Nº 07 – 13 de fevereiro de 2023

Comunicado Técnico

Conselho de Relações do Trabalho

Publicada Instrução Normativa que trata sobre análise e tramitação de processos administrativos decorrentes de débito de FGTS e Contribuição Social 

Foi publicada, no dia 29-12-2022, no Diário Oficial da União, pelo então Ministério do Trabalho e Previdência, a Instrução Normativa MTP Nº 1/2022, que altera a Instrução Normativa/MTP Nº 1/2021, que dispõe sobre a análise e tramitação de processos administrativos decorrentes da lavratura de auto de infração trabalhista e notificação de débito de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e de Contribuição Social. 

A IN MTP nº 1 de 25/10/2021, que sofreu alteração, rege sobre a atividade de análise de processos administrativos no âmbito das unidades regionais de multas e recursos e da Coordenação-Geral de Recursos da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência; e sobre a organização, tramitação e restauração dos processos administrativos decorrentes da lavratura de auto de infração trabalhista e da notificação de débito de FGTS e de Contribuição Social que tramitam em meio físico ou eletrônico. 

Abaixo, os principais pontos da nova Instrução Normativa MTP Nº 1/2022: 

  1. Da atividade de análise de processos 

Segundo a nova IN, alguns requisitos técnicos para análise de defesa e recurso serão necessários, como: 

  • Relatório contendo a descrição da infração ou da apuração do débito do FGTS e da Contribuição Social, resumo dos elementos fáticos e jurídicos do processo; 
  • Análise da regularidade formal do processo anteriormente a análise de mérito; 
  • Análise de eventuais vícios insanáveis, ainda que não alegados pela parte, e que acarretem a nulidade do documento fiscal. 

A IN dispõe também que o analista deverá verificar de ofício os recolhimentos de FGTS e Contribuição Social anteriores à data de apuração ou da lavratura da notificação de débito quando houver outros elementos, inclusive em processos correlatos, que justifiquem o expediente. Anteriormente, a verificação ficava a critério da chefia, não era feita de ofício. 

  1. Da tramitação e organização dos processos administrativos 

A IN trouxe na nova redação que deverá ser negado seguimento ao recurso voluntário que, embora interposto tempestivamente, seja acompanhado pelo depósito do valor da multa com o desconto de 50%, previsto no § 6º do art. 636 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT, ensejando, então, a extinção do processo administrativo, e não mais arquivamento, como disposto na antiga redação, desde que o recolhimento com desconto tenha ocorrido no prazo constante da notificação da decisão regional, ainda que em data diferente da interposição do recurso. 

Também, estabelece que não caberá recurso de ofício à Coordenação-Geral de Recursos da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência da decisão regional de extinção decorrente de decisão judicial transitada em julgado que reconheça a nulidade do auto de infração ou da notificação de débito de FGTS e Contribuição Social. Anteriormente, o disposto no artigo era de que não caberia recurso da decisão de arquivamento. 

  1. Das metas de processos analisados e encerrados 

A nova IN trouxe alterações no capítulo que trata sobre as metas de processos analisados e encerrados, dispondo no artigo 37, incisos IV, V e VI que para o cálculo da meta, serão considerados analisados os processos com parecer conclusivo, em sede de defesa ou recurso, propondo:  

  • extinção por prescrição intercorrente ou por prescrição da ação executiva; 
  • extinção por remissão; 
  • extinção por anistia; 

O artigo 38, que também trata sobre o cálculo de metas, refere que serão considerados encerrados os processos: 

  • extintos, cujos pagamentos tenham sido realizados integralmente e devidamente informados nos sistemas informatizados específicos; 
  • extintos por ter sido declarada, em segunda instância, prescrição, remissão, anistia, improcedência e nulidade do auto de infração ou da notificação de débito de FGTS; ou 
  • extintos por decisão judicial transitada em julgado, que determine a nulidade do auto de infração ou da notificação de débito. 

Por fim, o parágrafo 3º do artigo 38 refere que processos restituídos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou pela Caixa Econômica Federal para arquivamento, após a extinção por pagamento, não devem ser computados para a meta de processos arquivados. 

A IN MTP Nº 1 entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2023. 

O Contrab segue atento a esta temática, com foco no interesse da Indústria Gaúcha e da sociedade.  

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Relações do Trabalho – CONTRAB
Coordenador: Guilherme Scozziero Neto
Contatos: (51) 3347–8632 e contrab@fiergs.org.br

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