Foi publicada em 27-02-2024, no Diário Oficial da União, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Portaria MTE nº 225, de 26 de fevereiro de 2024, que aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração. A finalidade da norma é regular os princípios a serem seguidos nas empresas, de modo a alinhar o planejamento e a execução das atividades de mineração com a contínua busca pela segurança e saúde dos empregados. A NR 22 abrange organizações envolvidas em atividades de mineração subterrânea e a céu aberto, incluindo garimpos sob Permissão de Lavra Garimpeira (PLG), o beneficiamento de minerais nas áreas de mineração e PLG, assim como a pesquisa mineral.
Dentre as principais alterações, destacam-se:
- Harmonização com as normas da Agência Nacional de Mineração (ANM).
- Redução de redundâncias com outras Normas Regulamentadoras (NR), especialmente em relação à NR 12 (Máquinas e Equipamentos), trazendo mais clareza na aplicação da norma.
- Atualização nos procedimentos de atendimento a emergência, alinhando-se ao Plano de Ação de Emergência de Barragens de Mineração (PAEBM).
- Harmonização com a NR 01 no que diz respeito ao Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, substituindo o antigo Plano de Gerenciamento de Riscos da NR 22.
- Permissão para o uso de registros eletrônicos dos documentos de segurança e saúde no trabalho, reduzindo burocracia e facilitando a gestão.
- Harmonização e modernização dos regramentos para a ventilação em minas subterrâneas, resolvendo conflitos com exigências da ANM.
- Adequação na carga horária e do conteúdo dos treinamentos, com redução na duração dos treinamentos iniciais e atualização dos conteúdos dos treinamentos.
A nova redação entrou em vigor em 28 de maio de 2024, exceto pelo cronograma e condições para implementação dos seguintes itens:
Item / Subitem Tema Prazo Condição de implementação
Item 22.7.4 Instalações de tratamento de minério
5 anos Para instalações de tratamento de minério já em operação ou comprovação técnica no caso de inviabilidade de implementação.
Item 22.7.12 Transporte por vagonetas
5 anos Para minas que utilizam vagonetas
Item 22.12.11 e subitem 22.12.11.1 Máquinas autopropelidas
3 anos Para máquinas autopropelidas novas.
Item 22.12.11 e subitem 22.12.11.1 Máquinas autopropelidas
5 anos Para máquinas autopropelidas usadas
Item 22.24.14 Pilhas de Rejeitos
5 anos Para as pilhas já construídas e em funcionamento
Com a publicação da Portaria MTE nº 836, de 27/05/2024 (DOU 27/05/2024), além de conceder um prazo de 5 (cinco) anos para o item 22.24.14, também foi concedido um prazo de 90 (noventa) dias para entrada em vigor do item 22.24.3 e dos subitens 22.24.3.1 e 22.24.3.2 da NR 22, contados a partir de 27 de maio 2024, que tratam de vedações de instalações à jusante das barragens.
Durante esse período de 90 dias, a Portaria reintroduziu, temporariamente, a vedação de instalações para atividades administrativas e de vivência em áreas à jusante de barragens com risco de inundação, exceto
sanitários essenciais para trabalhadores nessas áreas e instalações antes do enchimento de reservatórios em barragens novas.
DAS RESPONSABILIDADES DA ORGANIZAÇÃO
A nova redação excluiu a necessidade de a organização definir o responsável pelo cumprimento da norma e de informar aos órgãos fiscalizadores os técnicos responsáveis por cada setor. Agora, cabe à organização zelar pelo cumprimento da norma e apenas designar os responsáveis técnicos por setor, bem como interromper atividades que exponham os trabalhadores a condições de grave e iminente risco para sua saúde e segurança.
Compete também às organizações manter registro, em meio físico ou eletrônico, das atividades de supervisão técnica, contemplando as ocorrências, observações, intervenções propostas, realizadas ou não,
capazes de influir na segurança na mina.
DO GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS
A nova NR 22 estabeleceu a obrigatoriedade da adoção das diretrizes do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) previstos na NR 01, em substituição ao antigo Plano de Gerenciamento de Riscos, bem
como:
Na execução simultânea de atividades, a contratante deve coordenar a implementação das medidas de prevenção, fornecendo informações sobre perigos e riscos ocupacionais à contratada,
A implementação do GRO é de responsabilidade da organização, preferencialmente por estabelecimento.
O Programa de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (PGR) deve ser elaborado por equipe multidisciplinar e implementado sob responsabilidade da organização.
O PGR deve abranger perigos e medidas de prevenção especificados tanto na NR 01 quanto nas
demais NRs, como também na NR 22.
Identificação de perigos e avaliação de riscos
O processo de identificação de perigos e avaliação de riscos deve considerar, além do previsto na NR 01,
aspectos como atmosferas explosivas, deficiências de oxigênio, ventilação mecânica, proteção respiratória,
proteção auditiva, trabalhos subaquáticos, estabilidade dos maciços e modificações/introduções de novas
tecnologias.
Prestação de serviços
Quando houver prestação de serviços nas atividades previstas no campo de aplicação da NR 22 nas
dependências da contratante ou em local previamente convencionado em contrato, acrescenta-se as
seguintes regras ao previsto na NR 01:
A contratante e contratada devem executar ações integradas para aplicar medidas de prevenção.
O PGR da organização contratante deve incluir medidas de prevenção para as organizações contratadas ou referenciar seus programas.
que, por sua vez, deve apresentar o inventário de riscos específicos.
