Nº 18 – 02 de março de 2023

Comunicado Técnico

Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis

Publicada MP nº 1.163 que reonera gasolina e etanol a partir de 1º de março de 2023

Inteiro teor – Medida Provisória nº 1.163/2023

Por meio da Medida Provisória nº 1.163, publicada no Diário Oficial da União de 1º de março de 2023, foram reduzidas as alíquotas de contribuições incidentes sobre operações realizadas com gasolina, álcool, gás natural veicular e querosene de aviação, quais sejam: PIS/Pasep, Cofins, PIS/Pasep-Importação, Cofins-Importação e Cide.

Entretanto, a redução prevista na MP nº 1.163 diz respeito às taxas cobradas até abril de 2022, desta forma, em verdade ocorreu uma reoneração na gasolina, de R$ 0,47, e no etanol, de R$ 0,02.

Histórico das modificações:

No ano de 2022, o ex-presidente Jair Bolsonaro zerou as alíquotas do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) para gasolina, etanol, diesel, biodiesel, gás natural e gás de cozinha.

Em 1º de janeiro, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou a Medida Provisória 1.157, que previa a reoneração da gasolina e do etanol a partir de 1º de março e a dos demais combustíveis em 1º de janeiro de 2024.

Ou seja, a redução prevista na MP nº 1.163 diz respeito às taxas cobradas até abril de 2022, diante do fato de que as mesmas foram zeradas pelo ex-presidente Jair Bolsonaro, em maio, e mantiveram-se assim até o último dia de fevereiro, conforme MP nº 1.157 assinada pelo atual presidente.

Em verdade houve reoneração na gasolina, de R$ 0,47, e no etanol, de R$ 0,02. Considerada a redução de R$ 0,13 anunciada pela Petrobras, o impacto será de R$ 0,34 por litro na gasolina.

Alterações promovidas pela MP nº 1.163:

  • PIS/PASEP e COFINS

QUEROSENE DE AVIAÇÃO E GÁS NATURAL VEICULAR (NCM 2711.11.00 OU 2711.21.00):

Ficam reduzidas a zero, até 30 de junho de 2023, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as operações realizadas com: querosene de aviação e gás natural veicular classificado nos códigos 2711.11.00 ou 2711.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

As reduções referidas acima abrangem também as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de querosene de aviação e gás natural veicular classificado nos códigos 2711.11.00 ou 2711.21.00 da NCM.

OPERAÇÕES REALIZADAS COM GASOLINA E SUAS CORRENTES, EXCETO GASOLINA DE AVIAÇÃO:

Até 30 de junho de 2023, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as operações realizadas com gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação ficam reduzidas, respectivamente, para:

I – R$ 83,8380 por metro cúbico; e

II – R$ 386,160 por metro cúbico.

Aplicam-se as alíquotas referidas acima à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação incidentes sobre a importação de gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação.

OPERAÇÕES REALIZADAS COM ÁLCOOL, INCLUSIVE PARA FINS CARBURANTES:

Até 30 de junho de 2023, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as operações realizadas com álcool, inclusive para fins carburantes:

I – No caso do produtor ou do importador, ficam reduzidas, respectivamente, para:

a) R$ 3,60 por metro cúbico; e

b) R$ 16,40 por metro cúbico;

II – Ficam reduzidas, respectivamente, para:

a) R$ 1,64 por metro cúbico; e

b) R$ 7,53 por metro cúbico; e

III – No caso das vendas efetuadas por distribuidor, ficam reduzidas a zero.

AQUISIÇÕES NO MERCADO INTERNO E SOBRE AS IMPORTAÇÕES DE PETRÓLEO EFETUADAS POR REFINARIAS PARA A PRODUÇÃO DE COMBUSTÍVEIS:

Fica suspenso, até 31 de dezembro de 2023, o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as aquisições no mercado interno e sobre as importações de petróleo efetuadas por refinarias para a produção de combustíveis.

  • CIDE

OPERAÇÕES REALIZADAS COM GASOLINA E SUAS CORRENTES, EXCETO GASOLINA DE AVIAÇÃO:

Fica reduzida a zero, até 30 de junho de 2023, a alíquota da Cide incidente sobre as operações realizadas com gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação.

IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO INCIDENTE SOBRE AS EXPORTAÇÕES DE ÓLEOS BRUTOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS (NCM 2709):

Fica estabelecida, até 30 de junho de 2023, em nove inteiros e dois décimos por cento a alíquota do imposto de exportação incidente sobre as exportações de óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos, classificados no código 2709 da NCM.

A Medida Provisória entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Por fim, ressaltamos que o prazo inicial de vigência de uma Medida Provisória é de 60 dias e é prorrogado automaticamente por igual período caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional. Caso não seja apreciada em até 45 dias, contados da sua publicação, entra em regime de urgência, sobrestando todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

O processo de votação da Medida Provisória pode resultar na sua aprovação total, tal como editada pelo Poder Executivo; na apresentação de Projeto de Lei de Conversão (PLV), quando o texto original da MP é alterado; ou na rejeição da matéria, com o parecer sendo obrigatoriamente encaminhado à apreciação do plenário da Câmara dos Deputados. No caso de aprovação da Medida Provisória, a matéria é promulgada e convertida em lei ordinária pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional, não sendo sujeita à sanção ou veto, como ocorre com os projetos de lei de conversão. Quando a MPV é aprovada na forma de um Projeto de Lei de Conversão, este é enviado à sanção do Presidente da República, que poderá tanto sancioná-lo quanto vetá-lo. Caberá ao Congresso Nacional deliberar sobre o veto e, assim, concluir o processo de tramitação da matéria. Caso a Medida Provisória não seja aprovada, ou votada em tempo hábil, a medida perderá a sua eficácia.

Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC

Coordenador: Thômaz Nunnenkamp
Contatos: (51) 3347-8739 – contec@fiergs.org.br

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