Nº 30 – 03 de maio de 2023

Comunicado Técnico

Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis

Publicada medida provisória que promove alteração na tabela do IRPF e tributação dos investimentos no exterior por pessoas físicas residentes no Brasil

Inteiro Teor – Medida Provisória nº 1.171/2023

Por meio da Medida Provisória nº 1.171, publicada no Diário Oficial da União de 30 de abril de 2023, foram alterados os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, os valores de dedução e dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.

VALORES DA TABELA MENSAL DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS

A Medida Provisória divulgou a seguinte tabela progressiva mensal a ser utilizada, a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023, no cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos pagos a pessoas físicas:

Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (RS)Alíquota (%)Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 2.112,00zerozero
De 2.112,01 até 2.826,657,5158,40
De 2.826,66 até 3.751,0515370,40
De 3.751,06 até 4.664,6822,5651,73
Acima de 4.664,6827,5884,96

Ressalta-se que nenhuma dedução legal foi atualizada. Entretanto, a MP determinou que, alternativamente às deduções legais, poderá ser utilizado um desconto simplificado mensal, correspondente a 25% do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal (R$ 2.112,00 x 25% = R$ 528,00), caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.

Por fim, válido destacar que a MP não promove modificações na Declaração do Imposto de Renda de 2023, pois as novas medidas terão impacto imediato no que diz respeito ao pagamento mensal do imposto, mas só serão informadas na declaração do Imposto de Renda de 2023. Isso porque o ajuste anual que o contribuinte faz com o fisco ocorre no ano depois ao pagamento do imposto.

Neste ano, a declaração que será entregue até 31 de maio tem como base a tabela do IR de 2022, a mesma válida até 30 de abril deste ano.

TRIBUTAÇÃO DA RENDA AUFERIDA NO EXTERIOR

A MP determinou que a renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior será tributada pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas – IRPF segundo o disposto nesta Medida Provisória.

A pessoa física residente no País computará, a partir de 1º de janeiro de 2024, de forma separada dos demais rendimentos e dos ganhos de capital, na Declaração de Ajuste Anual – DAA, os rendimentos do capital aplicado no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras, lucros e dividendos de entidades controladas e bens e direitos objeto de trust.

Os rendimentos referidos acima ficarão sujeitos à incidência do IRPF, no ajuste anual, pelas seguintes alíquotas, não se aplicando nenhuma dedução da base de cálculo:

  1. 0% sobre a parcela anual dos rendimentos que não ultrapassar R$ 6.000,00;
  2. 15% sobre a parcela anual dos rendimentos que exceder a R$ 6.000,00 e não ultrapassar R$ 50.000,00;
  3. 22,5% sobre a parcela anual dos rendimentos que ultrapassar R$ 50.000,00.

A Medida Provisória entra em vigor em 1º de maio de 2023.

Por fim, ressaltamos que o prazo inicial de vigência de uma Medida Provisória é de 60 dias e é prorrogado automaticamente por igual período caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional. Caso não seja apreciada em até 45 dias, contados da sua publicação, entra em regime de urgência, sobrestando todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

O processo de votação da Medida Provisória pode resultar na sua aprovação total, tal como editada pelo Poder Executivo; na apresentação de Projeto de Lei de Conversão (PLV), quando o texto original da MP é alterado; ou na rejeição da matéria, com o parecer sendo obrigatoriamente encaminhado à apreciação do plenário da Câmara dos Deputados. No caso de aprovação da Medida Provisória, a matéria é promulgada e convertida em lei ordinária pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional, não sendo sujeita à sanção ou veto, como ocorre com os projetos de lei de conversão. Quando a MPV é aprovada na forma de um Projeto de Lei de Conversão, este é enviado à sanção do Presidente da República, que poderá tanto sancioná-lo quanto vetá-lo. Caberá ao Congresso Nacional deliberar sobre o veto e, assim, concluir o processo de tramitação da matéria. Caso a Medida Provisória não seja aprovada, ou votada em tempo hábil, a medida perderá a sua eficácia.

Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC
Coordenador: Thômaz Nunnenkamp
Contatos: (51) 3347-8739 – contec@fiergs.org.br

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