Foi publicada em 28-08-2024, no Diário Oficial da União, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Portaria MTE nº 1.419/2024, que aprova a nova redação do capítulo “1.5 Gerenciamento de riscos ocupacionais” e altera o “Anexo I – Termos e definições” da Norma Regulamentadora nº 1 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.
A Portaria trouxe atualizações relevantes ao texto da NR-1. Abaixo, apresentamos as principais alterações:
• Inclusão expressa dos Fatores de Risco Psicossociais: A nova norma inclui de forma explícita os fatores de risco psicossociais associados ao trabalho, que devem ser considerados no gerenciamento de riscos ocupacionais, juntamente com os agentes físicos, químicos, biológicos e riscos de acidente e ergonômicos.
• Participação dos Trabalhadores: Reforça a necessidade de participação dos trabalhadores no processo de gerenciamento de riscos, incluindo a consulta sobre a percepção de riscos, podendo ser adotada a manifestação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA), quando houver, a comunicação dos riscos apresentados no inventário, bem como das medidas de prevenção adotadas. Também devem ser proporcionadas aos trabalhadores noções básicas sobre o gerenciamento dos riscos ocupacionais.
• Levantamento Preliminar de Perigos e Riscos: Determina que o levantamento preliminar deve ser realizado para identificar situações em que é possível evitar ou eliminar perigos e identificar situações de risco ocupacional evidente nas quais a organização deve adotar medidas de redução ou controle imediatamente.
• Plano de Ação: Deve incluir responsável pelo cronograma e o número de trabalhadores possivelmente atingidos deve ser considerado para priorizar as ações.
• Resposta a Emergências: Estabelece a necessidade de realização de exercícios simulados, que devem ser previstos no procedimento de respostas a emergências, incluindo a evidência de sua realização.
• Processo Documentado de Avaliação de Riscos: As organizações devem detalhar os critérios utilizados para gradação da severidade, da probabilidade, dos níveis de risco e de classificação e de tomada de decisão, utilizados no gerenciamento de riscos ocupacionais.
• Análise de eventos perigosos: Além de acidentes e as doenças relacionadas ao trabalho, as organizações devem analisar eventos perigosos que poderiam ter consequências graves.
Responsabilidades da organização
• Abrangência dos Riscos: O gerenciamento de riscos ocupacionais agora deve incluir explicitamente, entre os fatores ergonômicos previstos na NR 17 (Ergonomia), os riscos psicossociais relacionados ao trabalho, além dos já mencionados riscos físicos, químicos, biológicos e de acidentes.
• Participação dos Trabalhadores: Amplia-se a necessidade da organização para adotar mecanismos que promovam a participação dos trabalhadores no processo de gerenciamento de riscos ocupacionais, incluindo, além da consulta sobre a percepção de riscos, oferecer noções básicas de gerenciamento de riscos ocupacionais aos trabalhadores.
• Responsabilidade Compartilhada: A norma explicita que, quando várias organizações atuam simultaneamente no mesmo local, elas devem executar ações integradas para aplicação de medidas de prevenção. Além disso, o PGR da organização contratante deve incluir medidas de prevenção para as organizações contratadas, ou utilizar os programas das contratadas para a adoção das medidas.
Processo de identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais
Levantamento preliminar de perigos e riscos
• Expansão do escopo: A norma passou a denominar essa etapa como “Levantamento Preliminar de Perigos e Riscos”, ou seja, passou a abranger os riscos, além dos perigos, no levantamento preliminar.
• Identificação de Riscos Evidentes: A norma estabelece que o levantamento preliminar identifique situações em que seja possível evitar ou eliminar perigos, e ao identificar riscos evidentes, adote medidas imediatas de redução ou controle, ou, caso não seja possível a adoção imediata, inclua tais medidas no plano de ação, devendo o risco ser registrado no inventário de riscos.
Avaliação de riscos ocupacionais
• Documentação dos Critérios de Avaliação: As organizações devem documentar os critérios de severidade, probabilidade dos riscos, níveis de risco, e critérios de classificação de riscos para tomada de decisão, utilizados no gerenciamento de riscos ocupacionais.
• Gradação da Severidade: Para a gradação da severidade, quando houver múltiplas consequências de danos possíveis, deve ser considerada a de maior magnitude. Além disso, não é mais necessário considerar o número de trabalhadores expostos para a gradação da severidade – essa informação deve ser considerada apenas para a priorização das ações.
• Revisão da avaliação de riscos: Além das situações já previstas, a organização deverá também reavaliar os riscos quando houver solicitação justificada dos trabalhadores ou da CIPA.
