Nº 10 – 09/janeiro/2025

Comunicado Técnico

Conselho de Infraestrutura

Regras para Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2025

O Ministério de Minas e Energia publicou, no Diário Oficial da União do dia 02 de janeiro de 2025, a Portaria Normativa MME nº 96, que estabelece diretrizes para a realização do Leilão para Contratação de Potência Elétrica, a partir de empreendimentos de geração, novos e existentes, que acrescentem potência elétrica ao Sistema Interligado Nacional (SIN), denominado “Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2025 – LRCAP de 2025”. O objetivo principal do Leilão é garantir a continuidade do fornecimento de energia elétrica, com vistas ao atendimento à necessidade de potência requerida pelo SIN, por meio da contratação de fontes de geração despacháveis centralizadamente. O montante total de Reserva de Capacidade a ser contratada será definido pelo MME, com base em estudos da Empresa de Pesquisa Energética (EPE) e do Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), respeitados os critérios gerais de garantia de suprimento estabelecidos pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE). O Leilão está previsto para ser realizado no dia 27 de junho de 2025.

Em complemento, no dia 06 de janeiro de 2025, foi publicada no DOU a Portaria Normativa MME nº 97, que amplia o escopo de produtos que podem ser negociados no Leilão para empreendimentos de geração termelétrica existentes a gás natural e a biocombustíveis, sem inflexibilidade operativa, em que o compromisso de entrega consiste em disponibilidade de potência, em MW. Dentro dessas condições, estão compreendidos: Produtos Potências Termelétricas 2025, 2026, 2027, 2028 A, 2028 B, 2029 A, 2029 B, 2030 A, 2030 B e Produto Potência Hidrelétrica 2030, no qual poderão participar empreendimentos de ampliação de capacidade instalada, por meio da instalação de novas unidades geradoras, de usinas hidrelétricas existentes despachadas centralizadamente e que não foram prorrogadas ou licitadas.

Além disso, a nova normativa amplia os prazos de suprimento dos Contratos de Energia de Reserva (CRCAPs) de 7 para 10 anos para os Produtos Potência Termelétrica 2025, 2026 e 2027, também determinando o prazo de 10 anos para os Produtos Potência Termelétrica 2028 A, 2029 A e 2030 A. A data de início de suprimento dos CRCAPs associados ao LRCAP de 2025 ocorrerá em diferentes datas estipuladas na Portaria. Os empreendedores interessados em apresentar projetos no Leilão deverão solicitar o Cadastramento e a Habilitação Técnica dos respectivos projetos à EPE, encaminhando a Ficha de Dados constante do Sistema de Acompanhamento de Empreendimentos de Geração de Energia (AEGE) e demais documentos no site da EPE, que pode ser acessado nesse link. O período para realizar esse cadastramento será de 13 de janeiro de 2025 até às 12h de 14 de fevereiro de 2025. As publicações das Portarias nº 96 e nº 97, com mais informações sobre as condições de realização do LRCAP, podem ser acessadas respectivamente aqui e aqui. Ambas as Portarias entram em vigor e produzem efeitos nas datas de suas publicações.

Publicação dos Planos Setoriais de Transporte Ferroviário e Rodoviário (2035)

O Ministério dos Transportes publicou, no DOU do dia 31 de dezembro de 2024, a Portaria nº 1.135, que publica o relatório final do Plano Setorial de Transporte Ferroviário (PSTF 2035) e o Plano Setorial de Transporte Rodoviário (PSTR 2035). A publicação na íntegra, com informações de acesso aos planos, pode ser acessada nesse link. A Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Diretrizes para a realização do Leilão de Energia Nova “A-5” de 2025

O Ministério de Minas e Energia (MME) publicou, no DOU do dia 20 de dezembro de 2024, a Portaria Normativa GM/MME nº 95, que estabelece diretrizes para a realização do Leilão de Compra de Energia Elétrica Provenientes de Novos empreendimentos de Geração, denominado Leilão de Energia Nova “A-5” de 2025. Poderão participar do Leilão empreendimentos hidrelétricos, como CGH (Centrais Geradoras Hidrelétricas), PCH (Pequenas Centrais Hidrelétricas), UHE (Usinas Hidrelétricas) com potência igual ou inferior a 50 MW, bem como ampliações de CGHs, PCHs e UHEs existentes, desde que atendam aos limites de potência estabelecidos. Serão negociados Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado (CCEARs), na modalidade por quantidade, com prazo de suprimento de 20 anos. A medida define que no mínimo 30% da energia habilitada dos empreendimentos deverão ser negociados.

