Nº 08 – 15 de fevereiro de 2023

Comunicado Técnico

Conselho de Relações do Trabalho

Requisição de documentos pelos sindicatos 

Tendo em vista as notificações recebidas por empresas dos mais variados segmentos, encaminhadas por parte dos Sindicatos de empregados, as quais vêm sendo notificadas para que providenciem a apresentação de vários documentos, como registro de ponto, controle de jornada, recibos de pagamento, TRCT, e, inclusive, dentre outros documentos contendo dados pessoais sensíveis dos empregados, como ASO, PPRA, PCMSO, vem o CONTRAB esclarecer:  

Inicialmente, não se desconhece o papel dos sindicatos na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, na forma do art. 8º, III da CF1, nem se pretende desrespeitar o trabalho fiscalizatório que realizam. Todavia, se tem observado que muitas vezes as exigências contidas em tais notificações não têm amparo legal e exigem cuidado pelos empregadores em relação ao tratamento de dados e ao direito à privacidade dos seus empregados.  

No caso em exame, verifica-se que algumas notificações trazem uma lista com solicitação de apresentação de vários documentos, em caráter genérico, sem qualquer justificativa quanto à necessidade e à finalidade de apresentação dos respectivos dados, restringindo-se os sindicatos requerentes a informar que os documentos são indispensáveis à sua atuação.  

É importante observar que o pedido de exibição de documentos necessita ser justificado, segundo o que dispõe o artigo 381 do CPC2, bem como que os empregadores devem cumprir os deveres de proteção aos dados pessoais e aos dados pessoais sensíveis dos seus trabalhadores, o que é imposto pela Lei Geral de   

Proteção de Dados. A empresa como controladora/operadora dos dados dos empregados, nos termos da referida Lei 13.709/2018, detém responsabilidade jurídica sobre sua guarda, utilização e compartilhamento, sendo necessário que os empregados, titulares de informações, autorizem o fornecimento a terceiros mediante consentimento, exceção àqueles pedidos cujo fornecimento seja enquadrado em uma base legal específica diversa, na forma do artigo 7 da Lei 13.709/20183.  

Considerando a realidade fática e o arcabouço legal acima, ressalta-se que requerimentos realizados pelo Sindicato, sem indicação individual de finalidade e/ou necessidade, fere o compromisso legal da Empresa de proteção aos dados pessoais dos empregados, imposta pela Lei nº 13.709/2018, assim como desborda da legitimidade admitida em lei para tanto. 

Por fim, considerando que diversas notificações enviadas pelos sindicatos referem que a não apresentação dos documentos poderá ocasionar interpelação judicial ou processo de exibição antecipada de documentos, é recomendável que, administrativamente, seja formulada resposta questionando ao Sindicato notificante acerca da finalidade/necessidade para exibição de cada um dos documentos requeridos, a fim de que possam ser tomadas as medidas cabíveis. 

O Contrab segue atento a esta temática, com foco no interesse da Indústria Gaúcha e da sociedade.

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Relações do Trabalho – CONTRAB
Coordenador: Guilherme Scozziero Neto
Contatos: (51) 3347–8632 e contrab@fiergs.org.br

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