Nº 22 – 08 de março de 2024

Comunicado Técnico

Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis

Receita Federal divulga as regras para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2023, exercício de 2024

Inteiro Teor – Instrução Normativa RFB nº 2.178/2024

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.178, publicada no Diário Oficial da União de 07 de março de 2024, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) aprovou normas e os procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023 (DAA 2024), pela pessoa física residente no Brasil.

  • QUEM ESTÁ OBRIGADO A APRESENTAR A DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL?

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2024 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2023:

  1. recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 30.639,90;
  2. recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00;
  3. obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto;
  4. realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas: (a) cuja soma foi superior a R$ 40.000,00; ou (b) com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;
  5. relativamente à atividade rural: (a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 153.199,50; ou (b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2023 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2023;
  6. teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800.000,00;
  7. passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;
  8. optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;
  9. optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, nos termos do Regime de Transparência Fiscal de Entidade Controlada estabelecido no art. 8º da Lei nº 14.754/2023;
  10. teve, em 31 de dezembro, a titularidade de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares a este, nos termos dos arts. 10 a 13 da Lei nº 14.754/2023; ou
  11. optou pela atualização a valor de mercado de bens e direitos no exterior, nos termos do art. 14 da Lei nº 14.754/2023.

Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que se enquadrar:

  1. apenas na hipótese prevista no inciso VI do caput, cujos bens comuns, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 800.000,00; e
  2. em pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos I a XI do caput, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
  • PRAZO:

Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 15 de março a 31 de maio de 2024, pela Internet, mediante a utilização do PGD ou do “Meu Imposto de Renda”.

  • OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO:

A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, correspondente à dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34.

Ressalta-se que a opção implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária.

O valor utilizado a título do desconto simplificado a que se refere o caput não justifica variação patrimonial e será considerado rendimento consumido.

  • FORMA DE ELABORAÇÃO:

A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada, exclusivamente:

  1. com a utilização de computador, por meio do Programa Gerador da Declaração – PGD relativo ao exercício de 2024, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB na Internet, no endereço https://www.gov.br/receitafederal; ou
  1. mediante acesso ao “Meu Imposto de Renda” disponível:

a) no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico informado no inciso I; e

b) em aplicativos da RFB para dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones.

  • VEDAÇÕES À UTILIZAÇÃO DO “MEU IMPOSTO DE RENDA”:

Ficam vedados o preenchimento e a apresentação da Declaração de Ajuste Anual por meio do “Meu Imposto de Renda” na hipótese de o declarante ou o seu dependente informado na declaração, no ano-calendário de 2023:

  1. ter recebido rendimentos do exterior;
  2. ter auferido os seguintes rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva:

a) ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;

b) ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira;

c) ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie; ou

d) ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, exceto no caso de operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário ou fundos de investimento em cadeias agroindustriais;

  1. ter auferido os seguintes rendimentos isentos e não tributáveis:

a) relativos à parcela isenta correspondente à atividade rural;

b) relativos à recuperação de prejuízos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, mercadorias, de futuros e assemelhados, exceto no caso de operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário ou fundos de investimento em cadeias agroindustriais;

c) correspondentes ao lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial; ou

d) correspondentes ao lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após o ano de 1969; ou

  1. ter-se sujeitado:

a) ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.033/2004; ou

b) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital ou à renda variável, exceto, neste último caso, no caso de operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário ou fundos de investimento em cadeias agroindustriais.

  • DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL PRÉ-PREENCHIDA:

O contribuinte poderá utilizar os dados da Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida para a elaboração de uma nova Declaração de Ajuste Anual, onde serão consideradas as informações relativas ao contribuinte referentes ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023, recebidas pela RFB por meio, dentre outros:

  1. da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Dirf;
  2. da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde – Dmed;
  3. da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – Dimob;
  4. do Sistema de Recolhimento Mensal Obrigatório – Carnê-Leão;
  5. da e-Financeira;
  6. da Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI;
  7. da Declaração de Benefícios Fiscais – DBF;
  8. das informações relativas às operações realizadas com criptoativos a que se refere a Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019; ou
  9. de informações obtidas por meio de convênios entre a RFB e entidades públicas ou privadas.
  • RETIFICAÇÃO:

A pessoa física que constatar a ocorrência de erros, omissões ou inexatidões em Declaração de Ajuste Anual já entregue poderá apresentar declaração retificadora pela Internet ou em mídia removível, às unidades da RFB, durante o horário de expediente.

