Nº 36 – 09 de outubro de 2023

Comunicado Técnico

Conselho de Relações do Trabalho

Publicada Portaria que trata sobre procedimentos administrativos para registro de entidades sindicais

Foi publicada em 5-10-2023, no Diário Oficial da União, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Portaria MTE nº 3.472/2023, que dispõe sobre os procedimentos para o registro das entidades sindicais no Ministério do Trabalho e Emprego.

A referida Portaria retoma os procedimentos de registro sindical, os quais estavam suspensos desde fevereiro de 2023, revogando a Portaria MTE nº 2.968, de 2 de agosto de 2023.

O texto regula, entre outros pontos, os pedidos de registro sindical; alteração estatutária; fusão; incorporação; atualização sindical e atualização de dados perenes (composição de diretoria, localização e filiação), conceituando tais procedimentos no art. 2º:

I – registro sindical – procedimento de registro de nova entidade sindical;

II – alteração estatutária – procedimento de registro de alteração de categoria ou base territorial abrangida por entidade sindical registrada no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES;

III – fusão – procedimento de registro por meio do qual dois ou mais sindicatos já registrados no CNES com categoria ou base territorial idênticas se unem, em comum acordo, para a formação de um novo sindicato, que os sucederá em direitos e obrigações, com a consequente extinção dos preexistentes;

IV – incorporação – procedimento por meio do qual um sindicato registrado no CNES, denominado incorporador, em comum acordo, absorve a representação sindical de um ou mais sindicatos com categoria ou base territorial idênticas e registrados no CNES, denominados incorporados, que serão extintos e sucedidos em seus direitos e obrigações por aquele;

V – atualização sindical – procedimento instituído pela Portaria MTE nº 197, de 18 de abril de 2005, por meio do qual uma entidade sindical com registro concedido antes de 18 de abril de 2005 promove o seu recadastramento junto ao CNES; e

VI – atualização de dados perenes – procedimento de atualização de dados de entidades sindicais registradas no CNES referentes à localização (correio eletrônico, endereço, endereço eletrônico e telefone), composição da diretoria e filiação, quando houver.

Embora o novo texto normativo consagre como princípio a eliminação de formalidades e exigências, cujo custo econômico ou social seja superior ao risco de fraude envolvido, acaba por retomar uma série de formalidades que haviam sido retiradas do contexto dos registros sindicais com o advento das últimas Portarias (revogadas).

Nesse sentido, podemos citar a necessidade de apresentação de atas de eleição e posse, com dados específicos pré-determinados pela Portaria, em diversos tipos de procedimentos, tais como no próprio pedido de registro sindical, fusão, entre outros.

Vejamos um exemplo:

Do pedido de registro de fusão

Art. 5º Para o pedido de registro de fusão, o sindicato interessado deverá acessar o sistema CNES, disponível no portal gov.br, na opção “Solicitação de Fusão (SF)”, seguir as instruções ali constantes para a transmissão eletrônica dos dados e encaminhar, no prazo de 30 (trinta) dias, à Coordenação-Geral de Registro Sindical da Secretaria de Relações do Trabalho, por meio do sistema SEI/MTE, os seguintes documentos:

(…)

IV – ata de eleição e apuração de votos da diretoria, com a indicação da forma de eleição, número de sindicalizados, número de pessoas aptas a votar, número de pessoas votantes, chapas concorrentes com a respectiva votação, número de votos brancos e nulos, e resultado do processo eleitoral;

V – ata de posse da diretoria, com a indicação da data de início e término do mandato, na qual contenha sobre os dirigentes eleitos:

a) nome completo;

b) número de inscrição no CPF; e

c) função dos dirigentes do sindicato requerente.

Importante notar que, ao não observar a redação exigida, isto é, as informações que nos documentos devem constar, os pedidos tendem a ser indeferidos, sobretudo quando apresentarem irregularidades não passíveis de saneamento.

Ademais, a Portaria passa a exigir novamente que as entidades, ao iniciarem determinados procedimentos de registro sindical, apresentem autodeclaração de pertencimento à categoria representada, na qual conste expressamente que o subscritor do edital e os dirigentes eleitos do sindicato integram a respectiva categoria. Não obstante, a autodeclaração também deverá conter dados específicos, definidos pela Portaria, conforme o procedimento a ser requerido.

Outro ponto de atenção, e que impacta diretamente na celeridade dos registros dos instrumentos coletivos, são as novas regras atinentes ao pedido de atualização de dados perenes (composição de diretoria, localização e filiação), que vinham ocorrendo de forma automática após a transmissão dos dados no CNES.

Agora, de acordo com as novas regras, após a transmissão eletrônica dos dados no sistema CNES, o interessado deverá encaminhar ao MTE, por meio do sistema SEI/MTE, os documentos exigidos pelo art. 42. Portanto, o que era automático passará a contar com nova etapa de apresentação de documentos, os quais deverão observar especificações definidas pela norma.

Em seu art. 35, a Portaria determina que as entidades que ainda não efetuaram o procedimento de atualização sindical, conforme refere o inciso V, do art. 2º, deverão realizá-lo até o dia 31 de março de 2024, sob pena de cancelamento do registro.

Cabe esclarecer que o procedimento de atualização sindical foi instituído pela Portaria MTE nº 197, de 18 de abril de 2005, por meio do qual uma entidade sindical com registro concedido antes de 18 de abril de 2005 promove o seu recadastramento junto ao CNES. Logo, não são todas as entidades que necessitam realizar tal pedido.

Além disso, a Portaria estabelece nova hipótese de cancelamento de registro sindical, qual seja: quando se verificar que os dados do mandato da diretoria estejam vencidos por mais de 8 (oito) anos. Trata-se de ponto polêmico que gerará discussão, principalmente em razão dos princípios da não intervenção estatal na organização sindical. Além do mais, poderá suscitar contrariedade ao art. 5°, inciso XIX, da Constituição Federal.

No mais, devem as entidades atentarem que constitui hipótese de indeferimento de pedidos administrativos de registro a inexistência de inscrição no CNPJ da entidade constando “Entidade Sindical” no campo “natureza jurídica”. Portanto, é recomendado consultar o cartão CNPJ da entidade.

Com efeito, cabe destacar que a Portaria, em disposições gerais, estabelece que as assembleias poderão ser realizadas na modalidade presencial, virtual ou híbrida, desde que a comprovação da sua realização contenha a documentação prevista na norma. Importante observar, contudo, que do edital de convocação deverá constar, se for o caso, que a assembleia será realizada por meio eletrônico, bem como as instruções sobre acesso, manifestação e forma de coleta de votos dos interessados.

O texto legal informa que as novas regras serão aplicáveis aos processos em curso a partir da data de sua publicação, respeitados os atos praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência das normas revogadas.

Por fim, destacamos que, conforme previsto no artigo 51, as notificações e comunicações previstas nesta Portaria serão encaminhadas às entidades por meio do correio eletrônico, de forma que mantenham seus endereços atualizados no SEI/MTE ou no CNES.

O Contrab e a Unisind seguem atentos a esta temática, com foco no interesse da Indústria Gaúcha e da sociedade.

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Relações do Trabalho – CONTRAB
Coordenador: Guilherme Scozziero Neto
Contatos: (51) 3347–8632 e [email protected]

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