Documentação
A organização deve incluir no seu PGR, os procedimentos de segurança e saúde no trabalho previstos na NR 22, e manter no estabelecimento o inventário de riscos elaborado pelas contratadas (quando aplicável), plano de trânsito e planos de carga.
DOS DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES
As mudanças incorporadas nesse capítulo visam realinhar e reorganizar as responsabilidades e direitos dos trabalhadores, destacando o dever de comunicar situações de risco e explicitando o direito de interromper tarefas diante de evidências de riscos graves e iminentes.
Ou seja, é dever do trabalhador comunicar imediatamente ao superior hierárquico situações de risco para sua segurança e saúde ou de terceiros. É direito dos trabalhadores interromper suas tarefas diante de
evidências de riscos graves e iminentes, comunicando imediatamente ao superior hierárquico.
Além disso, como previsto na NR 01, os trabalhadores têm o direito de serem informados sobre riscos no local de trabalho, apesar de não estar explicitamente escrito na nova redação da norma.
ORGANIZAÇÃO DOS LOCAIS E DAS ATIVIDADES DE TRABALHO
Esse capítulo da norma trata da organização dos locais e das atividades de trabalho, enfatizando as medidas necessárias para a concepção, construção, equipamento e manutenção dos locais de trabalho
para minimizar riscos à segurança e à saúde. Algumas mudanças importantes incluem:
- Foram adicionados requisitos mais específicos para sinalização em áreas de mineração com atividades operacionais, incluindo o nome da organização, número do processo minerário,
coordenadas geográficas e responsável técnico legal pelo empreendimento. - Atualizações nas atividades operacionais no subsolo e a céu aberto, com uma excepcionalidade para situações mecanizadas que podem indicar atuação de apenas um trabalhador, quando a análise
de risco indicar. - Além disso, foram introduzidas novas exigências para o manuseio de líquidos inflamáveis, incluindo inventário e características dos inflamáveis, procedimentos e planos de prevenção de acidentes e medidas em situações de emergência, além da manutenção de 2 (dois) trabalhadores treinados no curso básico previsto no Anexo I da Norma Regulamentadora nº 20 (NR 20) – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, por turno, que prestam serviços no subsolo e que estejam diretamente envolvidos com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis.
CIRCULAÇÃO E TRANSPORTE DE PESSOAS E MATERIAIS
A nova NR 22 trouxe uma reorganização abrangente dos requisitos relacionados à circulação e transporte em minas, resultando em um texto mais claro e estruturado. As principais alteração incluem:
- Incorporação da necessidade de uma planta baixa no plano de trânsito, identificando as vias de circulação, localização de placas de sinalização e áreas de recuo dos cruzamentos existentes.
- Ênfase na sinalização, desimpedimento e proteção das vias de circulação, adicionando medidas para situações de baixa visibilidade.
- Estabelecimento da necessidade de um sistema de transporte para deslocamentos de trabalhadores superiores a 1.000 metros a pé.
- Exigência de sistema de transporte vertical mecanizado para acesso em instalações de tratamento de minério com altura superior a 12 metros, proibindo elevadores tracionados com cabo único e os
adaptados com mais de um cabo que não atenda a normas técnicas. - Permissão para utilização de outros meios para minimizar a geração de poeira em vias não pavimentadas.
- Definição de requisitos para vias de trânsito em minas a céu aberto, incluindo demarcação, largura e construção de áreas de escape.
- Manutenção dos requisitos de sinalização e iluminação de veículos pequenos e adiciona a obrigação de manter faróis acesos durante todo o dia, além de possuir sinalização por meio de giroflex e bandeira.
- Proibição do transporte de matéria por meio de vagonetas a partir de 2029.
- Estabelecimento de novas exigências para a operação de equipamentos de transporte de pessoas e materiais, permitindo apenas trabalhadores capacitados, autorizados e identificados pela
organização. - Manutenção e reorganização dos requisitos para o transporte de trabalhadores, abordando condições seguras, uso de cinto de segurança e responsabilidades em casos de contratação de
empresa prestadora de serviço.
TRANSPORTADORES CONTÍNUOS
A nova redação destaca a obrigação de observar as exigências da NR 12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos) e as especificações técnicas nacionais ou internacionais aplicáveis no
dimensionamento, projeto, instalação, montagem, operação e manutenção de transportadores contínuos.
Além disso:
- Reforça a necessidade de dispositivos de parada de emergência ao longo dos transportadores, priorizando o acionamento por cabo e exigindo que trabalhem tracionados.
- Destaca a importância de evitar o acúmulo de pó de carvão nas partes móveis dos sistemas de transportadores de correia em minas de carvão.
- Mantém a permissão de eliminar as passarelas em condições específicas, porém, estabelece que essa condição deve ser atestada por Profissional Legalmente Habilitado.
- Introduz requisitos específicos para o transporte de materiais por meio de teleférico, fazendo referências à NR 12.
- Estabelece condições para a operação do cabo sem fim do sistema de transporte por teleférico, incluindo sistemas de proteção antirrecuo, proteção das partes móveis, acionamento controlado e partida após sinal audível automático.
- SUPERFÍCIES DE TRABALHO, PLATAFORMAS MÓVEIS E PASSARELAS
A atualização da norma amplia a abordagem sobre superfícies de trabalho, incluindo agora plataformas móveis e passarelas. Os destaques incluem: - Introdução de requisitos mais específicos para plataformas móveis, como piso antiderrapante, dimensões mínimas e guarda-corpo, visando a segurança durante o trabalho.
- Reforço da necessidade de atender as exigências da NR 12 no dimensionamento, projeto, instalação, montagem, operação e manutenção de equipamentos como plataformas móveis.