Os empreendedores que desejam participar deverão solicitar, até as 12h de 07 de fevereiro de 2025, o Cadastramento e a Habilitação Técnica dos respectivos projetos à Empresa de Pesquisa Energética (EPE), encaminhando a Ficha de Dados do Sistema de Acompanhamento de Empreendimentos de Geração de Energia (AEGE), individualizada para Leilão, e demais documentos, conforme instruções disponíveis no site da EPE. As orientações disponibilizadas pela EPE podem ser acessadas no seguinte link. Para fins de aplicação da metodologia de cálculo da garantia física de energia, será utilizado como referência o Programa Mensal de Operação (PMO) do mês imediatamente anterior ao término do Cadastramento. A publicação completa pode ser acessada nesse link. A Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Diretrizes para chamamento público para exploração de ferrovias mediante autorização

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou, no DOU do dia 20 de dezembro de 2024, a Resolução nº 6.058, que disciplina o procedimento administrativo de chamamento público para exploração indireta de ferrovias federais mediante outorga por autorização. De acordo com a medida, a ANTT atuará na estruturação e será responsável pela elaboração e divulgação do edital e pelas demais fases do processo de chamamento público, o qual deverá identificar a existência de interessados na obtenção de outorga de autorização para a exploração indireta de ferrovias federais não implantadas, ociosas, em malhas ferroviárias com contrato de outorga em vigor ou em processo de desativação ou devolução. Os trechos ferroviários serão considerados ociosos nos casos em que haja bens reversíveis não explorados, inexistência de tráfego comercial nos últimos 2 anos ou descumprimento das metas ou indicadores de desempenho nos últimos 2 anos.

O texto aborda que o edital de chamamento público deverá conter minimamente, informações sobre pontos de origem, destino e extensão aproximada da ferrovia; conexões com outras ferrovias; bitola, rampas máximas de exportação e importação e raio mínimo de curva; velocidade operacional; capacidade de suporte da via permanente; e informações disponíveis sobre as dimensões da faixa de domínio. Poderão participar do chamamento público, isoladamente ou em forma de consórcio, pessoas jurídicas que não possuam impedimentos descritos na Resolução e no edital. A publicação na íntegra pode ser acessada nesse link. A Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Regras de Comercialização de Energia Elétrica

A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) publicou, no DOU do dia 18 de dezembro de 2024, a Resolução Normativa Aneel nº 1.110, que aprova as regras de Comercialização de Energia Elétrica aplicáveis ao Sistema de Contabilização e Liquidação (SCL), os procedimentos de Comercialização de Energia Elétrica, bem como altera normativas anteriores que tratam da Convenção de Comercialização de Energia Elétrica (Resolução Normativa nº 957/2021), das Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica (Resolução Normativa nº 1.000/2021) e dos requisitos e procedimentos atinentes à autorização para comercialização de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional (SIN) (Resolução Normativa nº 1.011/2022). Além de tratar sobre o processo de inadimplência, a medida estabelece que, no caso de conexão de outra distribuidora ou de unidade consumidora livre ou especial, que não utilize o processo simplificado da CCEE previsto nos Procedimentos de Comercialização e que não esteja migrando para o Ambiente de Contratação Livre (ACL), a distribuidora é responsável por realizar o projeto, a montagem e o comissionamento do sistema de medição.

No caso de migração para o ACL pelo modelo simplificado para comercialização varejista, a distribuidora é responsável por realizar, no prazo de até 5 dias úteis contados a partir da notificação, a validação do cadastro inicial realizado pelo varejista, a prestação de informações e a avaliação da solicitação da CCEE. A Resolução também introduz que o consumidor potencialmente livre que deseja migrar para o ACL e que possui demanda contratada maior ou igual a 500kW deve informar à distribuidora se fará a adesão à CCEE ou se será representado por agente varejista, bem como a opção pelo enquadramento no modelo simplificado. A publicação completa, com o detalhamento das regras de comercialização, pode ser acessada nesse link. A Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC

Conselho de Infraestrutura – COINFRA

Coordenador: Ricardo Lins Portella Nunes

Contatos: (51) 3347-8829 – Ramal 8829 – [email protected]

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