Foi publicada em 22-09-2023, no Diário Oficial da União, pelos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, a Portaria Interministerial MPS/MF n° 1/2023, que dispõe sobre a disponibilização do resultado do processamento do Fator Acidentário de Prevenção – FAP em 2023, com vigência para o ano de 2024 e dos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.3, calculados em 2023, e sobre o julgamento de contestações e recursos apresentados pelas empresas, em face do índice FAP a elas atribuído.
O FAP é um multiplicador, atualmente calculado por estabelecimento, que varia de 0,5000 a 2,0000, a ser aplicado sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT, anteriormente SAT – Seguro contra Acidentes do Trabalho), fixado por atividade econômica e incidente sobre a folha de pagamentos para custear os benefícios acidentários. A utilização desse mecanismo pelas empresas pode reduzir o valor do RAT em 50% ou aumentá-lo em até 100%.
O Ministério da Previdência Social – MPS disponibilizou em 30 de setembro de 2023, nos sítios https://www.gov.br/previdencia e https://www.gov.br/receitafederal:
- Os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, calculados em 2023, considerando informações dos bancos de dados da previdência social relativas aos anos de 2021 e 2022;
- O Fator Acidentário de Prevenção – FAP calculado em 2023 e vigente para o ano de 2024, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem ao estabelecimento verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE.
Essas informações e demais elementos que compuseram o processo de cálculo serão de conhecimento restrito do estabelecimento mediante acesso por senha pessoal.
Ainda, a referida Portaria esclarece que as empresas que discordarem do seu FAP, poderão apresentar contestação no prazo de 01 a 30 de novembro de 2023, perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), exclusivamente por meio eletrônico, através de formulário que será disponibilizado nos sítios da Previdência e da RFB. A competência para análise das contestações e recursos do FAP é do CRPS.
A contestação tem efeito suspensivo e deverá abordar somente argumentos relativos a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP, os quais deverão ser devidamente identificados, para o seu conhecimento: a) Comunicação de Acidentes do Trabalho (CAT); b) Benefícios; c) Massa Salarial; d) Número Médio de Vínculos; e) Taxa Média de Rotatividade.
O resultado do julgamento da contestação será divulgado no sítio da Previdência Social e o seu inteiro teor será disponibilizado nos sítios da Previdência e da RFB, com acesso restrito ao estabelecimento. Dessa decisão caberá recurso, exclusivamente por meio eletrônico, no prazo de 30 dias, contados a partir da data da publicação do resultado no Diário Oficial da União (DOU), e será examinado em caráter terminativo pelo CRPS. Não será conhecido o recurso sobre matérias que não tenham sido objeto da contestação.
Caso o contribuinte, opte pela propositura de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo de que trata a Portaria, implicará em renúncia ao direito de recorrer à esfera administrativa e desistência da contestação interposta.
A Portaria entrou em vigor em 30 de setembro de 2023.
O Contrab segue atento a esta temática, com foco no interesse da Indústria Gaúcha e da sociedade.
Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Relações do Trabalho – CONTRAB
Coordenador: Guilherme Scozziero Neto
Contatos: (51) 3347–8632 e [email protected]