Inteiro Teor – Instrução Normativa RFB nº 2.184/2024
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.184, publicada no Diário Oficial da União de 03 de abril de 2024, a Receita Federal dispôs sobre a adesão à autorregularização de débitos tributários vencidos até o dia 29 de dezembro de 2023, apurados em decorrência de exclusões de subvenções para investimento efetuadas em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, conforme previsto no art. 14 da Lei nº 14.789/2023, desde que não tenham sido objeto de lançamento.
DÉBITOS SUJEITOS À AUTORREGULARIZAÇÃO
- do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL relativos:
- aos períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 2022, cujas exclusões tenham sido efetuadas indevidamente na Escrituração Contábil Fiscal – ECF, original ou retificadora, transmitida até o dia 29 de dezembro de 2023; e
- aos períodos de apuração trimestrais referentes ao ano de 2023, cujas exclusões indevidamente efetuadas tenham reflexo nos débitos informados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, originais ou retificadoras, apresentadas até o dia 29 de dezembro de 2023; e
- de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB que tenham sido compensados indevidamente com créditos de saldos negativos de IRPJ ou CSLL ou com pagamentos indevidos ou a maior de IRPJ ou CSLL em razão de exclusão de que trata o art. 1º, mediante Pedidos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação – PER/DCOMP transmitidos até o dia 29 de dezembro de 2023.
MODALIDADES DE LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS
- Pagamento da dívida consolidada, com redução de 80%, em até 12 parcelas mensais e sucessivas; ou
- Pagamento de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem redução, em até 5 parcelas mensais e sucessivas e do restante:
- em até 60 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% do valor remanescente do débito; ou
- em até 84 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 35% do valor remanescente do débito.
Ressalta-se que fica vedado o parcelamento em prazo superior a 60 meses das contribuições sociais previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal[1].
RETIFICAÇÕES
O contribuinte deverá apurar e confessar os débitos a serem incluídos no regime de autorregularização, mediante a entrega das seguintes declarações:
- até 31 de maio de 2024, as ECF e DCTF retificadoras, para os débitos relativos a períodos de apuração ocorridos até 31 de dezembro de 2022; e
- até 31 de julho de 2024, as DCTF retificadoras, para os períodos de apuração trimestral referentes ao ano de 2023.
Para fins de adesão à autorregularização no caso da compensação indevida, o contribuinte deverá retificar ou cancelar os PER/DCOMP, nos prazos referidos acima, com vistas a corrigir o crédito utilizado e excluir os débitos indevidamente compensados.
REQUERIMENTO DE ADESÃO
O requerimento de adesão à autorregularização deverá ser efetuado mediante abertura de processo digital no Centro Virtual de Atendimento – e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”, acessível nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066/2022, e disponível no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico https://gov.br/receitafederal.
O contribuinte deverá formalizar requerimento do qual deverá constar:
- a indicação dos débitos tributários;
- no caso da compensação indevida, a indicação dos PER/DCOMP, ainda que tenham sido cancelados ou retificados;
- o Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal – TDPF, quando cabível;
- a modalidade de quitação escolhida;
- o valor da primeira parcela;
- o número das parcelas; e
- o Documento de Arrecadação de Receitas Federais – Darf que comprove o pagamento da primeira parcela, calculada nos termos dos incisos I ou II do caput do art. 3º, conforme o caso, com o código de receita 6280.
O requerimento de que trata o caput deverá ser apresentado:
- para os períodos de apuração ocorridos até 31 de dezembro de 2022, no período de 10 a 30 de abril de 2024; e
- para os períodos de apuração referentes ao ano de 2023, no período de 10 de abril a 31 de julho de 2024.
EFEITOS DA ADESÃO
- a confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados para a autorregularização, em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105/2015 – Código de Processo Civil;
- a conformação do contribuinte ao disposto na Lei nº 14.789/2023, em especial quanto às condições para habilitação e aos limites de aproveitamento de crédito fiscal, sob pena de rescisão; e
- aceitação expressa pelo sujeito passivo, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235/1972, de que todas as comunicações e notificações a ele dirigidas, relativas à regularização dos créditos tributários, serão enviadas por meio do e-CAC.
INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO
Em caso de indeferimento do requerimento de adesão à autorregularização, poderá ser interposto o recurso administrativo de que trata o art. 56 da Lei nº 9.784/1999, no prazo de 10 dias, contado da ciência da decisão do indeferimento, endereçado à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 dias, encaminhará o recurso à autoridade superior, que decidirá em última instância.
PARCELAMENTO
O valor de cada parcela será obtido mediante divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas informado no requerimento, observado o limite mínimo de R$ 500,00.
Por ocasião do pagamento, o valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
A partir da 2ª parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês.
No período em que o requerimento estiver pendente de análise, o contribuinte deverá calcular o valor devido da parcela e efetuar o pagamento por meio de Darf, com o código de receita 6280.
Após o deferimento do parcelamento, o pagamento das parcelas deverá ser efetuado mediante Darf emitido no e-CAC.
EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO
Será excluído do parcelamento o contribuinte inadimplente no pagamento de qualquer de suas parcelas por prazo superior a 30 dias.
RESCISÃO DO PARCELAMENTO
O parcelamento concedido nos termos desta Instrução Normativa será rescindido nas seguintes hipóteses:
- definitividade da decisão que indeferiu o requerimento; e
- definitividade da decisão da exclusão do parcelamento.
A Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.
[1] Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social;
Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC
Coordenador: Thômaz Nunnenkamp
Contatos: (51) 3347-8739 – [email protected]