- Proibição explicita do uso de máquinas e equipamentos como plataforma de trabalho, a menos que projetados e construídos para esse fim, com autorização de um profissional competente.
- Estabelecimento de padrões específicos para passarelas suspensas, incluindo sistema de proteção coletiva contra quedas e dimensões estipuladas.
- Definição de largura mínima para passarelas de trabalho e procedimentos para aquelas construídas fora dos novos requisitos.
- Eliminação ou modificação de requisitos antigos, como a obrigatoriedade de cinto de segurança para trabalho em telhados e a necessidade de drenagem de galerias e superfícies de trabalho.
- Introdução de novos requisitos, como a necessidade de procedimentos de segurança específicos para trabalhos em poços, chaminés ou aberturas no piso.
ESCADAS
A revisão do texto busca maior clareza e direção, reduzindo detalhes técnicos e fazendo uma remissão a NR 35 (Trabalho em Altura). As mudanças incluem: - Padronização das características mínimas das escadas, proporcionando mais clareza e especificidade, como rigidez, ausência de elementos soltos, distância entre degraus, e material
antiderrapante. - Introdução de novos requisitos para escadas com inclinação entre 50° e 70°, incluindo características como gaiolas de proteção, continuação dos montantes, distância entre degraus, e
espaçamento entre o piso inferior e o primeiro degrau. - Definição de alturas máximas para escadas com inclinação superior a 70°, buscando proporcionar uma estrutura mais segura.
- Obrigatoriedade da utilização de sistemas de proteção individual contra quedas em escadas fixas verticais com altura superior a 2 metros, conforme estabelecido pela NR 35 (Trabalho em Altura).
- Manutenção de requisitos para escadas de madeira, mas com uma revisão nas especificações, incluindo a projeção acima do piso ou abertura caso não haja corrimão resistente no topo.
- Permissão para a utilização de escadas de corrente nas fases de abertura de poços em minas subterrâneas permanece inalterada.
EQUIPAMENTOS DE GUINDAR
A seguir, destacam-se algumas das alterações referentes aos Equipamentos de Guindar: - Introdução de novo item sobre utilização de plano de carga, destacando a necessidade de seguir recomendações do fabricante e a elaboração de plano de carga por profissional habilitado.
- Alterações nos requisitos mínimos para meio de transporte em subsolo acionado por guincho, incluindo o dimensionamento do sistema de frenagem e outros ajustes.
- Exclusão de itens específicos sobre poços com guincho, com estabelecimento de requisitos de forma mais geral.
- Adição de itens específicos sobre cilindros hidráulicos e macacos hidráulicos, ressaltando a necessidade de sistemas de segurança para evitar quedas.
MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS
A nova NR 22 trouxe alterações significativas nesse capítulo, destacando-se: - Ajuste da nomenclatura do então capítulo de “Máquinas, Equipamentos, Ferramentas e Instalações” para “Máquinas, Equipamentos e Ferramentas,” com exclusão de itens e introdução de
novas disposições, com a remissão à NR 12. - Adição da necessidade de máquinas, equipamentos e ferramentas em atmosfera explosiva serem à prova de explosão.
- Inclusão de novos itens para regulamentar o uso, a inspeção e o transporte de ferramentas manuais e elétricas, além de requisitos específicos para ferramentas elétricas e pneumáticas.
- Introdução de itens específicos para a utilização segura de ferramentas de fixação a pólvora.
- Mudanças e adições de requisitos em relação aos equipamentos autopropelidos, abordando questões como dispositivos de intertravamento, acessos, plataformas de trabalho e requisitos para
máquinas com massas diferentes. - Exclusão de itens relacionados à segurança em máquinas e equipamentos pesados, como medidas específicas para esses equipamentos.
- Adição de itens específicos sobre cilindros hidráulicos e macacos hidráulicos, destacando a necessidade de sistemas de segurança para evitar quedas.
ESTABILIDADE DE MACIÇO
A nova redação da norma não apresentou grandes alterações para esse capítulo, contudo, destacam-se: - Enfatização pela NR 22 da disponibilização dos mapas e plantas dos levantamentos topográficos para órgãos de fiscalização e representantes dos trabalhadores.
- Manutenção do monitoramento e controle da estabilidade de maciço, com acréscimo de verificações de fatores condicionantes.
- Reforço da supervisão por pessoal qualificado e destaque para responsabilidade de um profissional legalmente habilitado no monitoramento e controle dos métodos de lavra com abatimento.
- Determinação da distância mínima de segurança para deposição de material e estacionamento de máquinas, que deve constar do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).
ABERTURAS SUBTERRÂNEAS: DESENVOLVIMENTO, TRATAMENTO E SISTEMA DE SUPORTE E SINALIZAÇÃO
A nova NR 22 mantém a essência da norma anterior, promovendo apenas ajustes e aprimoramentos. Os principais destaques incluem:
- Reforço na necessidade de projetar, executar e manter aberturas subterrâneas, levando em conta as normas da Agência Nacional de Mineração (ANM) e as normas técnicas nacionais e internacionais
pertinentes. - Introdução de avaliações específicas para aberturas subterrâneas, levando em conta características hidrogeomecânicas, aprimorando a abordagem técnica.
- Exige para minas que necessitem de tratamento, planos atualizados com fundamentação técnica detalhada dos sistemas utilizados.
- Reforço da necessidade de serviços de tratamento e recuperação executados exclusivamente por trabalhadores capacitados.
