Inteiro teor – Ato Declaratório Executivo CORAT nº 3/2023
Inteiro teor – Lei nº 9.430/1996
O Ato Declaratório Executivo CORAT nº 3, publicado no Diário Oficial da União de 20 de março de 2023, disciplinou sobre a aplicação do disposto no § 2º do art. 63 da Lei nº 9.430/1996, o qual determina que o recolhimento de tributo que venha a ser considerado devido por decisão judicial que restabeleça a exigibilidade do crédito que havia sido suspensa por medida liminar ou tutela antecipada, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN), poderá ser efetuado sem a incidência da multa de mora.
A dispensa da multa de mora se estende desde a decisão liminar ou tutela antecipada que suspendeu a exigibilidade do crédito até 30 dias após a data de publicação da decisão judicial que considerou devido o tributo e restabeleceu sua exigibilidade.
O recolhimento deverá ser feito por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) cujo modelo está disponível no endereço eletrônico www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/modelos/darf.
Por fim, após o recolhimento, o contribuinte deverá juntar ao processo específico para controle e suspensão do crédito tributário sub judice cópia da decisão judicial que restabeleceu a exigibilidade do crédito e o respectivo comprovante de recolhimento. Na falta do processo específico o contribuinte deverá solicitar a revisão do crédito tributário em cobrança, tendo por base o disposto na Portaria RFB nº 719, de 5 de maio de 2016.
O Ato Declaratório Executivo entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.
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