussão judicial dos créditos resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade aos contribuintes com capacidade de pagamento (considerando-se o patrimônio líquido do sujeito passivo e não se aplicando aos contribuintes que, nos 12 meses que antecederam o ajuizamento da medida judicial que tenha por objeto o crédito, não tiveram certidão de regularidade fiscal válida por mais de 3 meses, consecutivos ou não).

Por fim, ressalta-se que nos processos administrativos decididos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade durante o prazo de vigência da Medida Provisória nº 1.160/2023, ficam excluídas as multas, cancelada a representação fiscal para os fins penais de que trata o art. 83 da Lei nº 9.430/1996 e serão excluídos, até a data do acordo para pagamento, os juros de mora.

MULTA DE OFÍCIO

A multa de ofício de 75% será majorada nos casos de sonegação, fraude ou conluio, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, para:

  • 100% sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício;
  • 150% sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício, nos casos em que verificada a reincidência do sujeito passivo.

Somente haverá reincidência quando, no prazo de 2 anos, contado do ato de lançamento em que tiver sido imputada a ação ou omissão de sonegação, fraude ou conluio, ficar comprovado que o sujeito passivo incorreu novamente em qualquer uma dessas ações ou omissões.

A qualificação da multa não se aplica quando:

  1. não restar configurada, individualizada e comprovada a conduta dolosa;
  2. houver sentença penal de absolvição com apreciação de mérito em processo do qual decorra imputação criminal do sujeito passivo;

TRANSAÇÃO

A transação na cobrança da dívida ativa da União, das autarquias e das fundações públicas federais poderá ser proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pela Procuradoria-Geral Federal e pela Procuradoria-Geral do Banco Central, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor, ou pela Procuradoria-Geral da União, em relação aos créditos sob sua responsabilidade.

A proposta de transação por adesão poderá estabelecer a necessidade de conformação do contribuinte ou do responsável ao entendimento da administração tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados.

Ainda, na transação por adesão, foi alterado o prazo máximo de quitação de 84 meses para 120 meses, e as reduções e concessões passam a ser limitadas ao desconto de 65% do crédito, e não mais a 50%. Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima de que será de até 70%, com ampliação do prazo máximo de quitação para até 145 meses.

Foi revogada previsão que determinava que o sujeito passivo que aderir à transação deveria sujeitar-se, em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados, ao entendimento dado pela administração tributária à questão em litígio.

O edital de adesão poderá estabelecer que a solicitação de adesão abranja todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido, ainda que não definitivamente julgados.

VETOS

Foram vetados pelo Presidente da República por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade:

  • A resolução de controvérsia entre o Fisco e órgão regulador pela Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF);
  • Regulamentação da transação específica pela PGFN e com regras não menos favoráveis aos demais casos;
  • Autorização para o executado capaz de obter seguro-garantia ou fiança bancária para oferecer garantia, apenas do valor principal atualizado, bem como a vedação da execução antes da decisão definitiva;
  • Obrigação da RFB prever métodos preventivos de autorregularização;
  • Ressarcimento integral das despesas pela Fazenda Pública caso seja vencida;
  • Redução da multa de ofício no mínimo em 1/3 e da multa de mora em 50% para incentivar autorregularização;
  • Aplicação cumulativa dos descontos com a redução da multa de ofício;
  • Qualificação única e individualizada da multa;
  • Afastamento da multa qualificada nos casos em que o contribuinte não tiver tentado omitir os fatos;
  • Redução de 1/3 da multa de ofício nos casos de erro escusável, divergência de interpretação e práticas de mercado;
  • Relevação da multa qualificada de acordo com o histórico do contribuinte;
  • Cancelamento de ofício das multas superiores a 100% do imposto pela PGFN;
  • A vedação da majoração da multa de ofício nos casos em que o contribuinte for intimado e não prestar informações;
  • Requerimento de novação de dívidas diretamente pela CEF ao MF.

Os vetos referidos acima voltaram para análise do Congresso Nacional, os quais podem ser mantidos ou derrubados, passando a integrar a Lei já sancionada.

Os vetos não apreciados, após 30 dias do seu recebimento, são incluídos automaticamente na pauta do Congresso Nacional, interrompendo as demais deliberações até que seja concluída sua votação.

A Lei entrou em vigor na data de sua publicação.

Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC
Coordenador: Thômaz Nunnenkamp
Contatos: (51) 3347-8739 – contec@fiergs.org.br

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