- Introduz medidas específicas para o desenvolvimento de galerias em áreas específicas, considerando características particulares.
- Inclui a obrigatoriedade de sistema de proteção coletiva contra quedas para aberturas com risco de quedas.
- Consolida os temas de tratamento e revestimento ao capítulo principal, proporcionando uma visão mais abrangente.
- Reforça a necessidade de procedimento próprio para vistoria periódica de todo o tratamento da mina.
- Introduz a responsabilidade de um profissional legalmente habilitado para os serviços de recuperação de tratamento da mina.
- Remove a associação entre o uso de macacos hidráulicos e dispositivos de detecção.
PROTEÇÃO CONTRA POEIRA MINERAL
Nesse capítulo, a maioria dos itens foi mantida em sua redação original, incorporando apenas pequenos ajustes, com destaque para: - Substituição do conceito de “Grupo Homogêneo de Exposição” por “Grupo de Exposição Similar,” proporcionando uma avaliação mais representativa da exposição dos trabalhadores.
- Adoção do Quadro III do Anexo IV da NR 22 como ferramenta padrão para o registro do monitoramento, incorporando referências aos níveis de ação conforme estabelecido na NR 09 (Avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos).
- Ampliação das áreas específicas que requerem água para controle de poeira, abrangendo operações como perfuração, corte, detonação, carregamento, britagem, moagem, descarregamento
ou transferência de rocha ou minério.
SISTEMA DE COMUNICAÇÃO
Neste capítulo, a maioria dos itens permaneceu inalterada, havendo apenas pequenos ajustes, com destaque para: - Enfatização da necessidade de manter a comunicação de forma contínua quando da movimentação de máquinas, equipamentos, materiais e pessoas em poços, rampas e planos inclinados.
- Determinação da paralisação imediata do transporte de pessoas e materiais em caso de falha no sistema de comunicação, visando a segurança dos trabalhadores.
- Simplificação com a exclusão de vários tópicos sobre a interligação de setores por redes telefônicas, substituindo por sistema de comunicação, tornando o processo mais eficiente e moderno.
- Obrigatoriedade de o sinaleiro utilizar luvas e colete, ambos com material refletivo, garantindo uma melhor visibilidade e segurança.
- Proibição da permanência do trabalhador sobre a carga lingada durante sua movimentação, reduzindo os riscos de acidentes.
- Dispensa do sinaleiro, mediante critérios específicos, como isolamento da área de operação, equipamento de guindar com visão total e análise de risco que verifique a ausência de riscos adicionais.
SINALIZAÇÃO
A norma revisada apresenta diversos ajustes nos pontos relacionados à sinalização, visando aprimorar a segurança e a clareza das diretrizes. As principais mudanças são: - Exigência para que todas as sinalizações sejam mantidas em perfeito estado de conservação, garantindo sua eficácia contínua ao longo do tempo.
- Estabelecimento da necessidade de sinalizar tanques, depósitos e áreas contendo materiais inflamáveis, tóxicos ou suscetíveis a gerar atmosfera explosiva, restringindo o acesso apenas a trabalhadores autorizados.
- Determinação para que a identificação de produtos químicos deve seguir os padrões estabelecidos na NR 26 (Sinalização de Segurança), assegurando assim a padronização e clareza na sinalização.
- Redefinição na identificação e sinalização dos acessos às minas subterrâneas, cavas, bancadas e rampas, promovendo uma orientação mais eficiente e segura para os trabalhadores.
INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Nesse capítulo foram realizadas exclusões, ajustes e reestruturações significativas. Destacam-se: - Responsabilidade e Atendimento às Normas: Os itens que determinavam a presença de eletricista nos trabalhos em instalações elétricas e estabeleciam os critérios para projetar, executar, operar,
manter, reformar e ampliar as instalações elétricas foram excluídos. Em seu lugar, foi introduzido um novo requisito que determina que a organização deve atender às disposições da NR 10 (Segurança
em instalações e serviços em eletricidade). - Proteção de Transformadores e Capacitores: Houve uma reestruturação nos requisitos relacionados aos locais de instalação de transformadores e capacitores, acrescentando especificações sobre
ventilação, iluminação e construção adequada para ambientes confinados. Além disso, foi incluída a necessidade de possuir sistema de proteção e combate a incêndio adequado à classe de risco,
conforme projeto. - Segurança em Quadros de Distribuição: Novos requisitos foram adicionados para os quadros ou painéis de distribuição de energia, abordando dimensões, materiais resistentes ao calor, proteção
das partes vivas, identificação de riscos elétricos, conformidade com a classe de proteção e identificação dos circuitos. - Retirada de Componentes em Desuso: O requisito que trata da retirada de componentes da rede elétrica em desuso foi mantido, com uma pequena alteração de redação para conformidade com a
NR 10. - Altura dos Condutores no Teto de Galerias: O requisito relacionado à altura e localização dos condutores de energia elétrica no teto de galerias foi mantido, com pequenas alterações para garantir a proteção contra contatos acidentais.
OPERAÇÃO COM EXPLOSIVO E ACESSÓRIOS
A Nova NR 22 trouxe várias alterações sobre esse tema. Abaixo estão listadas as principais mudanças: - Normas aplicáveis: Na nova NR 22, além de observar as recomendações de segurança do fabricante e as normas contidas na própria NR 22, as operações com explosivos e acessórios devem seguir
também as normas da NR 19 (Explosivos) e o normativo de explosivos da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército Brasileiro. - Responsabilidade pelo manuseio: A responsabilidade pelo manuseio e utilização de material explosivo passou a ser atribuída ao blaster, que pode ser auxiliado por trabalhadores capacitados e sob sua supervisão.
