Inteiro Teor – Instrução Normativa RE nº 43/2023
A Receita Estadual e a Procuradoria-Geral do Estado, com fundamento no Convênio ICMS 169/17, visando estimular a retomada da atividade econômica e incentivar a regularização de dívidas tributárias contraídas ainda durante a pandemia, disponibilizaram condições especiais de parcelamento do ICMS devido. Por meio da IN RE nº 43/2023, publicada no Diário Oficial do Estado de 27 de junho de 2023, foi acrescentado o subitem 1.1.14, no Título III, Capítulo XIII, da IN DRP nº 45/98, permitindo aos contribuintes o parcelamento de débitos de ICMS, conforme segue:
Débitos de ICMS abrangidos pelo parcelamento | Parcelamento em até 60 meses | Pagamento da primeira parcela | Garantia |
Débitos de ICMS em cobrança administrativa e/ou judicial, sem exigibilidade suspensa, declarados em GIA, GIA-ST ou DeSTDA, vencidos no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022 | Parcelamento em até 60 meses, incluída a parcela inicial. As parcelas não podem ser inferiores a R$ 40,00 por débito e a R$ 200,00 por pedido do contribuinte | Prestação inicial deve ser paga até 31 de julho de 2023, sem necessidade de pagamento de entrada mínima | Dispensada apresentação de garantias |
Adesão | |||
Entre 1º e 31 de julho de 2023 Por meio do Portal e-CAC da Receita Estadual, acesso pelo link: https://www.sefaz.rs.gov.br/cobranca/parcelamento/indexpublicogeral |
Referido parcelamento especial do ICMS atende ao pleito solicitado pela FIERGS e outras Entidades junto ao Governo Estadual e à Secretaria da Fazenda do RS.
Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.
Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC
Coordenador: Thômaz Nunnenkamp
Contatos: (51) 3347-8739 – [email protected]