Nº 33 – 08 de setembro de 2023

Comunicado Técnico

Conselho de Relações do Trabalho

Publicada Portaria que regulamenta a implementação e a operacionalização do FGTS Digital

Foi publicada em 18-08-2023, no Diário Oficial da União, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Portaria MTE n° 3.211/2023, que regulamenta a implementação e a operacionalização do FGTS Digital, que ocorrerá em duas etapas: a) em ambiente de produção e em operação limitada; e b) ambiente de produção e em operação efetiva.

Em complementação ao disposto na Portaria, foi divulgado no Edital n° 1/2023, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, os seguintes prazos de implementação:

  • 19.08.2023 – Implantação do ambiente de produção e operação limitada para empresas do Grupo 01 (faturamento acima de 78 milhões no ano de 2016 – eSocial)
  • 16.09.2023 – Implantação do ambiente de produção e operação limitada para empresas dos demais grupos (eSocial)
  • 10.11.2023 – Encerramento da operação limitada para todas as empresas
  • 10.11.2023 a 31.12.2023 – Preparação do sistema para entrada em operação efetiva e realização de testes em produção restrita.
  • 01.01.2024 – Implantação ambiente de produção e operação efetiva para todas as empresas

Assim, o FGTS Digital entrou em fase de testes no dia 19 de agosto, marcando o início da implantação do novo sistema de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

O usuário poderá testar o FGTS Digital antes de sua utilização efetiva neste link. O acesso do usuário ao FGTS Digital será realizado mediante autenticação da identidade digital na plataforma gov.br, com selo de confiabilidade no nível prata ou ouro. Já o acesso da pessoa jurídica será efetuado pelo titular da empresa, pelo responsável legal pelo CNPJ constante na base da Receita Federal ou ainda por procurador devidamente cadastrado no sistema de procurações do FGTS Digital.

A etapa desenvolvida em ambiente de produção e em operação limitada, servirá para que o usuário possa testar o FGTS Digital antes de seu início em operação efetiva, utilizando-se dos dados reais transmitidos ao Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial, com possibilidade de simular, sem qualquer valor legal, a geração e o recolhimento de guias.

Importante referir que, a participação das empresas na fase de testes é facultativa, mas ressalta-se a importância de participação dos empregadores a fim de que possam conhecer as novas regras, bem como o sistema, evitando assim transtornos quando da efetivação do novo sistema.

Outro ponto de atenção é que, para os fatos geradores de FGTS que ocorreram antes da efetiva implantação do FGTS Digital, os empregadores devem cumprir suas obrigações através do sistema Conectividade Social (CAIXA), assim como já fazem hoje. Portanto, haverá um ponto de corte. Os valores devidos de competências anteriores à implementação do FGTS Digital devem ser recolhidos pelo sistema conectividade da CAIXA (via SEFIP) e os valores devidos a partir da competência de implantação do FGTS Digital deverão ser recolhidos via FGTS Digital. O Contrab segue atento a esta temática, com foco no interesse da Indústria

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Relações do Trabalho – CONTRAB
Coordenador: Guilherme Scozziero Neto
Contatos: (51) 3347–8632 e contrab@fiergs.org.br

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