Nº 02 – 09 de janeiro de 2024

Comunicado Técnico

Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis

Receita Federal disciplina a autorregularização incentivada de débitos instituída pela Lei nº 14.740/2023

Inteiro Teor – Instrução Normativa RFB nº 2168/2023

A Instrução Normativa RFB nº 2.168, publicada no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 2023, disciplinou a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), instituída pela Lei nº 14.740/2023. Adesão poderá ser requerida no período de 2 de janeiro de 2024 a 1º de abril de 2024.

Beneficiários e débitos abrangidos:

Podem aderir à autorregularização incentivada pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por tributos administrados pela RFB, podendo ser incluídos os seguintes tributos:

  1. que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e
  2. constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024.

A inclusão dos tributos constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024 na autorregularização incentivada fica condicionada à confissão da dívida pelo devedor mediante entrega ou retificação das declarações correspondentes ou, excepcionalmente, mediante cadastramento do débito apenas nas situações a que se aplica.

A autorregularização incentivada não se aplica a débitos apurados no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Prazo de adesão:

Para a adesão à autorregularização, o contribuinte deverá formalizar requerimento no período de 2 de janeiro de 2024 a 1º de abril de 2024.

Formalização do requerimento:

O requerimento deverá ser efetuado mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento – Portal e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”, acessível nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066/2022, e disponível no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico https://gov.br/receitafederal.

No requerimento deverá constar:

  • a indicação dos créditos tributários objeto da autorregularização requerida;
  • o valor da entrada, observado o disposto no inciso I do caput do art. 4º;
  • o número das prestações pretendidas, se for o caso;
  • os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, por detentor do crédito, se for o caso;
  • a identificação do crédito líquido e certo, nos termos do § 11 do art. 100 da Constituição Federal, reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, se for o caso; e
  • o Documento de Arrecadação de Receitas Federais – Darf que comprove o pagamento da integralidade da dívida ou da 1ª prestação, conforme o caso, com o código de receita 6070.

Forma de liquidação:

Os créditos tributários poderão ser liquidados com redução de 100% das multas de mora e de ofício e dos juros de mora, mediante pagamento:

  1. à vista de, no mínimo, 50% da dívida consolidada a título de entrada; e
  2. do valor restante em até 48 prestações mensais e sucessivas.

Fica permitida a utilização:

  1. de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, limitada a 50% do valor da dívida consolidada; e
  2. de créditos de precatórios, próprios ou adquiridos de terceiros, observado o disposto no § 11 do art. 100 da Constituição Federal, reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, observado o disposto em ato específico da RFB.

Parcelamento:

Na hipótese de celebração do parcelamento, o valor de cada prestação será obtido mediante divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas informado no requerimento, observados os limites mínimos de:

  1. R$ 200,00, no caso de devedor pessoa física; e
  2. R$ 500,00, no caso de devedor pessoa jurídica.

O valor de cada prestação, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

No período em que o requerimento estiver pendente de análise, o contribuinte deverá calcular o valor devido da parcela e realizar o pagamento utilizando o Darf, com o código de receita 6070. E após o deferimento, o pagamento deverá ser efetuado mediante Darf emitido no Portal e-CAC.

Utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL:

A utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, desde que apurados e declarados à RFB no período estabelecido pela legislação tributária aplicável, independentemente do ramo de atividade de seu titular, poderá ser feita:

  1. pelo sujeito passivo responsável ou corresponsável pelo crédito tributário;
  2. pela pessoa jurídica controladora da pessoa jurídica a que se refere o inciso I ou que por esta seja controlada, direta ou indiretamente; ou
  3. por sociedades controladas, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica a que se refere o inciso I.

Ressalta-se que deverão ser utilizados primeiramente os créditos próprios.

O valor dos créditos será determinado:

  1. mediante aplicação, sobre o montante do prejuízo fiscal, das alíquotas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ previstas no art. 3º da Lei nº 9.249/1995; e
  2. mediante aplicação, sobre o montante da base de cálculo negativa da CSLL, das alíquotas previstas no art. 3º da Lei nº 7.689/1988.

No caso de indeferimento da utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, no todo ou em parte, o sujeito passivo poderá, no prazo de 30 dias, contados da ciência da intimação:

  1. efetuar o pagamento à vista do saldo devedor amortizado indevidamente com créditos não reconhecidos, acrescido de juros de mora calculados nos termos do art. 9º; ou
  2. apresentar recurso contra o indeferimento, que obedecerá ao rito estabelecido nos arts. 56 a 59 da Lei nº 9.784, de 1999.

Exclusão do parcelamento:

Será excluído do parcelamento o contribuinte inadimplente no pagamento de:

  1. 3 parcelas consecutivas, ou 6 alternadas; ou
  2. 1 parcela, estando pagas todas as demais.

Antes de efetivada a exclusão, o contribuinte será comunicado da existência de irregularidade, para que possa efetuar o recolhimento do montante devido no prazo de 30 dias, contado da comunicação.

Rescisão do parcelamento:

O parcelamento concedido será rescindido nas seguintes hipóteses:

  1. definitividade da decisão da exclusão do parcelamento; ou
  2. definitividade da decisão que indeferiu a utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, caso o sujeito passivo do débito tributário não efetue o pagamento do saldo devedor indevidamente amortizado.

Na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, não será computada a parcela equivalente à redução das multas e dos juros em decorrência da autorregularização incentivada de que trata esta Instrução Normativa.

Na cessão de créditos relativos a precatórios ou de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas com vistas à autorregularização incentivada de que trata esta Instrução Normativa, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

  1. os ganhos ou receitas registrados contabilmente pela cedente, eventualmente apurados em decorrência da cessão, não serão computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins; e
  2. as perdas registradas contabilmente pela cedente, eventualmente apuradas em decorrência da cessão, serão consideradas dedutíveis na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

A Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, 29 de dezembro de 2023.

Para maiores informações sobre a Lei nº 14.740/2023, a qual instituiu a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, acesse o Comunicado Técnico nº 73.

Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC
Coordenador: Thômaz Nunnenkamp
Contatos: (51) 3347-8739 – contec@fiergs.org.br

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