  • MULTA POR ATRASO NA ENTREGA OU PELA NÃO APRESENTAÇÃO:

A entrega da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo ou a sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.

A multa terá valor mínimo de R$ 165,74 e valor máximo correspondente a 20% do Imposto sobre a Renda devido, e terá, por termo inicial, o 1º dia subsequente ao término do período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e, por termo final, o mês em que a declaração foi entregue ou, caso não tenha sido entregue, a data do lançamento de ofício.

No caso de contribuinte com direito a restituição apurada na Declaração de Ajuste Anual, será deduzido do valor desta o valor da multa por atraso na entrega, não paga dentro do prazo de vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD ou pelo “Meu Imposto de Renda”, incluídos os acréscimos legais decorrentes do não pagamento.

  • DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DE DÍVIDAS E ÔNUS REAIS:

A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve nela relacionar os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituíram, em 31 de dezembro de 2022 e em 31 de dezembro de 2023, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, e os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2023.

Devem ser informados, também, as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2022 e em 31 de dezembro de 2023, em nome do declarante e dos seus dependentes relacionados na declaração, e as dívidas e os ônus constituídos ou extintos no decorrer do ano-calendário de 2023.

  • PAGAMENTO:

O saldo do imposto pode ser pago em até 8 quotas mensais e sucessivas, observado que:

  1. nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00;
  2. o imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser pago em quota única;
  3. a 1ª quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo; e
  4. as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.

É facultado ao contribuinte:

  1. antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, hipótese em que não será necessário apresentar Declaração de Ajuste Anual retificadora com a nova opção de pagamento; e

II.  ampliar o número de quotas inicialmente previsto na Declaração de Ajuste Anual, até a data de vencimento da última quota pretendida, observado o disposto no caput, por intermédio:

a) da apresentação de declaração retificadora; ou

b) de alteração efetuada por meio do acesso ao “Meu Imposto de Renda”.

O pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante:

  1. transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;
  2. Documento de Arrecadação de Receitas Federais – Darf, em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou
  3. débito automático em conta corrente bancária.

O débito automático:

  1. é permitido somente para Declaração de Ajuste Anual original ou retificadora apresentada:

a) até 10 de maio de 2024, para a quota única ou a partir da 1ª quota; e

b) entre 11 de maio de 2024 e o último dia do prazo previsto no caput do art. 7º, a partir da 2ª (segunda) quota;

  1. é autorizado mediante a indicação dessa opção no PGD ou no “Meu Imposto de Renda”, e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual;
  2. é automaticamente cancelado na hipótese de:

a) apresentação de Declaração de Ajuste Anual retificadora depois do prazo previsto no caput do art. 7º;

b) envio de informações bancárias com dados inexatos;

c) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF informado na Declaração de Ajuste Anual ser diferente daquele vinculado à conta corrente bancária; ou

d) os dados bancários informados na Declaração de Ajuste Anual se referirem a conta corrente do tipo não solidária;

  1. está sujeito a estorno, mediante solicitação da pessoa física titular da conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação; e
  2. pode ser incluído, cancelado ou modificado, depois da apresentação da Declaração de Ajuste Anual, com utilização do “Meu Imposto de Renda” de que trata o inciso II do caput do art. 4º:

a) até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, hipótese em que produzirá efeitos no próprio mês; e

b) depois do prazo a que se refere a alínea “a”, hipótese em que produzirá efeitos no mês seguinte.

A Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC
Coordenador: Thômaz Nunnenkamp
Contatos: (51) 3347-8739 – contec@fiergs.org.br

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