Inteiro teor – Instrução Normativa RFB nº 2.205/2024
A Instrução Normativa RFB nº 2.205, publicada no Diário Oficial da União de 24 de julho de 2024, dispõe sobre os efeitos aplicáveis aos processos administrativos fiscais decorrentes de decisão definitiva favorável à Fazenda Nacional, proferida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) por meio do voto de qualidade, relativamente:
- à exclusão de multas decorrentes de infração, na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade;
- ao cancelamento da representação fiscal para fins penais de que trata o art. 83 da Lei nº 9.430/1996; e
- ao parcelamento dos débitos tributários objeto discussão em processo administrativo, que poderão ser pagos em até 12 prestações, mensais e sucessivas, com redução de 100% dos juros de mora.
Os efeitos referidos acima na letra “a” e “b”, abrangem as penalidades previstas nos seguintes dispositivos da Lei nº 9.430/1996:
I – a totalidade da multa pelo lançamento de ofício de que trata o art. 44, caput, inciso I, caso o crédito tributário principal seja mantido pelo voto de qualidade;
II – a multa isolada de que trata o art. 44, caput, inciso II, desde que haja decisão específica por voto de qualidade em relação à sua manutenção;
III – a majoração da multa de que trata o art. 44, § 1º, inciso VI, caso mantida por voto de qualidade, sendo preservada a multa de que trata o art. 44, caput, inciso I;
IV – a majoração da multa de que trata o art. 44, § 1º, inciso VII, caso mantida por voto de qualidade, sendo preservada a majoração de que trata o art. 44, § 1º, inciso VI, e a representação fiscal para fins penais; e
V – o aumento da multa de que trata o art. 44, § 2º, caso mantido por voto de qualidade.
Os efeitos previstos acima não se aplicam às decisões proferidas pelo Carf, por voto de qualidade, que se tornaram definitivas anteriormente a 12 de janeiro de 2023.
MODALIDADES
Os créditos tributários poderão ser pagos em até 12 prestações, mensais e sucessivas, com redução de 100% dos juros de mora.
Para o pagamento admite-se a utilização de:
I – créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; e
II – precatórios, nos termos do § 11 do art. 100 da Constituição Federal, observado o disposto em ato específico da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB.
PRAZO E FORMA DO REQUERIMENTO
Para a aplicação de que trata esta Instrução Normativa, o contribuinte deverá formalizar requerimento no prazo de 90 dias, contado da data em que o resultado do processo administrativo fiscal se tornar definitivo.
O requerimento deve estar acompanhado do pagamento da integralidade da dívida ou da 1ª prestação do crédito, devendo constar:
I – a identificação do processo administrativo fiscal;
II – a indicação dos créditos tributários objeto de pagamento;
III – o número das prestações pretendidas, se for o caso;
IV – os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, por detentor do crédito, se for o caso;
V – montante de precatórios utilizados; e
VI – o Documento de Arrecadação de Receitas Federais – Darf que comprove o pagamento integral da dívida ou da primeira prestação, conforme o caso, com o código de receita 6307.
VALOR DAS PRESTAÇÕES DO PARCELAMENTO
Na hipótese de parcelamento, o valor de cada prestação será obtido mediante divisão do valor da dívida consolidada, após as reduções de juros e aproveitamento de créditos, pelo número de parcelas informado no requerimento.
Ressalta-se que o valor de cada prestação, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
No período em que o requerimento estiver pendente de análise, o contribuinte deverá calcular o valor devido da parcela e realizar o pagamento mediante Darf, com o código de receita 6307. Após o deferimento do parcelamento, o pagamento deverá ser efetuado mediante Darf emitido no Portal e-CAC.
UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE PREJUÍZO FISCAL E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL
A utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL apurados e declarados à RFB em data anterior à formalização do requerimento, independentemente do ramo de atividade de seu titular, poderá ser feita:
I – pelo sujeito passivo responsável ou corresponsável pelo crédito tributário;
II – pela pessoa jurídica controladora da pessoa jurídica a que se refere o inciso I do caput ou que por esta seja controlada, direta ou indiretamente; ou
III – por sociedades que sejam vinculadas a pessoa jurídica a que se refere o inciso I do caput sob controle comum de uma terceira pessoa jurídica.
O valor dos créditos será determinado:
I – mediante aplicação, sobre o montante do prejuízo fiscal, das alíquotas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ previstas no art. 3º da Lei nº 9.249/1995; e
II – mediante aplicação, sobre o montante da base de cálculo negativa da CSLL, das alíquotas previstas no art. 3º da Lei nº 7.689/1988.
EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO
Será excluído do parcelamento o contribuinte inadimplente no pagamento de qualquer de suas parcelas por prazo superior a 30 dias.
RESCISÃO DO PARCELAMENTO
O parcelamento concedido nos termos desta Instrução Normativa será rescindido nas seguintes hipóteses:
I – definitividade da decisão da exclusão do parcelamento; ou
II – definitividade da decisão que indeferiu a utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, caso o sujeito passivo do débito tributário não efetue o pagamento do saldo devedor indevidamente amortizado.
A Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Por fim, ressaltamos que a Receita Federal divulgou nota à imprensa informando estar equivocada a afirmação feita em matéria pelo jornal Valor Econômico que foram reduzidas as vantagens esperadas pelos contribuintes para o pagamento de autuações fiscais após condenação por voto de qualidade. A Instrução Normativa (IN) se refere a situações muito particulares em que, até por lógica, não teria sentido aplicar a norma que determina ficarem “excluídas as multas e cancelada a representação fiscal para os fins penais” no caso de vitória do Fisco pelo voto de qualidade.
Desta forma, trata-se de medida que visa dar transparência e orientação aos contribuintes no que diz respeito a procedimentos adotados pela Receita Federal na operacionalização do disposto pela Lei nº 14.689, de 2023.
Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.
Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC
Contatos: (51) 3347-8739 – [email protected]