- Plano de Fogo da mina: O plano de fogo da mina deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado, e agora deve incluir a indicação da área de risco de carregamento.
- Execução do Plano de Fogo: A execução do plano de fogo, operações de detonação e atividades correlatas deve ser supervisionada e executada pelo blaster.
- Condições adicionais: Foram adicionadas novas condições, como sinalização da área de risco de carregamento durante o carregamento dos furos e adoção de medidas para evitar o lançamento de
fragmentos de rocha além dos limites da área de detonação em minas a céu aberto. - Armazenagem de explosivos: As condições para armazenagem de explosivos e acessórios foram detalhadas, incluindo a necessidade de sinalização na planta da mina indicando sua capacidade e a
manutenção de locais livres de umidade excessiva e com ventilação adequada. - Controle de consumo: O controle de consumo de explosivos agora é de responsabilidade da organização, e os estoques devem ser registrados e examinados periodicamente pelo blaster.
- Transporte interno: O transporte interno de explosivos e acessórios deve ser feito por veículos dotados de proteção adequada, e os trabalhadores envolvidos devem receber capacitação específica.
ATIVIDADES COM DRAGAS FLUTUANTES
No contexto das atividades com dragas flutuantes, este capítulo permaneceu praticamente inalterado. Ele continua a destacar requisitos essenciais, como a instalação de sistemas de proteção coletiva contra quedas na plataforma da draga, a disponibilização de coletes salva-vidas em quantidade correspondente ao número de ocupantes – e não mais ao número de trabalhadores -, e a indicação visível da carga máxima permitida, dispensando a necessidade de placas.
DESMONTE HIDRÁULICO
Este capítulo não sofreu alterações substanciais em relação à norma anterior, apenas foi realizado um pequeno ajuste de redação para deixar claro que a entrada de pessoas não autorizadas nos locais onde ocorre o desmonte hidráulico é proibida.
VENTILAÇÃO EM ATIVIDADES DE SUBSOLO
Neste capítulo, os itens foram renumerados e outros reformulados para proporcionar uma melhor organização e clareza. Além disso, foram introduzidos novos requisitos para garantir uma maior segurança
jurídica na aplicação da norma, especialmente com os requisitos exigidos pela ANM, a saber: - Destaca-se a nova exigência de que o sistema de ventilação mecânica deve ser projetado e elaborado por profissional legalmente habilitado, sendo parte integrante do processo de lavra e
desenvolvimento da mina. - É enfatizada a necessidade de manter o projeto do sistema de ventilação mecânica atualizado.
- Incorporação da necessidade de suprir e garantir oxigênio no ar tanto para as áreas de trabalho quanto para a circulação de pessoas.
- Inclusão no projeto de sistema de ventilação mecânica do requisito de diluir de forma eficaz os gases inflamáveis ou nocivos e as poeiras do ambiente de trabalho.
- Ênfase na garantia de temperatura e umidade do ar adequadas ao trabalho humano como requisito mínimo do sistema de ventilação mecânica, reconhecendo a importância do conforto térmico e da
qualidade do ar para a saúde e o desempenho dos trabalhadores. - Introduz-se a necessidade de implementar o projeto de ventilação por meio de Planos de Ventilação (PV) em conformidade com o plano de lavra, desenvolvimento e operação da mina, com foco na segurança e saúde dos trabalhadores. Isso visa assegurar uma abordagem sistemática e integrada para a gestão da ventilação na mina.
- Introduz a necessidade de manter o sistema de ventilação mecânica em conformidade com um plano de manutenção elaborado por um profissional legalmente habilitado, enfatizando a importância da manutenção adequada do sistema para garantir seu funcionamento eficaz e seguro.
- Exigência de elaboração e implementação de um fluxograma de ventilação atualizado para cada mina, detalhando a localização, vazão, pressão dos ventiladores principais e de emergência (se houver) e o sentido do fluxo de ar, alinhando-o com o projeto de ventilação. Isso contribui para uma melhor compreensão e controle do sistema de ventilação.
- São exigidos dados adicionais no fluxograma de ventilação, como a localização dos ventiladores reforçadores e dos ventiladores auxiliares, além da vazão e pressão dos ventiladores principais e de
emergência. - Determinação de que o fluxograma de ventilação deve estar disponível na entrada de cada mina, tornando-o facilmente acessível para referência e consulta por parte dos trabalhadores e demais envolvidos nas atividades da mina.
- Exigência de manter as tubulações utilizadas para exaustão ou adução de ar em condições de uso e, em caso de danos que interfiram na eficácia do sistema de ventilação, a interrupção das atividades até que seja realizada a devida correção ou troca da tubulação danificada.
- Introdução da exigência de instalação de dispositivos que permitam a visualização imediata da direção do ar nas entradas principais de ar dos níveis e nas frentes de trabalho em atividade,
contribuindo para a segurança e monitoramento do fluxo de ar na mina. - Especificação das condições que os motores de combustão interna utilizados no subsolo devem atender, bem como a necessidade de sistemas eficazes de ventilação, sistemas de filtragem do ar
aspirado pelo motor, sistemas de prevenção de chamas e faíscas, além da execução de programas de amostragem periódica dos gases exauridos. - Determinação de que os veículos e equipamentos de combustão interna utilizados em minas de subsolo devem ser exclusivamente movidos a óleo diesel com teor de enxofre de até 10 ppm.
