Nº 08 – 21 de junho de 2023

Comunicado Técnico

Conselho da Pequena e Média Indústria

Publicada lei que obriga contratação de seguros por danos à carga transportada pelo transportador

Inteiro Teor – Lei nº 14.599/2023

Por meio da Lei nº 14.599, publicada no Diário Oficial da União de 20 de junho de 2023, foram promovidas mudanças no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) e na Lei nº 11.442/2007, para dispor sobre a obrigatoriedade de contratação de seguros por danos à carga transportada pelo transportador. O texto, que foi modificado pelos Senadores, resultando no Projeto de Lei de Conversão (PLV) 10/2023, é oriundo da Medida Provisória nº 1.153/2022.

A lei retira do dono da carga a possibilidade de contratação dos seguros e determina que são de contratação obrigatória dos transportadores, prestadores do serviço de transporte rodoviário de cargas, os seguros de:

  1. Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), para cobertura de perdas ou danos causados à carga transportada em consequência de acidentes com o veículo transportador, decorrentes de colisão, de abalroamento, de tombamento, de capotamento, de incêndio ou de explosão;
  2. Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC), para cobertura de roubo, de furto simples ou qualificado, de apropriação indébita, de estelionato e de extorsão simples ou mediante sequestro sobrevindos à carga durante o transporte; e
  3. Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V), para cobertura de danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas.

Demais contratações de seguros:

Os seguros previstos acima não excluem nem impossibilitam a contratação facultativa pelo transportador de outras coberturas para quaisquer perdas ou danos causados à carga transportada não contempladas nos referidos seguros.

Ainda, o proprietário da mercadoria, contratante do frete, independentemente da contratação pelo transportador dos seguros que cobrem suas responsabilidades previstos nos incisos I e II, poderá, a seu critério, contratar o seguro facultativo de transporte nacional para cobertura das perdas e danos dos bens e mercadorias de sua propriedade

Ressalta-se que tanto o seguro de perdas por acidentes quanto o de roubo e assemelhados deverão estar vinculados a Planos de Gerenciamento de Riscos (PGR) estabelecidos de comum acordo entre o transportador e a sua seguradora, observado que o contratante do serviço de transporte poderá exigir obrigações ou medidas adicionais, relacionadas a operação e/ou a gerenciamento, arcando este com todos os custos e despesas inerentes a elas.

Subcontratação:

No caso de subcontratação do TAC o seguro de Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V) deverá ser firmado pelo contratante do serviço, por viagem, em nome do TAC subcontratado. Os demais seguros deverão ser firmados pelo contratante do serviço emissor do conhecimento de transporte e do manifesto de transporte, sendo o TAC considerado preposto do tomador de serviços, não cabendo sub-rogação por parte da seguradora contra este.

Indenização:

Por fim, válido ressaltar que os embarcadores, as empresas de transporte e as cooperativas de transporte, sob qualquer pretexto, forma ou modalidade, ficam impedidos de descontar do valor do frete do TAC, ou de seu equiparado, valores referentes a taxa administrativa e seguros de qualquer natureza, sob pena de terem que indenizar ao TAC o valor referente a 2 vezes o valor do frete contratado.

Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho da Pequena e Média Indústria – COPEMI
Coordenador: Marlos Schmidt
Contatos: (51) 3347.8739 – [email protected]

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