O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou, no Diário Oficial da União do dia 16 de outubro de 2024, a Resolução Contran nº 1.013, que dispõe sobre os sistemas de livre passagem (free flow) em vias urbanas e rurais, incluídas as estradas e rodovias federais, estaduais, distritais e municipais. Modificando o regulamento de 2022 (Resolução Contran nº 984/22), as principais mudanças abarcadas pela medida são com relação ao valor da tarifa, à forma de pagamento e aos prazos. O sistema de free flow permite que os usuários façam o pagamento de pedágios por meio físico ou eletrônico, sem a necessidade de parada ou redução de velocidade.
A identificação dos veículos para cobrança se dará por meio da placa, classificação veicular e imagens do veículo obtidos por meio do sistema de Reconhecimento Óptico de Caracteres (OCR) ou por imagem ou vídeo da passagem do automóvel pelo pedágio eletrônico. Também poderão ser empregados, como forma de identificação, tag RFID (sistema que identifica os veículos com tecnologia de rádio frequência) ou outros meios tecnológicos de identificação automática. O usuário terá o prazo de 30 dias, contados a partir da data de passagem, para o pagamento da tarifa de pedágio, que poderá ser feito de forma automática (por meio de plataformas, com contrato prévio e voluntário) ou de forma avulsa (pagamento feito em momento posterior à passagem).
O planejamento, desenvolvimento, implantação e operação dos sistemas de free flow é de responsabilidade dos órgãos ou entidades responsáveis pela administração da via ou das concessionárias. Tais agentes possuem o prazo de 180 dias, a partir da publicação da Resolução, para homologarem os sistemas, e devem promover a instalação de estruturas e placas de sinalização. Destaca-se que o novo sistema é uma alternativa ao modelo atual, não sendo de caráter obrigatório. A Resolução entra em vigor na data de sua publicação. A publicação na íntegra pode ser acessada nesse link.
Diretrizes para exportação de energia para Argentina e Uruguai
O Ministério de Minas e Energia publicou, no DOU do dia 22 e outubro de 2024, a Portaria Normativa GM/MME nº 86, que estabelece diretrizes para a exportação de energia elétrica interruptível sem devolução, para a Argentina e o Uruguai, proveniente de usinas termoelétricas em operação comercial despachadas centralizadamente, que estejam disponíveis, mas não utilizadas para atendimento ao Sistema Interligado Nacional (SIN). De acordo com a normativa, a exportação poderá ocorrer durante o ano todo, desde que não afete a segurança do SIN ou aumente os custos do setor elétrico brasileiro. Os comercializadores responsáveis pela exportação de energia deverão se cadastrar na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), estabelecendo contratos de comercialização com os agentes termoelétricos para estarem aptos a exportar a energia elétrica.
As regras e procedimentos de comercialização e a celebração de acordos operacionais ficam sob responsabilidade da CCEE e do Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS). Já aos agentes comercializadores cabe apresentar às partes importadoras da Argentina e Uruguai as ofertas de montantes, preço e respectiva duração, de até 60 dias, da exportação de energia. Caso a geração de energia seja menor do que o montante exportado sem causa sistêmica e gerando uma variação, em período de apuração mensal, os agentes termoelétricos deverão pagar o montante financeiro associado a essa variação calculada pela diferença entre o Custo Variável Unitário (CVU) da respectiva usina termoelétrica e o Preço de Liquidação das Diferenças (PLD). Nesses casos, poderão incidir sanções aos agentes, cujas regras ainda serão determinadas pela CCEE e ONS. Tais recursos serão revertidos em benefício da conta de Encargos de Serviços de Sistema (ESS).
Além disso, a Portaria também define que o ONS deve definir a programação de exportação de energia, considerando as necessidades eletroenergéticas do sistema brasileiro e limitando a oferta máxima para exportação conforme disponibilidade da usina a ser despachada para exportação. Em caso de indisponibilidade parcial ou total das usinas ou redução do valor a ser exportado, o ONS também deverá buscar reduzir as diferenças entre a exportação e a geração das usinas associadas.
A publicação completa, com mais detalhes, pode ser acessada nesse link. A Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de outubro de 2024.
Comissão Permanente sobre exploração ferroviária
O Ministério dos Transportes publicou, no DOU do dia 25 de outubro de 2024, a Portaria nº 974, que institui a Comissão Permanente para acompanhamento da estruturação de empreendimentos referentes à exploração da infraestrutura de transporte ferroviário. A Comissão possui como objetivo o acompanhamento da estruturação de empreendimentos que possam ser potencialmente explorados em regime público, mediante outorga de concessão. A medida também define que deverão compor a Comissão, representantes do Ministério dos Transportes, em específico da Secretaria Nacional de Transporte Ferroviário, da Subsecretaria de Parcerias, da Subsecretaria de Sustentabilidade e da Subsecretaria de Fomento e Planejamento, assim como se contará com representantes da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e da Infra S.A. Além disso, a Portaria estabelece que podem ser convidados a participar de reuniões especialistas e representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas para tratar de assuntos técnicos e de financiamento relacionados à estruturação dos projetos de exploração ferroviária. A publicação completa pode ser acessada nesse link. A Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Infraestrutura – COINFRA
Coordenador: Ricardo Lins Portella Nunes
Contatos: (51) 3347-8829 – Ramal 8829 – [email protected]