- Estabelecimento de diferentes critérios para a determinação da vazão de ar fresco em galerias de minas de carvão e outras frentes de trabalho sem uso de máquinas e equipamentos a óleo diesel,
levando em consideração fatores como a área da frente de trabalho e a ocorrência de operações unitárias da lavra. - Definição de que em outras minas sem uso de máquinas e equipamentos a óleo diesel, a vazão de ar fresco nas frentes de trabalho deve ser de no mínimo 2,0 m³/min por pessoa, garantindo assim
uma ventilação adequada para a saúde e segurança dos trabalhadores. - Estipulação de que nas minas e atividades subterrâneas com utilização de máquinas e equipamentos a óleo diesel, a vazão de ar fresco será dimensionada de acordo com o disposto no
Quadro I do Anexo IV da NR 22, prevalecendo a vazão que for maior, adaptando-se assim às necessidades específicas dessas operações. - Esclarecimento de que para as minas de carvão não se aplica a alínea “c” do Quadro I do Anexo IV da NR 22, fornecendo uma especificação adicional para esse tipo específico de mina.
- Definidos limites para a velocidade do ar no subsolo em minas de carvão, com um limite superior a 5,0 m/s.
- Inclusão do item 22.22.25.1 que permite que a distância dos dez metros de avanço para instalação de sistema de ventilação auxiliar possa ser ampliada para até 15 metros mediante laudo técnico,
elaborado por profissional legalmente habilitado, desde que comprove que as condições estabelecidas no item 22.22.2 e suas alíneas sejam atendidas. - Introdução da necessidade de comprovação da eficácia do sistema de ventilação da mina por meio de medições mensais realizadas por profissional capacitado. Essas medições devem abranger
diversos parâmetros, incluindo a velocidade e vazão do ar, umidade relativa do ar e temperatura. Além disso, são especificados os pontos mínimos a serem contemplados nessas medições para
garantir uma avaliação abrangente e precisa do sistema de ventilação.
BENEFICIAMENTO
O capítulo de beneficiamento algumas modificações significativas em relação ao texto anterior da NR 22 foram introduzidas. Destacamos as principais alterações: - Os britadores foram incluídos na lista de equipamentos que requerem medidas especiais de segurança dentro do seu interior.
- Um novo item foi adicionado para especificar que a manutenção, inspeção, reparos, limpeza, ajuste e outras intervenções necessárias nos equipamentos de beneficiamento devem seguir as diretrizes estabelecidas na NR 12.
- Apenas o responsável pelo bloqueio pode desbloquear as máquinas e equipamentos, com exceção autorizada e registrada pela organização.
- Para o trabalho manual auxiliar na alimentação por gravidade de britadores e outros equipamentos, foi feita a substituição do uso de cintos de segurança por sistemas de proteção individual contra queda, conforme estabelecido na NR 35.
- Os requisitos para a coleta de amostras foram detalhados, incluindo procedimentos de segurança específicos, condições seguras nos locais de coleta e a necessidade de realização por trabalhador capacitado.
- Foi introduzida a exigência de sinalização, iluminação e delimitação das áreas de basculamento, bem como a instalação de sistemas de proteção coletiva contra quedas em locais com perigo de
queda de pessoas e equipamentos. - Os processos de lixiviação devem ser executados por trabalhadores capacitados e sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.
DEPOSIÇÃO DE ESTÉRIL, REJEITOS E PRODUTOS
Para este capítulo, a nova NR 22 trouxe várias alterações significativas. Aqui estão as principais mudanças: - Projetos e Supervisão de Depósitos: Os depósitos de estéril, rejeitos e produtos devem ser projetados por profissional legalmente habilitado e mantidos sob sua supervisão, atendendo às
normas vigentes. - Exclusão de Obrigações para Pilhas de Produtos Finais: As pilhas de produtos finais temporariamente armazenadas nos pátios das instalações de tratamento de minério estão excluídas das obrigações específicas do capítulo.
- Vedação de Instalações à Jusante de Barragens: Instalações não essenciais ao trabalho localizadas a jusante de barragens sujeitas à inundação em caso de rompimento são proibidas, consideradas de
risco grave e passíveis de interdição. - Monitoramento e Estudos Prévios: Depósitos de estéril, rejeitos e produtos devem ser monitorados e precedidos por estudos geotécnicos, hidrológicos e hidrogeológicos.
- Dispensa de Estudos em Casos Específicos: Alguns estudos podem ser dispensados mediante laudo técnico elaborado por profissional legalmente habilitado, conforme legislações pertinentes.
- Monitoramento Contínuo: Os depósitos devem ser monitorados sob supervisão de profissional legalmente habilitado, com monitoramento da percolação de água, do lençol freático e da movimentação da estrutura, conforme definido o projeto e no estudo de estabilidade.
- Fator de segurança de estabilidade: Os depósitos de estéril, rejeitos e produtos devem atender ao fator de segurança de estabilidade mínimo estabelecido nas normas técnicas nacionais e nas normas
da Agência Nacional de Mineração (ANM). - Divulgação de Cronograma de Inspeções: O cronograma das Inspeções de Rotina deve ser previamente disponibilizado ao Serviço Especializado de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT),
quando houver. - Transparência nos Relatórios: Relatórios de inspeção de segurança regular, declaração de condição de estabilidade e relatórios de conformidade devem ser disponibilizados ao SESMT, quando houver, e
à representação sindical, quando solicitado, no prazo de 10 dias. - Comunicação de Anomalias: A organização deve informar ao SESMT, à representação sindical e ao órgão regional competente sobre anomalias que possam desencadear inspeções especiais, conforme
exigido pela ANM. - Restrições Dentro do Perímetro de Segurança: Dentro do perímetro de segurança das pilhas, definido no projeto e no estudo de estabilidade, não são permitidas instalações destinadas a atividades diversas, como produção, administração e recreação.
