Inteiro Teor – Instrução Normativa RFB nº 2168/2023
A Instrução Normativa RFB nº 2.168, publicada no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 2023, disciplinou a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), instituída pela Lei nº 14.740/2023. Adesão poderá ser requerida no período de 2 de janeiro de 2024 a 1º de abril de 2024.
Beneficiários e débitos abrangidos:
Podem aderir à autorregularização incentivada pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por tributos administrados pela RFB, podendo ser incluídos os seguintes tributos:
- que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e
- constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024.
A inclusão dos tributos constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024 na autorregularização incentivada fica condicionada à confissão da dívida pelo devedor mediante entrega ou retificação das declarações correspondentes ou, excepcionalmente, mediante cadastramento do débito apenas nas situações a que se aplica.
A autorregularização incentivada não se aplica a débitos apurados no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Prazo de adesão:
Para a adesão à autorregularização, o contribuinte deverá formalizar requerimento no período de 2 de janeiro de 2024 a 1º de abril de 2024.
Formalização do requerimento:
O requerimento deverá ser efetuado mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento – Portal e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”, acessível nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066/2022, e disponível no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico https://gov.br/receitafederal.
No requerimento deverá constar:
- a indicação dos créditos tributários objeto da autorregularização requerida;
- o valor da entrada, observado o disposto no inciso I do caput do art. 4º;
- o número das prestações pretendidas, se for o caso;
- os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, por detentor do crédito, se for o caso;
- a identificação do crédito líquido e certo, nos termos do § 11 do art. 100 da Constituição Federal, reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, se for o caso; e
- o Documento de Arrecadação de Receitas Federais – Darf que comprove o pagamento da integralidade da dívida ou da 1ª prestação, conforme o caso, com o código de receita 6070.
Forma de liquidação:
Os créditos tributários poderão ser liquidados com redução de 100% das multas de mora e de ofício e dos juros de mora, mediante pagamento:
- à vista de, no mínimo, 50% da dívida consolidada a título de entrada; e
- do valor restante em até 48 prestações mensais e sucessivas.
Fica permitida a utilização:
- de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, limitada a 50% do valor da dívida consolidada; e
- de créditos de precatórios, próprios ou adquiridos de terceiros, observado o disposto no § 11 do art. 100 da Constituição Federal, reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, observado o disposto em ato específico da RFB.
Parcelamento:
Na hipótese de celebração do parcelamento, o valor de cada prestação será obtido mediante divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas informado no requerimento, observados os limites mínimos de:
- R$ 200,00, no caso de devedor pessoa física; e
- R$ 500,00, no caso de devedor pessoa jurídica.
O valor de cada prestação, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
No período em que o requerimento estiver pendente de análise, o contribuinte deverá calcular o valor devido da parcela e realizar o pagamento utilizando o Darf, com o código de receita 6070. E após o deferimento, o pagamento deverá ser efetuado mediante Darf emitido no Portal e-CAC.
Utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL:
A utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, desde que apurados e declarados à RFB no período estabelecido pela legislação tributária aplicável, independentemente do ramo de atividade de seu titular, poderá ser feita:
- pelo sujeito passivo responsável ou corresponsável pelo crédito tributário;
- pela pessoa jurídica controladora da pessoa jurídica a que se refere o inciso I ou que por esta seja controlada, direta ou indiretamente; ou
- por sociedades controladas, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica a que se refere o inciso I.
Ressalta-se que deverão ser utilizados primeiramente os créditos próprios.
O valor dos créditos será determinado:
- mediante aplicação, sobre o montante do prejuízo fiscal, das alíquotas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ previstas no art. 3º da Lei nº 9.249/1995; e
- mediante aplicação, sobre o montante da base de cálculo negativa da CSLL, das alíquotas previstas no art. 3º da Lei nº 7.689/1988.
No caso de indeferimento da utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, no todo ou em parte, o sujeito passivo poderá, no prazo de 30 dias, contados da ciência da intimação:
- efetuar o pagamento à vista do saldo devedor amortizado indevidamente com créditos não reconhecidos, acrescido de juros de mora calculados nos termos do art. 9º; ou
- apresentar recurso contra o indeferimento, que obedecerá ao rito estabelecido nos arts. 56 a 59 da Lei nº 9.784, de 1999.
Exclusão do parcelamento:
Será excluído do parcelamento o contribuinte inadimplente no pagamento de:
- 3 parcelas consecutivas, ou 6 alternadas; ou
- 1 parcela, estando pagas todas as demais.
Antes de efetivada a exclusão, o contribuinte será comunicado da existência de irregularidade, para que possa efetuar o recolhimento do montante devido no prazo de 30 dias, contado da comunicação.
Rescisão do parcelamento:
O parcelamento concedido será rescindido nas seguintes hipóteses:
- definitividade da decisão da exclusão do parcelamento; ou
- definitividade da decisão que indeferiu a utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, caso o sujeito passivo do débito tributário não efetue o pagamento do saldo devedor indevidamente amortizado.
Na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, não será computada a parcela equivalente à redução das multas e dos juros em decorrência da autorregularização incentivada de que trata esta Instrução Normativa.
Na cessão de créditos relativos a precatórios ou de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas com vistas à autorregularização incentivada de que trata esta Instrução Normativa, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
- os ganhos ou receitas registrados contabilmente pela cedente, eventualmente apurados em decorrência da cessão, não serão computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins; e
- as perdas registradas contabilmente pela cedente, eventualmente apuradas em decorrência da cessão, serão consideradas dedutíveis na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, 29 de dezembro de 2023.
Para maiores informações sobre a Lei nº 14.740/2023, a qual instituiu a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, acesse o Comunicado Técnico nº 73.
Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.
Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC
Coordenador: Thômaz Nunnenkamp
Contatos: (51) 3347-8739 – [email protected]