Nº 26 – 22 de março de 2024

Comunicado Técnico

Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis

Receita lança edital de transação no âmbito do Programa Litígio Zero 2024

Inteiro Teor – Edital de Transação por Adesão nº 1/2024

A Receita Federal lançou o Edital de Transação por Adesão nº 1, publicado no Diário Oficial da União de 19 de março de 2024, que torna pública a proposta para a realização de transação por adesão de crédito de natureza tributária em contencioso administrativo no âmbito do Programa Lítigio Zero 2024.

Quem pode aderir?

Poderão aderir à transação de que trata o Programa Litígio Zero 2024 as pessoas físicas e jurídicas que possuam débitos de natureza tributária em contencioso administrativo no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), cujo valor, por contencioso, seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00.

O que a transação envolve?

Possibilidade de parcelamento, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação, e oferecimento de descontos para os créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação.

Qual o objeto da transação?

São elegíveis à transação os débitos administrativos relativos a tributos administrados pela Receita Federal, inclusive as contribuições sociais das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditadas aos segurados a seu serviço, as contribuições sociais dos empregadores domésticos, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas por lei a terceiros, recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), que estejam em contencioso administrativo.

Condições para adesão:

A adesão à transação implica a desistência, por parte do aderente, de eventuais impugnações ou dos recursos administrativos e judiciais, em relação aos débitos incluídos na transação, e renúncia às alegações de direito sobre as quais essas impugnações ou recursos tenham fundamento.

O aderente deverá confessar, de forma irrevogável e irretratável, nos termos do Código de Processo Civil, ser devedor dos débitos incluídos na transação, pelos quais responde na condição de contribuinte ou responsável.

O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao cumprimento dos requisitos indicados neste Edital e ao pagamento da 1ª parcela até o último dia útil do mês de adesão.

Requerimento de adesão:

A adesão poderá ser feita a partir das 8h do dia 1º de abril de 2024 até às 23h59min59s do dia 31 de julho de 2024, mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento – Portal e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”, disponível no site da RFB na Internet – https://gov.br/receitafederal.

O processo digital deverá ser instruído com:

  1. Requerimento de Adesão, na forma de formulário próprio, disponível no Portal e-CAC, devidamente preenchido;
  2. Prova do recolhimento da prestação inicial; e
  3. Sendo o caso, certificação expedida por profissional contábil com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade acerca da existência e regularidade escritural de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, bem como da disponibilidade desses créditos, apurados e declarados à RFB.

Ressalta-se que o requerimento de adesão válido suspende a tramitação dos processos administrativos fiscais referentes aos débitos incluídos na transação no período em que o requerimento estiver sob análise.

Em caso de indeferimento do requerimento de adesão à transação, poderá ser interposto recurso administrativo previsto no art. 56 da Lei nº 9.784/1999, no prazo de 10 dias contados da ciência da decisão do indeferimento.

Obrigações do aderente:

  1. Não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
  2. Não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, direitos e valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública federal;
  3. Não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação à RFB, quando exigido em lei;
  4. Autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pelo órgão, com prestações do acordo firmado, vencidas ou vincendas;
  5. Aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e manter a adesão durante todo o período em que a transação estiver vigente, mediante o consentimento expresso, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 1972, para a implementação pela RFB de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento;
  6. Caso o contribuinte integre grupo econômico, de direito ou de fato, reconhecido ou não em decisão administrativa ou judicial, deverá, juntamente com o pedido de adesão, apresentar o reconhecimento expresso desta circunstância e listar todas as partes relacionadas, admitindo a inserção destes como corresponsáveis tributários nos sistemas da RFB;
  7. Pagar regularmente as parcelas dos débitos transacionados e os débitos vencidos após a publicação deste Edital, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU).

Condições de pagamento:

Podem ser negociados os créditos de natureza tributária em contencioso administrativo no âmbito da RFB:

  1. Se classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação:

a) mediante pagamento de entrada de valor equivalente a 10% do valor consolidado da dívida, após os descontos, pagos em até 5 prestações mensais e sucessivas, e o restante em até 115 prestações mensais e sucessivas; ou

b) no caso de uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, pagamento em dinheiro de, no mínimo, 10% do saldo devedor em até 5 prestações mensais e sucessivas e o restante com o uso desses créditos, apurados até 31 de dezembro de 2023, limitados a 70% da dívida após a entrada, e o saldo residual dividido em até 36 prestações mensais e sucessivas.

  1. Se classificados com alta ou média perspectiva de recuperação, mediante pagamento de:

a) no mínimo, 30% do valor consolidado dos créditos transacionados, em até 5 prestações mensais e sucessivas e o restante do saldo devedor com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2023, limitados a 70% da dívida após a entrada, e o saldo residual dividido em até 36 prestações mensais e sucessivas; e

b) entrada de valor equivalente a 30% do valor consolidado da dívida, pagos em até 5 prestações mensais e sucessivas, e o restante em até 115 prestações mensais e sucessivas.

Sujeito Passivo – pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte:

Independente da Capacidade de Pagamento do contribuinte, ou da classificação da dívida, os créditos com valor de até 60 salários-mínimos que tenham como sujeito passivo pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, poderão ser negociados no âmbito do Programa Litígio Zero 2024 mediante pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 5% do valor consolidado dos créditos transacionados, pagos em até 5 prestações mensais e sucessivas, e o restante pago:

  1. em até 12 meses, com redução de 50%, inclusive do montante principal do crédito;
  2. em até 24 meses, com redução de 40%, inclusive do montante principal do crédito;
  3. em até 36 meses, com redução de 35%, inclusive do montante principal do crédito; ou
  4. em até 55 meses, com redução de 30%, inclusive do montante principal do crédito.

Valor mínimo da parcela:

Qualquer que seja a modalidade de pagamento escolhida, o valor mínimo das parcelas será de R$ 100,00 para a pessoal natural, de R$ 300,00 para empresário individual, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 2014, ou instituições de ensino, e de R$ 500,00 para os demais casos, hipótese em que o número de parcelas deverá se ajustar ao valor do débito incluído na transação.

Rescisão da transação:

  1. falta de regularização dos débitos vencidos após a publicação deste edital, inscritos ou não em DAU por 3 meses consecutivos ou 6 meses alternados;
  2. o não pagamento integral do valor da entrada;
  3. a falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas, objeto da transação deste Edital;
  4. a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; ou
  5. a utilização de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, direitos e valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública federal.

Por fim, a transação referida acima não exclui a possibilidade de adesão às demais modalidades de transação em vigor na RFB.

O Edital entrou em vigor na data de sua publicação no site da RFB na internet, no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal e no Diário Oficial da União.

Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC
Coordenador: Thômaz Nunnenkamp
Contatos: (51) 3347-8739 – contec@fiergs.org.br

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