ILUMINAÇÃO
Foram estabelecidos novos padrões de iluminação para várias áreas, incluindo o fundo do poço, casa de máquinas, caminhos principais, pontos de carregamento, estação de britagem e escritório/oficinas de reparos. Abaixo está uma tabela comparativa dos níveis antigos e novos:
Local | NR 22 Anterior | Nova NR 22 |
Fundo do poço | 50 lux | 100 lux |
Casa de máquinas | 50 lux | 200 lux |
Caminhos principais | 20 lux | 50 lux |
Pontos de carregamento, descarregamento e trânsito sobre transportadores contínuos | 20 lux | 200 lux |
Estação de britagem | 60 lux | 200 lux |
Escritório e oficinas de reparos | 270 lux | 300 lux |
A iluminação dentro dos depósitos de explosivos e locais de armazenamento no subsolo deve atender aos requisitos específicos para áreas classificadas, garantindo a segurança durante o armazenamento.
PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIOS E EXPLOSÕES ACIDENTAIS
Dentre as principais alterações desse capítulo destacam-se:
- Abrangência do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR): O PGR agora deve incluir ações não apenas relacionadas a gases tóxicos, explosivos ou inflamáveis, mas também à geração de particulados em suspensão, ampliando a abrangência das medidas de prevenção a incêndios.
- Responsabilidade pela Implementação das Ações: As ações de prevenção e combate a incêndio devem ser implementadas pela organização, não apenas pelo responsável pela mina, garantindo uma
abordagem mais abrangente e sistêmica. - Medições e Registros: Os requisitos para medições de gases e registros dos resultados foram simplificados, com foco na disponibilidade dos registros para os trabalhadores e na indicação de
responsáveis pelas medições. - Suspensão de Atividades em Caso de Metano: Foram estabelecidas diretrizes mais claras para a suspensão de atividades em caso de concentração de metano, com medidas adicionais de segurança,
como evacuação imediata de áreas potencialmente afetadas. - Equipamentos de Proteção e Câmaras de Refúgio: Novas diretrizes foram estabelecidas para equipamentos de proteção individual de fuga rápida e câmaras de refúgio, visando garantir a
segurança dos trabalhadores em situações de emergência. - Prevenção de Incêndio: As medidas de prevenção de incêndio foram revisadas e reorganizadas, com destaque para a proibição de portar objetos que produzam fogo ou faísca, disposição adequada
de materiais inflamáveis e a proibição de fumar em subsolo. - Combate a Incêndios: Foram estabelecidos requisitos mais detalhados para sistemas e dispositivos de combate a incêndios, incluindo a instalação de extintores portáteis adequados e identificados.
- Instruções para os Trabalhadores: As orientações sobre prevenção e combate a incêndios, bem como noções de primeiros socorros, foram reforçadas, visando garantir a preparação dos trabalhadores para situações de emergência.
PREVENÇÃO DE EXPLOSÃO DE POEIRAS INFLAMÁVEIS EM MINAS SUBTERRÂNEAS DE CARVÃO
Dentre as principais alterações desse capítulo, destacam-se: - Responsabilidade pela Implementação: Anteriormente, o responsável pelas minas subterrâneas de carvão eram responsáveis por identificar as fontes de geração de poeiras e tomar medidas
preventivas. Na nova NR 22, a organização como um todo é responsável por essa identificação e pelas medidas de prevenção. - Locais de Implementação: Na versão anterior da NR 22, havia uma especificação dos locais onde as medidas preventivas deveriam ser aplicadas, como frentes de lavra, pontos de transferência, pontos
de carregamento e áreas com fontes de ignição. Essa especificidade foi removida na nova versão. - Medidas Preventivas: As medidas preventivas foram simplificadas, destacando-se principalmente a umidificação nos pontos de geração de poeira. Além disso, foi introduzida a possibilidade de adotar
medidas alternativas, desde que devidamente justificadas por um profissional legalmente habilitado. - Certificação dos Equipamentos: Foi enfatizada a necessidade de que os equipamentos utilizados nos locais de trabalho possuam certificação à prova de explosão, além do isolamento das fontes de ignição.
PROTEÇÃO CONTRA INUNDAÇÕES
Neste capítulo, a nova NR 22 esclarece que as organizações devem adotar medidas para prevenir inundações que possam afetar a segurança dos trabalhadores. Em minas subterrâneas, medidas adicionais incluem: - Realização de estudos hidrogeológicos.
- Implementação de sistemas de comunicação para casos de inundação, garantindo uma rápida resposta e evacuação, se necessário.
- Monitoramento contínuo da água bombeada para evitar sobrecargas e garantir a eficácia dos sistemas de drenagem e bombeamento.
EQUIPAMENTOS RADIOATIVOS
A utilização e o descomissionamento de fontes ou medidores radioativos devem obedecer às diretrizes da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN). As organizações são responsáveis por manter à disposição da fiscalização o seu Plano de Radioproteção e os certificados de calibração dos aparelhos de medição.
PLANO DE ATENDIMENTO A EMERGÊNCIAS (PAE)
As principais alterações deste capítulo visam estabelecer que o treinamento periódico das brigadas de emergência deve ser realizado a cada 12 meses, incluindo conteúdo teórico e prático, e que os exercícios simulados são reconhecidos como parte integrante desses treinamentos.
