Inteiro Teor – Lei º 14.968/2024
Na última semana, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e o vice-presidente Geraldo Alckmin (PSB), ministro do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, anunciaram novos investimentos que integram a Nova Indústria Brasil (NIB) – programa do governo federal com incentivos ao setor industrial.
Durante a cerimônia, foi divulgada um conjunto de ações para o avanço da indústria em setores como internet das coisas, inteligência artificial e Big Data, as quais fazem parte da Missão 4 da NIB (Nova Indústria Brasil), onde serão destinados R$ 186,6 bilhões ao setor, entre recursos públicos e privados.
- Programa Brasil Semicondutores (Brasil Semicon):
A Lei nº 14.968, publicada no Diário Oficial da União de 12 de setembro de 2024, que tem origem no Projeto de Lei nº 13/20 do deputado Capitão Alberto Neto (PL-AM), cria o Programa Brasil Semicondutores (Brasil Semicon), com uma série de medidas para impulsionar a indústria brasileira de semicondutores. Serão R$ 7 bilhões por ano (R$ 21 bilhões até 2026) destinados a estimular investimento em pesquisa e inovação nas cadeias de chips e eletroeletrônica, com aplicações voltadas para painéis solares, smartphones, computadores pessoais e outros dispositivos associados diretamente à chamada indústria 4.0.
O programa tem como objetivo incentivar o avanço tecnológico e o fortalecimento do ecossistema de pesquisa, desenvolvimento, inovação, design, produção e aplicação de componentes semicondutores, displays e painéis solares no País.
Diretrizes da política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores:
- aumento da agregação de valor na produção nacional;
- elevação dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) no País;
- estímulo ao desenvolvimento de tecnologias nacionais e inovações;
- incremento da produtividade setorial e nacional;
- expansão ou manutenção do emprego no setor;
- incentivo às compras públicas de produtos das tecnologias da informação e comunicação e de semicondutores de fabricação e de tecnologia nacionais;
- integração da indústria de tecnologias da informação e comunicação e de semicondutores com as demais indústrias de transformação nacionais;
- redução das desigualdades regionais e sociais;
- busca da soberania tecnológica da economia nacional.
- Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis):
Além da criação do programa, a lei promoveu aperfeiçoamento da política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores, adequou o prazo de concessão de incentivos e de estímulo à tecnologia nacional, bem como alterou o Decreto-Lei nº 288/67 e as Leis nºs 8.248/91, 11.484/07, e 13.969/19, para modernizar a política industrial para os referidos setores.
É autorizada a atuação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) na estruturação e no uso de instrumentos de apoio a empreendimentos novos ou já existentes a serem ampliados, modernizados ou atualizados no setor de semicondutores por pessoas jurídicas habilitadas ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis), incluídas:
I – a criação ou a utilização de linhas de crédito ou de garantias para financiamento dos custos diretos de capital e custeio, com redução a 0 da alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), tais como:
- investimentos em infraestrutura produtiva e automação de linhas de manufatura;
- aquisição de máquinas e equipamentos nacionais ou importados;
- licenciamento, desenvolvimento, customização, implantação e atualização de software para gerenciamento integrado dos processos de manufatura, contratado perante pessoas jurídicas nacionais ou estrangeiras;
- atividades de pesquisa e desenvolvimento e ampliação da capacidade produtiva ou atualização tecnológica de processos produtivos ou de produtos;
- demais despesas operacionais e administrativas;
II – a realização de operações de subscrição e integralização de valores mobiliários, observado que as participações acionárias devem ser minoritárias em relação ao capital votante e preferencialmente minoritárias em relação ao capital total das companhias investidas;
III – a realização de subscrição e integralização de cotas de fundos de investimento ou de outros instrumentos autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários.
- Crédito financeiro para PJ que exerça atividades de desenvolvimento ou produção de bens de tecnologias da informação e comunicação que investirem em atividades de pesquisa:
A lei promoveu alteração no art. 4º, da Lei nº 8.248/91, prevendo que as pessoas jurídicas que exerçam atividades de desenvolvimento ou produção de bens de tecnologias da informação e comunicação que investirem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação nesse setor farão jus a crédito financeiro decorrente do dispêndio mínimo efetivamente aplicado nessas atividades.
A partir de 2029, será realizada avaliação quinquenal da política, com eventual reorientação de metas e de instrumentos, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
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Ainda, a lei alterou Lei nº 13.969/19, determinando que:
As pessoas jurídicas fabricantes de bens de tecnologias da informação e comunicação que invistam em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, cumpram o processo produtivo básico e estejam habilitadas nos termos da Lei nº 8.248/91, farão jus ao crédito financeiro referido no tópico anterior.
O crédito financeiro referido no tópico anterior (art. 4º da Lei nº 8.248/91), será calculado sobre o dispêndio efetivo aplicado pela pessoa jurídica no trimestre anterior em atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos do art. 11 da referida Lei, multiplicado por:
- na hipótese de o estabelecimento da pessoa jurídica localizar-se na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), 3,24 (três inteiros e vinte e quatro centésimos), limitado a 12,97% da base de cálculo do valor de investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Mínimo (PD&IM) do período de apuração;
- na hipótese de o estabelecimento da pessoa jurídica localizar-se na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Sudam e da Sudene, para os investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País, 3,41, limitado a 17% da base de cálculo do PD&IM;
- na hipótese de o estabelecimento da pessoa jurídica não se localizar na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Sudam e da Sudene, para os investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País, 3,41, limitado a 15% da base de cálculo do PD&IM;
- nas demais hipóteses, 2,73, limitado a 10,92% da base de cálculo do PD&IM;
Por fim, foram promovidas alterações na Lei nº 11.484/07, que dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados, instituindo o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (PADIS) e o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital (PATVD).
Foi ampliado a abrangência do art. 3º, da Lei nº 11.484/07, prevendo que no caso de venda ou de importação de mercadorias, quando adquiridas no mercado interno ou importadas por pessoa jurídica habilitada ao Padis para utilização nas atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei, ficam reduzidas a 0% as alíquotas:
- Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins;
- Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação;
- IPI incidente na importação ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado;
- do Imposto de Importação incidente na importação de mercadorias do exterior; e
- do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
Anteriormente à modificação, a lei previa a redução a zero apenas nos casos de “de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora”, bem como abrangia apenas PIS/PASEP, Cofins, PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação e IPI.
- Os incentivos previstos nas Leis nºs 8.248/1991, 11.484/2007, e 13.969/ 2019, vigorarão até 31 de dezembro de 2029, na forma do disposto no art. 142 da Lei nº 14.791/2023.
- Veto:
O projeto aprovado pelos deputados e senadores permitia a prorrogação automática dos incentivos até 2073 (parágrafo único do art. 11 do Projeto de Lei[1]), caso a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) dispensasse a cláusula de vigência de cinco anos para incentivos. Mas o presidente Lula vetou esse trecho da lei.
O Ministério da Fazenda, o Ministério do Planejamento e Orçamento, e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto afirmando que a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade ao prever prorrogação automática dos incentivos, contrariando a lei de diretrizes orçamentárias (LDO de 2024). Ademais, o dispositivo também contraria o interesse público, ao preconizar a renovação de benefícios tributários por prazo superior a cinco anos.
O veto será analisado agora pelo Congresso Nacional, em sessão a ser marcada.
A Lei nº 14.968/24 entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.
[1] Parágrafo único. O prazo dos incentivos de que trata o caput deste artigo será automaticamente prorrogado até 31 de dezembro de 2073 caso a lei de diretrizes orçamentárias dispense os incentivos da observância da cláusula de vigência máxima de 5 (cinco) anos.
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