Controle dos riscos
• Medidas de Prevenção: Introduz-se a exigência de que medidas sejam adotadas sempre que análises de acidentes e doenças assim indicarem.
• Plano de ação: Deve incluir responsável pelo cronograma, bem como o número de trabalhadores afetados passa a ser critério de priorização de ação.
• Acompanhamento das Medidas de Prevenção: O desempenho das medidas de prevenção passa a contemplar a participação dos trabalhadores e da CIPA, além das verificações, inspeções e monitoramento já previstos.
Análise de acidentes do trabalho
• Inclusão de Análise de Eventos Perigosos: Passa a ser exigido que eventos perigosos com potencial de gravidade sejam analisados, mesmo que não tenham resultado em acidentes.
• Consideração Ampliada de Fatores: A análise deve considerar uma gama de fatores, incluindo dados da organização, dados epidemiológicos e informações dos trabalhadores.
Preparação de resposta a emergência
• Exercícios Simulados: Introduz-se a obrigatoriedade de realizar exercícios simulados para garantir que os procedimentos de emergência sejam praticados regularmente e que evidências desses exercícios sejam geradas e documentadas.
Documentação
• Disponibilidade: Os documentos do PGR devem estar sempre acessíveis aos sindicatos, além dos trabalhadores interessados, representantes e à Inspeção do Trabalho.
Gerenciamento de Riscos Ocupacionais nas relações de prestação de serviços a terceiros
• Integração dos Programas de Gerenciamento de Riscos (PGR): O PGR da organização contratante deve incluir medidas de prevenção para as organizações contratadas. Se o PGR da contratada for utilizado, esta deve fornecer o inventário de riscos e o plano de ação referente às atividades contratadas.
• Extensão de Medidas de Prevenção: Se os serviços forem prestados apenas pelo titular ou sócios, a organização contratante deve estender suas medidas de prevenção às atividades objeto da contratação.
• Atuação em conjunto: No caso de organizações contratadas que realizam atividades no estabelecimento da organização contratante cujos riscos resultem da interação das atividades das organizações, as medidas de prevenção devem ser definidas em conjunto, sob a coordenação da organização contratante.
Novas definições
Além das alterações nos textos normativos, foram introduzidos ou ajustados os seguintes termos no Anexo I (Termos e Definições) da NR 01:
• Avaliação de Riscos: Processo contínuo e sistemático destinado a determinar os níveis de risco relacionados aos perigos a que estão sujeitos os trabalhadores, sua classificação e julgamento sobre a necessidade de adoção ou manutenção de medidas de prevenção.
• Emergências de Grande Magnitude: Evento inesperado, sem aviso, relacionado aos processos da organização, cujas consequências atinjam, além dos trabalhadores, a população ou o meio ambiente.
• Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO): Processo contínuo e sistemático de identificação de perigos, avaliação e controle dos riscos ocupacionais de uma organização, com a finalidade de proporcionar locais de trabalho seguros e saudáveis, prevenir lesões e agravos à saúde relacionados com o trabalho e melhorar o desempenho em Segurança e Saúde do Trabalho nas organizações.
• Identificação de Perigos: Processo de buscar, reconhecer e descrever perigos à segurança e saúde dos trabalhadores.
• Levantamento Preliminar de Perigos e Riscos: Etapa inicial do gerenciamento de riscos ocupacionais para identificar perigos e riscos com a finalidade de evitar ou eliminar perigos e reduzir ou controlar os riscos ocupacionais evidentes à segurança e saúde dos trabalhadores, com a adoção de medidas imediatas.
• Organização Contratada: Pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços contratada para a execução de atividades da organização contratante, nos termos da Lei 6.019/1974 e suas alterações.
• Perigo ou Fator de Risco Ocupacional: Elemento ou situação que, isoladamente ou em combinação, tem o potencial de dar origem a lesões ou agravos à saúde.
• Perigo Externo: Situações previsíveis não controladas pela organização, fora dos limites do estabelecimento, da frente ou local de trabalho, que possam causar lesões e agravos à saúde dos trabalhadores, para as quais se deve adotar medidas de prevenção mitigadoras possíveis.
• Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR): Conjunto coordenado de ações da organização para atingir os objetivos de prevenção e gerenciamento dos riscos ocupacionais, formalmente documentado.
• Risco Ocupacional Evidente: Situação de risco óbvio e não controlado, que não requer análise aprofundada e pode ser reduzido ou controlado pela adoção imediata de medidas de prevenção.
Alertamos para a imperiosa maior atenção dos empregadores, de vez que as novas regras promovidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego trazem inúmeras exigências e responsabilidades às operações empresariais.
A Portaria entrará em vigor em 26 de maio de 2025.
Acesse o quadro comparativo da NR 01 clicando aqui.
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