A Diretoria Colegiada da Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou, no Diário Oficial da União do dia 8 de agosto de 2023, a Resolução RDC nº 807, que dispõe sobre os critérios e os procedimentos para a importação de bens e produtos sujeitos à vigilância sanitária por meio de Declaração Única de Importação (Duimp). Dentre os principais pontos da nova medida estão a possibilidade de que as mercadorias sujeitas à anuência da Anvisa sejam processadas através da Duimp no Portal Único de Comércio Exterior; a determinação de que importações através de Duimp poderão ser condicionadas ao controle prévio da Anvisa de licenças, autorizações ou outros documentos do registro de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO); dispensa da apresentação de cópia digitalizada do conhecimento de carga; e disponibilização de algumas informações da Duimp à Anvisa. A lista de mercadorias submetidas à disposição constará no site da Anvisa, no seguinte endereço eletrônico: https://www.gov.br/anvisa/pt-br. A publicação na íntegra, pode ser acessada por meio deste link. O Informe de Política Comercial nº 33 da Confederação Nacional da Indústria (CNI), que trata do assunto, está disponível nesse link. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Novos requisitos e critérios do Programa Brasileiro de OEA
A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, no DOU do dia 14 de agosto de 2023, a Portaria Coana nº 133 que regulamenta normativas anteriores sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado. A regulamentação esclarece os critérios gerais e específicos que as empresas precisam seguir para serem certificadas no Programa OEA, que abrangem tanto a fase de transição, permitindo que as empresas se adaptem, quanto a fase de implementação definitiva a partir de 1º de agosto de 2024, que tem como objetivo alinhar o Programa OEA com as melhores práticas internacionais. Estas medidas visam aprimorar a segurança e eficiência no comércio internacional e colocam como determinação que durante a fase transitória, até 31 de julho de 2024 as empresas devem seguir as obrigações dos anexos I, II e II da Portaria Coana 77/2020, relativos ao processo de requerimento da certificação OEA, aos critérios de elegibilidade, de segurança e conformidade tributária e aduaneira e às informações que devem ser incluídas no requerimento da certificação. A partir do dia 1º de agosto de 2024, passam a valer os novos critérios e requisitos da Portaria Coana nº 133, como alguns critérios gerais, de segurança e de conformidade aduaneira, bem como estipula o prazo máximo de 120 dias para realizar a validação a partir da data de solicitação da certificação por meio do OEA. Em seguida deverá ser publicado o guia de implementação na página do Programa OEA, no site da RFB. Os artigos 1º a 4º entrarão em vigor no dia 14 de agosto de 2023 e, os artigos 5º a 9º entrarão em vigor no dia 1º de agosto de 2024. A publicação completa pode ser acessada no seguinte link. O informe de Política Comercial nº 35 da (CNI), com maiores detalhes pode ser acessado por meio deste link.
Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.
Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Comércio Exterior – CONCEX
Coordenador: Aderbal Lima
Contatos: (51) 3347-8790 – [email protected]