Nº 24 – 18 de março de 2024

Comunicado Técnico

Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis

Receita Federal publica instrução normativa com regulamentação da tributação de offshore

Inteiro Teor – Instrução Normativa RFB nº 2.180/2024

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.180, publicada no Diário Oficial da União de 13 de março de 2024, a Receita Federal detalhou as novas regras para tributação de investimentos no exterior, da Lei nº 14.754/2023, dispondo sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País com depósitos não remunerados no exterior, moeda estrangeira mantida em espécie, aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, e sobre a opção pela atualização do valor dos bens e direitos no exterior.

Para maiores informações sobre a Lei nº 14.754/2023, acesse o Comunicado Técnico nº 75/2023.

Quais rendimentos estão sujeitos a incidência do IRPF?

Estão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF, pela pessoa física residente no País, os rendimentos de (i) aplicações financeiras no exterior e (ii) lucros e dividendos de entidades controladas no exterior.

Aplicações financeiras no exterior

Os rendimentos de aplicações financeiras no exterior ficarão sujeitos à incidência do IRPF à alíquota de 15%, não se aplicando nenhuma dedução da base de cálculo.

Ressalta-se que a pessoa física residente no País poderá compensar as perdas realizadas em aplicações financeiras no exterior, quando devidamente comprovadas por documentação hábil e idônea, com rendimentos auferidos em aplicações financeiras no exterior no mesmo período de apuração.

Ainda, as pessoas físicas que declararem os rendimentos das aplicações financeiras no exterior poderão deduzir do IRPF devido o imposto sobre a renda pago no país de origem dos rendimentos, quando:

  1. estiver prevista a compensação em acordo, tratado ou convenção internacionais firmado com o país de origem dos rendimentos, com a finalidade de evitar a dupla tributação; ou
  2. houver reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no País.

Entidades controladas no exterior

Os lucros e dividendos de entidades controladas no exterior ficarão sujeitos à incidência do IRPF, onde serão consideradas como entidades no exterior as sociedades e as demais entidades, personificadas ou não, incluídos os fundos de investimento e as fundações.

Também serão consideradas como entidades controladas as apólices de seguro no exterior cujo principal ou cujos rendimentos forem resgatáveis, de forma conjunta ou separada, pelo segurado ou pelos seus beneficiários, quando for permitido ao investidor definir ou influenciar a estratégia de investimento.

Variação Cambial

A variação cambial de depósitos de moeda estrangeira em conta corrente ou em cartão de débito ou crédito no exterior não ficará sujeita à incidência do IRPF, desde que esses depósitos não sejam remunerados e sejam mantidos em instituição financeira no exterior reconhecida e autorizada a funcionar pela autoridade monetária do país em que estiver situada.

Bem como, a variação cambial de moeda estrangeira em espécie não ficará sujeita à incidência do IRPF até o limite de alienação de moeda no ano-calendário equivalente a US$ 5.000,00.

Tributação anual do lucro

Fica sujeita à tributação do IRPF à alíquota de 15%, na DAA, a parcela anual dos lucros da controlada, direta ou indireta, no exterior, em 31 de dezembro do ano-calendário em que forem apurados em balanço, na proporção da participação da pessoa física nesses lucros, independentemente de qualquer deliberação acerca da sua distribuição.

Atualização do valor de bens e direitos no exterior

A pessoa física residente no País poderá optar por atualizar o valor dos bens e direitos no exterior informados em sua DAA para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023, hipótese em que deverá tributar a diferença entre o valor atualizado e o custo de aquisição pelo IRPF, à alíquota definitiva de 8%.

A opção referida acima se aplica a:

  1. aplicações financeiras;
  2. bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis;
  3. veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária; e
  4. participações em entidades controladas.

A opção pela atualização de valor dos bens e direitos no exterior a valor de mercado em 31 de dezembro de 2023 dar-se-á pelo atendimento das seguintes condições:

  1. apresentação da Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior – Abex, em formato eletrônico; e
  2. pagamento integral do IRPF à alíquota de 8%.

A Abex deverá ser elaborada mediante acesso ao serviço “apresentação da Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior (Abex)”, disponível no Centro Virtual de Atendimento – e-CAC no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB na Internet, no endereço http://www.gov.br/receitafederal/pt-br, de 15 de março a 31 de maio de 2024.

Prazo

O prazo para atualização do valor dos ativos no exterior com alíquota reduzida começa no dia 15 de março e vai até 31 de maio de 2024. No mesmo prazo, o contribuinte deve decidir se tributa suas entidades controladas no exterior pelo regime geral, ou se opta pelo regime da transparência fiscal.

Pagamento

O imposto apurado na Abex deverá ser pago até 31 de maio de 2024.

A Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC
Coordenador: Thômaz Nunnenkamp
Contatos: (51) 3347-8739 – contec@fiergs.org.br

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