Nº 17 – 28 de fevereiro de 2023

Comunicado Técnico

Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis

Receita Federal disciplina opção das regras de preços de transferência prevista na mp nº 1.152, às transações controladas realizadas no ano-calendário de 2023 opção deverá ser formalizada no período de 1º a 30 de setembro de 2023

Inteiro teor – Instrução Normativa RFB nº 2.132/2023

Inteiro teor – Medida Provisória nº 1.152/2022

Foi publicada no Diário Oficial da União de 24 de fevereiro de 2023, a Instrução Normativa RFB nº 2.132/2023, que disciplina a opção do contribuinte pela aplicação das regras de preços de transferência previstas na Medida Provisória nº 1.152/2022, às transações controladas realizadas no ano-calendário de 2023.

Ressalta-se que o disposto na IN nº 2.132 aplica-se na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas domiciliadas no País que realizem transações controladas com partes relacionadas no exterior.

Formalização da opção:

A opção deverá ser formalizada no período de 1º a 30 de setembro de 2023, mediante abertura de processo digital por meio do Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC) e anexação do termo de opção constante do Anexo Único.

No caso de início de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurídica em razão de fusão ou cisão no período de setembro a dezembro do ano-calendário de 2023, a opção deverá ser formalizada no 1º mês de atividade.

Já no caso de extinção da pessoa jurídica no período de janeiro a agosto do ano-calendário de 2023, a deverá ser formalizada no mês de extinção.

Ajustes nas bases de cálculo do IRPJ e CSLL:

  • Princípio arm´s lenght: estabelece que os termos e as condições de uma transação controlada serão estabelecidos de acordo com aqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis;
  • Ajuste espontâneo: efetuado pelo contribuinte diretamente na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL com vistas a adicionar o resultado que seria obtido caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com o princípio arm’s length. Este ajuste deverá ser efetuado em 31 de dezembro de 2023, exceto nas hipóteses de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de atividades, em que o ajuste será realizado na data do evento especial.
  • Ajuste compensatório: efetuado pelas partes da transação controlada até o encerramento do ano-calendário em que for realizada a transação com vistas a ajustar o seu valor de tal forma que o resultado obtido seja equivalente ao que seria obtido caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com o princípio arm’s length. Este ajuste deverá ser efetuado até o encerramento do ano-calendário de 2023.
  • Ajuste primário: efetuado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, com vistas a adicionar à base de cálculo do IRPJ e da CSLL os resultados que seriam obtidos pelo contribuinte, caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com o princípio arm’s length.

Quando os termos e as condições estabelecidos na transação controlada realizada durante o ano-calendário de 2023 divergirem daqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL do contribuinte que exerceu a opção será ajustada de forma a computar os resultados que seriam obtidos caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com o Princípio arm´s lenght.

Ressalta-se que o contribuinte efetuará o ajuste espontâneo ou compensatório quando o descumprimento do Princípio arm´s lenght resultar na apuração de base de cálculo inferior àquela que seria apurada caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com aqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis.

Deduções de royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante:

Não são dedutíveis, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a título de royalties e assistência técnica, científica, administrativa, ou semelhante a:

  1. Entidades residentes ou domiciliadas em país ou dependência com tributação favorecida ou que sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; ou
  2. Partes relacionadas, quando a dedução dos valores resultar em dupla não-tributação, em quaisquer uma das seguintes hipóteses: a) o mesmo valor seja tratado como despesa dedutível para outra parte relacionada; b) o valor deduzido no País não seja tratado como rendimento tributável do beneficiário de acordo com a legislação de sua jurisdição; ou c) os valores sejam destinados a financiar, direta ou indiretamente, despesas dedutíveis de partes relacionadas, que acarretem as hipóteses referidas nas alíneas “a” ou “b”.

Para fins de apuração do IRPJ e da CSLL referente aos meses do ano-calendário de 2023 anteriores ao exercício da opção, o contribuinte deverá adotar o referido acima.

Entretanto, caso o contribuinte adote o procedimento previsto acima e não efetue a opção tempestivamente, ele deverá retificar as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) apresentadas e a escrituração para observância dos limites de dedutibilidade de royalties previstos:

I – no art. 74 da Lei nº 3.470/1958;

II – nos seguintes dispositivos da Lei nº 4.131/1962: o art. 12 e o art. 13;

III – nos seguintes dispositivos da Lei nº 4.506/1964: o art. 52; e as alíneas “d” a “g” do parágrafo único do art. 71;

IV – no art. 6º do Decreto-Lei nº 1.730/1979; e

V – no art. 50 da Lei nº 8.383/1991.

A realização de ajustes espontâneos ou compensatórios de que trata esta IN não implicarão automaticamente a realização de ajustes na base de cálculo de outros tributos, inclusive os incidentes na importação de bens e serviços, os quais deverão ser apurados com observância da legislação aplicável.

Por fim, ressalta-se que a normativa não tem por objetivo esgotar a regulamentação do novo sistema de preços de transferência, mas tão somente disciplinar a opção pela antecipação. Vale mencionar que a Receita Federal já iniciou a elaboração da regulamentação da Medida Provisória, levando em consideração as diversas sugestões que foram recebidas do setor privado durante a elaboração do seu texto.

A Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC

Coordenador: Thômaz Nunnenkamp
Contatos: (51) 3347-8739 – contec@fiergs.org.br

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