Nº 04 – 25 de janeiro de 2023

Comunicado Técnico

Conselho de Relações do Trabalho

Publicada Instrução Normativa que disciplina as novas regras para fiscalização na análise de acidentes do trabalho 

Foi publicada, em dia 23-12-2022, no Diário Oficial da União, pelo então Ministério do Trabalho e Previdência, a Instrução Normativa (IN) GMTP/MTP n° 2/2022, que disciplina as análises de acidentes do trabalho realizadas pelos Auditores-Fiscais do Trabalho.  

A nova IN trouxe uma total reformulação do Capítulo XVI da IN GMTP/MTP 2/2021, que trata das análises de acidentes de trabalho pela Auditoria-Fiscal do Trabalho. 

Abaixo, os principais pontos da Instrução Normativa GMTP/MTP n° 2/2022: 

  1. Ordens de serviço 

Segundo a nova IN, as fiscalizações para análise de acidente do trabalho (inclusive as doenças relacionadas ao trabalho) serão determinadas ao Auditor-Fiscal do Trabalho, no âmbito de cada unidade descentralizada da inspeção do trabalho, por meio de ordens de serviço, que deverão se ater às questões relacionadas ao acidente (assim como o respectivo relatório). 

Caso o Auditor-Fiscal do Trabalho identifique outras situações ou empregadores que não estejam relacionadas com o acidente, mas que demandem a intervenção da fiscalização, deverá gerar demanda no SFITWEB e comunicar à chefia imediata para que esta avalie a necessidade de abertura de nova ordem de serviço. 

A ordem de serviço para análise de acidente do trabalho deverá ser emitida preferencialmente para a organização em cujo ambiente de trabalho ocorreu o acidente, exceto no caso de não haver dados suficientes sobre o acidente do trabalho. Nesse caso, poderá ser emitida sem a indicação do empregador. 

Em caso de erro de indicação do empregador na ordem de serviço, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve encerrar o relatório de inspeção com ocorrência especial e abrir novo relatório de inspeção na mesma ordem de serviço, informando os dados corretos do acidente do trabalho. Se for mais de um empregador, deverá lançar novo relatório de inspeção na mesma ordem de serviço. 

As providências para as análises de acidente do trabalho deverão ser tomadas, a partir do conhecimento do evento, com a urgência requerida em cada caso, devendo ser dada prioridade à emissão de ordem de serviço para análise de acidentes do trabalho fatais e graves ocorridos há menos de dois anos. Devem-se levar em conta, também, fatores como a gravidade das lesões sofridas pelo trabalhador acidentado, o número de vítimas, persistência da situação de risco de novos acidentes, a preservação (ou não) da cena acidentária, a perspectiva de infração grave à legislação trabalhista e a repercussão social do caso. 

Em relação aos acidentes do trabalho ocorridos há mais de dois anos poderão ser analisados em circunstâncias excepcionais e justificadas, independentemente da existência de solicitação, visando à verificação da persistência dos fatores que ensejaram a sua ocorrência, em especial o potencial risco ao trabalhador. 

  1. Identificação dos acidentes 

A identificação dos acidentes do trabalho a serem analisados poderá considerar, além das bases oficiais de dados da Previdência Social e do INSS, denúncias; informações do Sistema Único de Saúde – SUS; registros de autoridades públicas, referentes a acidentes graves ou fatais, quando houver indícios de relação com a atividade laboral da vítima; notícias de acidentes do trabalho divulgados na imprensa ou na rede mundial de computadores; ou outras fontes de informação devidamente verificadas. 

Durante a ação fiscal para investigar acidente do trabalho, o Auditor-Fiscal do Trabalho poderá solicitar informações e documentos sobre o evento acidentário a outros órgãos ou entidades que possam fornecer dados que contribuam com a análise. 

  1. Inspeções 

As fiscalizações para análise de acidente do trabalho deverão ser realizadas com inspeção física no local do acidente ou nas dependências da organização. Em caráter excepcional, e desde que devidamente justificado na ordem de serviço emitida (por razões relacionadas às características do local de ocorrência do acidente), a análise do acidente poderá ser realizada por meio de fiscalização na modalidade indireta 1. 

