Nº 28 – 19 de abril de 2023

Comunicado Técnico

Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis

Receita federal regulamenta o oferecimento e a aceitação da fiança bancária e do seguro-garantia 

Inteiro teor – Portaria RFB nº 315/2023 

Foi publicada no Diário Oficial da União de 17 de abril de 2023, a Portaria RFB nº 315/2023, que regulamenta o oferecimento e a aceitação da fiança bancária e do seguro-garantia no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

Ressalta-se que o seguro-garantia e a fiança bancária prestados, respectivamente, por seguradora ou instituição financeira idônea devidamente autorizadas a funcionar no País, nos termos da legislação reguladora aplicável, visam garantir os créditos tributários sob responsabilidade do sujeito passivo nas situações previstas em normas específicas. 

SEGURO-GARANTIA 

Para o oferecimento do seguro-garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação:  

  1. apólice do seguro-garantia;  
  1. comprovação de registro da apólice perante a Superintendência de Seguros Privados (Susep); e  
  1. certidão de regularidade da empresa seguradora perante a Susep. 

A vigência da apólice do seguro-garantia será de no mínimo 5 anos, exceto para o Seguro Aduaneiro exigido na habilitação comum para operar o despacho aduaneiro de remessas expressas, cujo prazo será igual ao prazo da habilitação. 

Ainda, deverá estar expressa em cláusula da apólice do seguro-garantia a manutenção da vigência do seguro mesmo quando o tomador não pagar o prêmio nas datas convencionadas. 

Caso a exigência garantida não tenha se encerrado no prazo de até 60 dias antes da data da vigência da apólice, fica o contribuinte obrigado a renovar a garantia no valor atualizado do objeto principal segurado. 

Por fim, o contrato de seguro-garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos. 

FIANÇA BANCÁRIA 

A carta de fiança bancária deverá conter, expressamente: 

  1. cláusula de solidariedade entre a instituição financeira e o interessado, com renúncia expressa ao benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil; 
  1. prazo indeterminado de duração ou prazo de validade até a liquidação, por pagamento do crédito tributário, incluída a multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que tenha sido objeto de pena de perdimento e que não tenha sido localizada, tenha sido consumida ou revendida, com cláusula de renúncia ao disposto no art. 835 do Código Civil; 
  1. cláusula de renúncia, pela instituição financeira, ao disposto no inciso I do caput do art. 838 do Código Civil; e 
  1. declaração da instituição financeira de que a carta fiança é concedida com observância da vedação prevista no art. 34 da Lei nº 4.595/1964, e nos termos do art. 2º da Resolução nº 2.325/1996, do Banco Central do Brasil. 

Ainda, será admitida a oferta de fiança bancária com prazo determinado de validade, desde que observados os seguintes requisitos: 

  1. prazo mínimo igual ao estabelecido para a apólice do seguro-garantia, de no mínimo 5 anos; e 
  1. obrigatoriedade de apresentação de nova garantia pelo contribuinte, com os valores devidamente corrigidos, caso a exigência administrativa garantida não tenha se encerrado no prazo de até 60 dias antes da data final de validade da fiança bancária. 

Por fim, O contrato de fiança bancária não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do afiançado, da instituição bancária ou de ambos. 

ACEITAÇÃO E RECEBIMENTO PELA RFB 

A aceitação de seguro-garantia e fiança bancária pela RFB fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice ou carta fiança:  

  1. valor segurado de acordo com a modalidade e o objeto; 
  1. previsão de atualização automática do valor garantido nos mesmos parâmetros do objeto garantido, de acordo com os requisitos específicos de cada modalidade; 
  1. referência ao número do processo, dossiê ou declaração de importação, conforme a modalidade e objeto da garantia; 
  1. estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 12; 
  1. endereço da seguradora ou da instituição financeira; e 
  1. requisitos específicos para cada modalidade, estabelecidos nos arts. 10 e 11. 

Por fim, o recebimento de seguro-garantia ou fiança bancária pela RFB está condicionado à adesão do contribuinte ao: 

  1. Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), por meio do Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login; ou 
  1. ao Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), conforme dispõe o art. 122 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018. 

A Portaria entrará em vigor em 1º de maio de 2023. 

Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento. 

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC
Coordenador: Thômaz Nunnenkamp
Contatos: (51) 3347-8739 – contec@fiergs.org.br

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