Nº 03 – 30 de julho de 2024

Comunicado Técnico

Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis

Receita Estadual regulamenta devolução do ICMS na aquisição de fogão, geladeira, máquina de lavar roupa por pessoas vitimadas pelos eventos climáticos no RS 

Inteiro teor – Decreto nº 57.730/2024 

O Decreto nº 57.730, publicado no Diário Oficial do Estado de 30 de julho de 2024, incorporou ao Regulamento do ICMS as disposições previstas no Convênio ICMS nº 67/2024, que prevê a isenção de ICMS por meio da devolução do imposto na primeira aquisição  de fogão, geladeira, máquina de lavar roupa (inclusive lava e seca) até 18kg e tanquinho por pessoa física, destinados à recomposição das residências da população vítima das contingências resultantes dos eventos climáticos adversos ocorridos no Estado do RS. 

A devolução do valor referente à isenção de ICMS aplica-se às aquisições realizadas, no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2024, em estabelecimentos inscritos no CGC/TE, localizados no Estado do RS, inclusive aqueles optantes pelo Simples Nacional. 

O valor a ser devolvido será calculado por meio da aplicação do percentual de 17% sobre o valor da operação de aquisição dos seguintes bens de consumo duráveis, respeitado o limite por mercadoria: 

Item Mercadorias Classificação na NBM/SH-NCM Limite de valor a ser devolvido, por mercadoria (em R$) 
Fogão 7321.11.00 7321.12.00 7321.19.00 175,00 
II Geladeira 8418.10.00 8418.2 450,00 
III Máquina de lavar roupa (inclusive lava e seca) até 18kg e tanquinho 8450.11.00 8450.12.00 8450.19.00 8450.20.20 8450.20.90 375,00 

A devolução aplica-se somente à primeira aquisição de cada item das mercadorias referidas na tabela acima. 

Quem faz jus à isenção (devolução do ICMS)?  

A pessoa física adquirente: 

  1. cuja residência esteja localizada em área atingida pelos eventos climáticos adversos ocorridos no Estado, conforme o mapeamento realizado pelo Departamento de Economia e Estatística da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão; ou 
  1. que tenha recebido o Apoio Financeiro (Auxílio Reconstrução), instituído pela Medida Provisória Federal nº 1.219/2024. 

Forma de devolução do ICMS:  

A apuração do valor a ser devolvido será efetuada no mês seguinte ao da emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e de aquisição da mercadoria. 

A devolução será realizada: 

  1. para adquirente que seja beneficiário de Programas Estaduais, por crédito no respectivo cartão; 
  1. para os demais beneficiários, por meio do Programa NFG. 

Por fim, sem prejuízo da sanção penal cabível, aquele que receber o benefício indevidamente será obrigado a efetuar o ressarcimento no prazo máximo de 60 dias, contados da data de recebimento da notificação, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia – SELIC, e de 1% ao mês, contados a partir da sua cientificação. 

Ressalta-se que a Receita Estadual realizará verificação, periodicamente do incentivo, visando a inclusão de novos adquirentes elegíveis à fruição da isenção prevista neste Decreto.   

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento. 

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC
Contatos: (51) 3347-8739 – [email protected]

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