Nº 10 – 16 de fevereiro de 2024

Comunicado Técnico

Conselho de Relações do Trabalho

Publicada Portaria que altera regras de avaliação de EPI’s

Foi publicada em 29-12-2023, no Diário Oficial da União, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Portaria MTE nº 3.906/2023, que altera a Portaria nº 672, de 8 de novembro de 2021, com relação aos procedimentos de avaliação de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e emissão, renovação ou alteração de Certificado de Aprovação, previstos na Norma Regulamentadora nº 6 (NR-6).

As mudanças trazidas pela Portaria, visam aperfeiçoar os procedimentos de avaliação, comercialização e controle de Equipamentos de Proteção Individual no ambiente de trabalho, garantindo maior segurança e conformidade com as normativas vigentes.

Abaixo destacamos os principais pontos abordados na Portaria:

  1. Definição de EPIs e responsabilidades de fabricantes e importadores.

A Portaria define que Equipamento de Proteção Individual (EPI) é todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho, conforme dispõe a Norma Regulamentadora nº 6 (NR 06).

Além disso, esclarece que o fabricante ou importador terão responsabilidade técnica, civil e penal quanto aos EPIs por eles fabricados ou importados, e que a emissão do Certificado de Aprovação não configura transferência de responsabilidade ao Ministério do Trabalho e Emprego.

  • Certificado de Aprovação

A documentação necessária para a solicitação de emissão, renovação ou alteração do Certificado de Aprovação, deve ser juntada eletronicamente, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, ao Ministério do Trabalho e Emprego.

Os requerimentos de Certificado de Aprovação (CA) serão analisados pelo Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.

Quando houver alteração das características do EPI, a solicitação do Certificado de Aprovação será admitida quando o enquadramento do EPI no Anexo I da Norma Regulamentadora nº 6 (NR-6) não for modificado e desde que não ocorra supressão quanto ao tipo de proteção oferecida.

Os CAs dos EPI abaixo descritos, que possuíam validade até 31 de dezembro de 2023, poderão ter sua validade prorrogada até 31 de dezembro de 2024:

  • Respirador purificador de ar não motorizado tipo peça um quarto facial;
  • Respirador purificador de ar não motorizado tipo peça semifacial ou facial inteira, com filtros para materiais particulados, com filtros químicos ou com filtros combinados.
  • Equipamentos de proteção contra quedas

A norma traz requisitos específicos para equipamentos de proteção contra queda com diferença de nível e orienta acerca da apresentação do certificado de conformidade do cinturão de segurança, devendo estar acompanhado de relação dos dispositivos, avaliados no âmbito do SINMETRO e que podem serem utilizados em conjunto.

Em caso de dispositivos talabartes ou trava quedas, fabricados por empresas distintas do fabricante do cinturão, deverá ser apresentado também a autorização do uso do modelo de cinturão em conjunto com os dispositivos de terceiros que se deseja incluir no respectivo Certificado de Aprovação (CA).

  • Fator de proteção de protetores auditivos

Foi incluído dispositivo (12-B) que trata sobre a variação do fator de proteção do protetor auditivo, informando que a variação de até 3 (três) dB no fator de proteção do protetor auditivo em relação ao certificado de conformidade anterior, não impede a renovação do CA correspondente.

  • Responsabilidades

O novo texto estabelece responsabilidades em relação à fiscalização sobre a avaliação e comercialização de EPIs, incluindo a possibilidade de denúncias formais, exigência de documentos e comunicações entre órgãos.

Além disso, o novo texto informa que é de responsabilidade do próprio fabricante ou importador garantir as marcações obrigatórias para os EPI avaliado no exterior.

  • Cadastramento, avaliação e suspensão de empresas

A Portaria esclarece acerca dos procedimentos de cadastramento, avaliação e suspensão de empresas fabricantes ou importadoras de EPIs.

Como por exemplo, o descrito no Art. 66, onde informa que os pedidos de cadastramento devem ser dirigidos ao Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego

  • Prazos e prorrogação de Certificados de Aprovação

A norma estabelece prazos e regras para validade e prorrogação de Certificados de Aprovação de determinados EPIs.

  • Anexos

A Portaria introduziu os seguintes Anexos ao Anexo III-A, que entrarão em vigor em 1º de fevereiro de 2025:

G – Protetor auditivo;

H – Capacete para combate a incêndio estrutural e florestal;

I – Mangas isolantes de borracha;

J – Vestimenta condutiva de segurança para proteção de todo o corpo para trabalho ao potencial;

K – Respiradores purificadores de ar e respiradores de adução de ar; e

L – Creme protetor de segurança.

Por fim, revogou o Art. 12 e o Anexo II, que tratava do Regulamento Técnico que estabelece os requisitos mínimos de identidade e qualidade para luvas de borracha natural, borracha sintética, mistura de borrachas natural e sintética, e de policloreto de vinila, para proteção contra agentes biológicos, não sujeitas ao regime da vigilância sanitária, da Portaria nº 672, de 2021.

A Portaria entrou em vigor em 1º de fevereiro de 2024.

O Contrab segue atento a esta temática, com foco no interesse da Indústria Gaúcha e da sociedade.

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Relações do Trabalho – CONTRAB
Coordenador: Guilherme Scozziero Neto
Contatos: (51) 3347–8632 e contrab@fiergs.org.br

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