Em situações de emergência, como incêndios, inundações, explosões ou desabamentos, toda a área de risco deve ser imediatamente interditada, e as pessoas não diretamente envolvidas devem ser evacuadas para áreas seguras.
VIAS E SAÍDAS DE EMERGÊNCIA EM MINAS DE SUBSOLO
As atualizações neste capítulo visam garantir que os locais de trabalho no subsolo possibilitem a evacuação imediata e segura dos trabalhadores em caso de emergência.
Em novas frentes e níveis de minas subterrâneas, as saídas de emergência não podem mais ser instaladas em poços de exaustão. Para as minas em operação que já possuem saídas de emergência em poços de exaustão, são exigidas medidas técnicas para redirecionar o fluxo de ar contaminado em situações de emergência.
PARALISAÇÃO E RETOMADA DE ATIVIDADES NAS MINAS
A nova NR 22 determina que a suspensão temporária ou definitiva da lavra deve ser comunicada formalmente à Superintendência Regional do Trabalho (SRT) da respectiva Unidade da Federação. Além
disso, as minas paralisadas e as áreas mineradas ou desativadas devem ser cercadas, sinalizadas ou controladas para impedir o acesso inadvertido, em conformidade com a legislação em vigor.
Para o retorno das atividades de lavra após a suspensão temporária ou definitiva, a organização deve realizar um novo Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), conforme previsto no Capítulo 1.5 da NR
As demais providências exigidas anteriormente foram excluídas da norma.
COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DE ASSÉDIO NA MINERAÇÃO (CIPAMIN)
A nova redação da NR 22 trouxe importantes mudanças para este capítulo:
- Denominação Alterada: A comissão foi renomeada como Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio na Mineração (CIPAMIN), refletindo uma ampliação de suas atribuições para
abordar também o assédio no ambiente de trabalho. - Definição de Setores de Maior Risco: A CIPAMIN é responsável por definir os setores de maior risco com base em dados como o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), relatório analítico do
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e indicadores de segurança e saúde do trabalho, entre outros. - Organizações sem SESMT: Quando o estabelecimento não for atendido por Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) e não se enquadrar no Quadro II do Anexo VI da
NR 22, a organização deve nomear e treinar um representante entre seus empregados para auxiliar nas ações de prevenção em segurança e saúde no trabalho. - Representantes das Organizações Contratadas: Os representantes nomeados das organizações contratadas devem participar das reuniões da CIPAMIN da contratante, garantindo a integração das
políticas de segurança e prevenção entre empresas e terceirizados. - Treinamento Padronizado: O treinamento para o representante nomeado e para os membros da CIPAMIN deve seguir as diretrizes estabelecidas na NR 05 (CIPA).
CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO
A nova redação da NR 22 trouxe diretrizes sobre as condições de conforto e higiene nos locais de trabalho, aqui estão as principais mudanças: - Regulação conforme NR 24 (Condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho): As condições de conforto e higiene passam a seguir as diretrizes estabelecidas na NR 24, garantindo um
padrão adequado de bem-estar para os trabalhadores. - Instalações Sanitárias: É exigida a disponibilidade de instalações sanitárias nas frentes de trabalho, com distância máxima de 250 metros, separadas por sexo e equipadas com bacia sanitária e
lavatório. - Flexibilidade em Atividades de Curta Duração: Em atividades de curta duração com uso de veículos automotivos, é permitida a ampliação da distância para as instalações sanitárias, visando garantir
acesso adequado aos trabalhadores. - Proibição de Troca de Vestimenta no Subsolo: Fica proibida a troca e guarda de vestimenta de trabalho no subsolo, contribuindo para manter a higiene e segurança no ambiente de mineração.
- Reorganização e Detalhamento: Os itens relacionados à alimentação e instalações sanitárias foram reorganizados e detalhados, proporcionando maior clareza e especificidade sobre as obrigações das
organizações. - Requisitos para Água Potável: O fornecimento de água potável deve atender requisitos higiênicos, podendo ser feito por meio de recipientes individuais, térmicos, hermeticamente fechados e higienizados.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Aqui estão os principais destaques deste capítulo: - Transporte Normalizado: Quando a organização disponibiliza transporte para o deslocamento de pessoal, seja diretamente ou por meio de organizações contratadas, é exigido que os veículos utilizados estejam normalizados.
- Manutenção dos Indicadores de Acidentes e Doenças: As organizações têm a obrigação de manter os indicadores de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho sempre atualizados. Além disso, é garantido o acesso integral a essa documentação à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio na Mineração (CIPAMIN) e ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho (SESMT), quando presente. - Análise de Acidentes e Doenças: Os acidentes e doenças relacionados ao trabalho devem ser analisados conforme as diretrizes estabelecidas no subitem 1.5.5.5 da NR-01. O objetivo é identificar
as causas principais e contribuintes que levaram à ocorrência do evento, além de indicar medidas de controle para prevenção de novas ocorrências. - Comunicação em Caso de Acidente Fatal: Em situações de acidente fatal, é obrigatório comunicar imediatamente à autoridade policial competente e ao órgão regional responsável pela segurança e
saúde no trabalho.
ANEXOS
A NR 22 atualizou e possui os anexos:
Glossário
ANEXO I – Cabos de Aço, Correntes e Acessórios
ANEXO II – Capacitação e Treinamento ANEXO III – Requisitos Mínimos para Utilização de Equipamentos de
Guindar de Lança Fixa
ANEXO IV – Quadros
Para acessar o quadro comparativo do texto antigo e do novo texto da NR 22, clique aqui.
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