Nº 21 – 25 de setembro de 2024

Comunicado Técnico

Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis

Receita Federal regulamenta a atualização do valor de bens imóveis para o valor de mercado

Inteiro Teor – Instrução Normativa RFB nº 2.222/2024

Foi publicada no Diário Oficial da União de 24 de setembro de 2024, a Instrução Normativa n° 2.222, de 20 de setembro de 2024, que regulamenta a possibilidade dos contribuintes, tanto pessoa física quanto jurídica, atualizarem o valor dos seus bens imóveis para o valor de mercado, para serem tributados em 4% do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF e 6% Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ e 4% da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. Caso o imóvel tenha se desvalorizado, não será permitida a aplicação de deduções, percentuais ou fatores de redução sobre a diferença apurada.

A possibilidade de atualização de bens imóveis para valor de mercado foi instituída pela Lei nº 14.973/2024.

A opção pela atualização de valor dos bens imóveis a valor de mercado será formalizada mediante a apresentação da Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis – Dabim e do pagamento integral dos tributos até o dia 16 de dezembro de 2024. O custo de aquisição atualizado dos bens imóveis será considerado na data de apresentação da Dabim ou do pagamento, o que ocorrer por último.

Pessoa Física

A pessoa física residente no País poderá optar por atualizar o valor dos bens imóveis já informados em Declaração de Ajuste Anual – DAA apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB para o valor de mercado e tributar, de forma definitiva, a diferença para o custo de aquisição à alíquota de 4% do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF.

Os valores decorrentes da atualização tributados:

  • serão considerados como acréscimo patrimonial na data em que o pagamento do imposto for efetuado; e
  • deverão ser incluídos na ficha de bens e direitos da DAA relativa ao exercício de 2025, ano-calendário de 2024, como custo de aquisição adicional do respectivo bem imóvel;
  • deverão ser individualmente identificados na DAA do exercício de 2025, ano-calendário de 2024, os bens imóveis atualizados a valor de mercado, nos termos deste artigo; e
  • não será permitida a aplicação de deduções, percentuais ou fatores de redução sobre a diferença apurada.

Pessoa Jurídica

A pessoa jurídica poderá optar por atualizar o valor dos bens imóveis constantes do ativo não circulante de seu balanço patrimonial para o valor de mercado e tributar, de forma definitiva, a diferença para o custo de aquisição à alíquota de:

  • 6% do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ; e
  • 4% da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

Os valores decorrentes da atualização de que trata o caput não poderão ser incorporados ao custo do bem ou direito que lhes deu causa para efeito do cálculo da depreciação, amortização ou exaustão. E, não será permitida a aplicação de deduções, percentuais ou fatores de redução sobre a diferença apurada.

Bens imóveis sujeitos à atualização

Poderão ser atualizados para o valor de mercado os bens imóveis em geral:

  • situados no Brasil;
  • situados no exterior, inclusive aqueles já atualizados pela Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior – Abex, nos termos do art. 14 da Lei nº 14.754/2023;
  • que façam parte do patrimônio de entidade controlada no exterior, cuja pessoa física detentora tenha optado pelo regime de transparência fiscal de que tratam os arts. 36 a 40 da Instrução Normativa RFB nº 2.180/2024; e
  • que façam parte do patrimônio de trust no exterior, cuja pessoa física detentora esteja obrigada a informar os bens e direitos do trust em sua DAA, conforme o disposto no art. 41 da Instrução Normativa RFB nº 2.180/2024.

Não poderão ser atualizados para o valor de mercado os bens imóveis:

  • pertencentes à pessoa física, que não tiverem sido declarados na DAA relativa ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023, apresentada até o dia 31 de maio de 2024;
  • pertencentes à pessoa jurídica, que não tiverem sido declarados na Escrituração Contábil Fiscal – ECF relativa ao ano-calendário de 2023, apresentada até 31 de julho de 2024;
  • adquiridos no curso do ano-calendário de 2024;
  • alienados, baixados ou liquidados anteriormente à data da formalização da opção;
  • exceto: controladas indiretas, nos casos em que a controlada direta tenha sido declarada na DAA ou na ECF relativa ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023; pessoas físicas não obrigadas à apresentação da DAA relativa ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023; e pessoas jurídicas não obrigadas à apresentação da ECF relativa ao ano-calendário de 2023.

Alienação do bem imóvel sujeito à atualização

Caso o imóvel atualizado seja alienado antes de decorridos 15 anos, o cálculo do ganho de capital será ajustado proporcionalmente ao tempo decorrido desde a atualização. O percentual começa em 0% para alienações ocorridas até 36 meses e aumenta gradualmente até 100% após 180 meses.

A instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação. Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC

Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC

Coordenador: Rafael Sacchi

Contatos: (51) 3347-8739 – [email protected]

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