Na excepcionalidade, não será permitida motivação baseada na dificuldade de acesso ao local do acidente, falta de pessoal, material ou infraestrutura. 

Nas análises de acidentes de trabalho, os Auditores-Fiscais do Trabalho deverão utilizar como referência técnica o Guia de Análise de Acidentes de Trabalho disponível na página eletrônica da Escola Nacional da Inspeção do Trabalho – ENIT. 

Além disso, o Auditor-Fiscal do Trabalho designado para analisar as causas dos acidentes do trabalho e das doenças ocupacionais, ou situações com potencial para gerar tais eventos, deve seguir procedimentos determinados pela IN, como: 

  1. investigar a existência de irregularidades e infrações relativas às Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho – NRs que influenciaram a ocorrência do evento;  
  1. analisar aspectos organizacionais e de gestão de segurança e saúde no trabalho que contribuíram para a ocorrência do evento;  
  1. analisar a influência de possíveis infrações decorrentes do descumprimento da legislação pertinente à jornada de trabalho e às capacitações na ocorrência do evento; 
  1. entrevistar os trabalhadores e outras pessoas direta ou indiretamente envolvidas;  
  1. relatar as medidas de prevenção que poderiam ter evitado ou reduzido a possibilidade de ocorrência do evento indesejado; e  
  1. adotar as medidas administrativas necessárias para que o empregador promova as ações de prevenção à ocorrência de novos acidentes ou doenças. 

Também devem ser colhidas e avaliadas as informações prestadas pelo empregador, comparando-as com as demais circunstâncias que envolvem o evento e com os dados obtidos no curso da ação fiscal. 

  1. Relatório de acidente do trabalho 

Ao término da análise, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá elaborar relatório de acidente do trabalho por meio de sistema informatizado disponibilizado pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho. No relatório, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá descrever, de forma clara, os procedimentos adotados pela fiscalização. 

Caso o relatório tenha sido elaborado em desacordo com a nova IN, a chefia imediata poderá emitir nova ordem de serviço ou ordem de serviço administrativa para retificação ou complementação do relatório, conforme o caso. A ordem de serviço para retificação ou complementação do relatório deverá designar preferencialmente os mesmos Auditores-Fiscais do Trabalho que realizaram a análise do acidente, podendo ser integrados outros Auditores-Fiscais do Trabalho à nova ordem de serviço.  

O chefe de Seção, Setor ou Núcleo de Segurança e Saúde no Trabalho da unidade descentralizada da inspeção do trabalho deverá encaminhar cópia do relatório e dos autos de infração lavrados (com os respectivos anexos) à Advocacia-Geral da União, bem como, quando possível, ao empregador e ao trabalhador, ou seus representantes legais. 

  1. Outras disposições e vigência 

As instruções normativas são atos administrativos emitidos pelo Poder Público, que visam a orientar e disciplinar a ação dos órgãos e entidades da administração pública, bem como a regulamentar direitos, obrigações e procedimentos administrativos.  

A nova IN ainda dispõe que, na hipótese de a análise de acidente do trabalho revelar lacuna ou inadequação das Normas Regulamentadoras ou outros instrumentos normativos aplicáveis ao acidente analisado, deve o Auditor-Fiscal do Trabalho comunicar ao chefe da Seção, Setor ou Núcleo de Segurança e Saúde no Trabalho da unidade descentralizada da inspeção do trabalho, que fará o encaminhamento à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência para providências.  

Por fim, prevê que, na hipótese de a análise de acidente revelar vícios de fabricação em máquinas ou equipamentos, com possibilidade de gerar novos acidentes, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve propor à chefia imediata a abertura de ação fiscal para notificar o respectivo fabricante, distribuidor, importador ou locador. 

A IN GMTP/MTP 2 entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2023. 

O Contrab segue atento a esta temática, com foco no interesse da Indústria Gaúcha e da sociedade.  

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Relações do Trabalho – CONTRAB
Coordenador: Guilherme Scozziero Neto
Contatos: (51) 3347–8632 e contrab@fiergs.org.br

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