Por meio da Portaria RFB nº 467, de 30 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 1º de outubro de 2024 e com vigência em 30 dias contados de sua publicação, a Receita Federal do Brasil instituiu o Procedimento de Consensualidade Fiscal – Receita de Consenso no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, a ser executado por equipe autônoma e independente do processo de fiscalização de tributos internos e aduaneiros, com o objetivo de evitar, por meio de técnicas de consensualidade, que conflitos acerca da qualificação de fatos tributários ou aduaneiros se tornem litigiosos.
Foi criado o Centro de Prevenção e Solução de Conflitos Tributários e Aduaneiros (Cecat), responsável por recepcionar demandas, examinar a admissibilidade e decidir as matérias admitidas.
O ingresso no procedimento aplica-se aos contribuintes com classificação máxima em programas de conformidade da RFB, podendo ocorrer durante um procedimento fiscal ou na ausência dele.
Não são permitidos ingressos em casos de sonegação, fraude, conluio, crimes tributários ou fatos geradores com prazo decadencial inferior a 360 dias.
Os pedidos devem ser feitos pelo Portal de Serviços da Receita Federal e incluir informações objetivas sobre o fato e a solução proposta. A admissibilidade do ingresso será analisada pelo Cecat, com base em fatores como a matéria controvertida, a existência de jurisprudência similar e a repercussão em lançamentos semelhantes para períodos de apuração posteriores. A proposta de consensualidade ocorrerá por meio de audiências gravadas, e, se houver consenso, o Cecat elaborará um termo de consensualidade a ser enviado aos participantes em até 15 dias.
Caso o contribuinte interessado seja participante do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal Confia ou do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado – Programa OEA, o ingresso no Receita de Consenso se dará mediante aprovação pelo ponto focal do respectivo programa.
A proposta de consensualidade ocorrerá por meio de uma ou mais audiências gravadas, com a participação do interessado e dos representantes da RFB, para avaliação das questões admitidas.
Havendo possibilidade de consenso entre a RFB e o interessado, o Cecat elaborará um termo de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis consensualidade, a ser encaminhado aos participantes do procedimento no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação quanto à concordância com o termo, proposta de revisão de pontos divergentes ou alegação de fatos supervenientes que alterem a solução do caso.
A solução do Receita de Consenso pode implicar a proposta de edição de ato pela RFB ou a revisão de ato editado, previamente analisada pela Coordenação-Geral de Tributação – Cosit.
O termo implica o compromisso de ambas as partes e na renúncia ao contencioso administrativo e judicial. Com a concordância, a Subsecretaria de Tributação e Contencioso emitirá um Ato Declaratório Executivo com efeito vinculante, que terá efeito suspensivo por trinta dias. O procedimento deverá ser concluído em até 90 dias, prorrogáveis por igual período, exceto se o prazo decadencial para lançamento de crédito tributário for igual ou inferior a 180 dias.
Receita Federal institui o projeto Receita Soluciona Inteiro Teor – Portaria RFB nº 466, de 30 de setembro de 2024 Por meio da Portaria RFB nº 466, de 30 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 1º de outubro de 2024 e com vigência em 30 dias contados de sua publicação, a Receita Federal do Brasil instituiu o projeto Receita Soluciona, com o objetivo de fortalecer o diálogo entre a
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e a sociedade civil, em questões tributárias e aduaneiras, promovendo a conformidade e a resolução de demandas de forma colaborativa.
O projeto Receita Soluciona permite: (i) a participação de confederações nacionais representativas de categorias econômicas, (ii) centrais sindicais; e (iii) entidades de classe de âmbito nacional.
As matérias a serem tratadas deverão ser formalizadas por meio do “Requerimento Receita Soluciona”, que deverá ser protocolado por meio de acesso à página específica do Portal de Serviços da Receita Federal, disponível na internet.
Não estão abrangidas pelo projeto matérias com trâmite processual específico, arguições de constitucionalidade de lei ou tratado, solicitações de informações disponíveis pela Lei nº12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), atendimento e andamento processual relativos a contribuintes específicos, e denúncias.
O requerimento deverá conter uma descrição sucinta da demanda, as áreas pertinentes da RFB envolvidas e a proposta de solução, mediante encaminhamento em reunião presencial ou virtual, Assuntos Tributários, Legais e Cíveis sendo de 90 (noventa) dias, contados a partir do recebimento do requerimento, o prazo para solução.
Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.
Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC
Coordenador: Rafael Sacchi
Contatos: (51) 3347-8739 – [email protected]