Nº 63 – 13 de outubro de 2023

Comunicado Técnico

Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis

Publicada Instrução Normativa que regulamenta as novas regras de preço de transferência no Brasil

Inteiro Teor – Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023

Inteiro Teor – Lei nº 14.596/2023

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.161, publicada no Diário Oficial da União de 29 de setembro de 2023, foram regulamentadas as novas regras de preço de transferência no Brasil, trazidas pela Lei 14.596/23, que define as diretrizes para o cálculo dos tributos incidentes sobre operações internacionais entre empresas ligadas.

As empresas interessadas têm até 31 de dezembro para declarar que pretendem utilizar as novas diretrizes ainda em 2023. Para as demais, o novo preço de transferência é obrigatório a partir de 2024.

Conforme informado no Comunicado Técnico nº 01/2023 e nº 40/2023 com a implementação das modificações ocorrerá uma maior integração da economia brasileira ao mercado internacional, eliminando barreiras que dificultam e prejudicam o comércio, a competitividade entre as empresas, o desenvolvimento de novas tecnologias no País, a atração de investimentos e, consequentemente, a geração de emprego e o desenvolvimento nacional.

Operações controladas e partes relacionadas

A IN determina que uma transação controlada compreende qualquer relação comercial ou financeira entre duas ou mais partes relacionadas, estabelecida ou realizada de forma direta ou indireta, incluídos os contratos ou arranjos sob qualquer forma e série de transações, tais como:

  1. transação com bens tangíveis, incluindo as commodities;
  2. transação envolvendo intangíveis;
  3. serviços de qualquer tipo;
  4. contratos de compartilhamento de custos;
  5. reestruturação de negócios, incluindo o encerramento ou renegociação das relações comerciais ou financeiras;
  6. operações financeiras, incluindo as operações de dívida, garantias intragrupo, acordos de gestão centralizada de tesouraria e contratos de seguro;
  7. transações que tenham por objeto a disposição ou transferência de ativos, incluindo ações e outras participações, ainda que ocorram em operações de devolução ou subscrição de capital; e
  8. qualquer venda, cessão, empréstimo, locação, licenciamento, antecipação e contribuição.

São consideradas partes relacionadas quando no mínimo uma delas estiver sujeita à influência, exercida direta ou indiretamente por outra parte, que possa levar ao estabelecimento de termos e condições em suas transações que divirjam daqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis.

Ainda, a norma aprofunda como deverá ser feita a análise de comparabilidade entre as transações controladas, realizadas entre partes relacionadas, e as operações que seriam estabelecidas entre partes não relacionadas. Ainda, são especificadas as situações em que deve ser escolhido cada um dos cinco métodos de cálculo elencados na legislação para cálculo da tributação devida.

Seleção do método mais apropriado

Considera-se o método mais apropriado aquele que forneça a determinação mais confiável dos termos e das condições que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em uma transação comparável, podendo ser escolhido:

  1. Preço Independente Comparável – PIC;
  2. Preço de Revenda menos Lucro – PRL;
  3. Custo mais Lucro – MCL;
  4. Margem Líquida da Transação – MLT;
  5. Divisão do Lucro – MDL; e
  6. outros métodos, desde que a metodologia alternativa adotada produza resultado consistente com aquele que seria alcançado em transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas.

Simplificação

A IN promove uma série de medidas de simplificação, por exemplo, atrela a quantidade de obrigações acessórias a serem apresentadas ao valor das operações realizadas pelos contribuintes. O ponto é aplicado a dois documentos a serem apresentados pelas empresas: o arquivo local e o arquivo global, nos quais as companhias devem prestar informações sobre suas operações no Brasil e globalmente.

As obrigações são dispensadas para empresas cujas operações somem menos de R$ 15 milhões. Para operações entre R$ 15 milhões e 500 milhões é cobrada uma documentação simplificada, e para montantes acima de R$ 500 milhões, uma documentação robusta.

Ainda, a IN prevê, em seu artigo 67, que, no caso de a fiscalização discordar da base de cálculo utilizada pelo contribuinte para chegar ao total a recolher de IRPJ e CSLL, deverá ser aberto prazo de 30 dias para autorregularização da empresa.

Opção antecipada

O contribuinte poderá optar antecipadamente às novas regras para o ano-calendário de 2023, devendo formalizar no período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 2023, mediante:

  1. abertura de processo digital por meio do Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC); e
  2. anexação do termo de opção constante do Anexo VI.

Ressalta-se que no caso de extinção da pessoa jurídica, a opção deverá ser formalizada no mês de extinção. Para as demais empresas o sistema é obrigatório a partir de 2024.

Por fim, a Receita Federal esclareceu que determinados dispositivos incluídos na Instrução Normativa serão objeto de regulamentação mais detalhada em momento subsequente como, por exemplo, os dispositivos que versam a respeito das transações com commodities.

Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC
Coordenador: Thômaz Nunnenkamp
Contatos: (51) 3347-8739 – contec@fiergs.org.br

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