Nº 33 – 15 de abril de 2024

Comunicado Técnico

Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis

Promovidas alterações na Lei do ICMS do RS

Inteiro Teor – Lei nº 16.109/2024

Por meio da Lei nº 16.109, publicada no Diário Oficial do Estado de 10 de abril de 2024, foram alterados diversos dispositivos da Lei nº 8.820/1989, quais sejam:

1. FATO GERADOR – retirada previsão de ocorrência do fato gerador na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular:

Alterados os incisos I, XIV e XV e acrescentados o inciso XVI e o § 6º, ao art. 4º

· Inciso I – considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte. (Removida previsão de que ocorre o fato gerador na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular).

· Inciso XIV – considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS da entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outra unidade da Federação adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado. (Previsão anterior determinava que o fato gerador ocorria da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente).

· Inciso XV – considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas à operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido na unidade da Federação de destino. (Previsão anterior determinava que o fato gerador ocorria do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas à operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido na unidade da Federação de destino).

· Inciso XVI – considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outra unidade da Federação.

Já com a inclusão do §6º, ficou determinado que não se considera ocorrido o fato gerador do ICMS na saída de

mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:

I. pela unidade da Federação de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;

II. pela unidade da Federação de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.

2. LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO – determinado o local da operação ou da prestação, em operações interestaduais destinadas a consumidor final, para os efeitos da cobrança do imposto

Acrescentado o inciso V, alterada a redação do § 7º e acrescentado o § 8º ao art. 5º

· Inciso V – o local da operação ou da prestação é, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna da unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual:

a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador for contribuinte do imposto;

b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.

Na hipótese da alínea “b” referida acima, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço se der em unidade da Federação diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido à unidade da Federação na qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.

Ainda, com a inclusão do §8º, ficou determinado que na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:

I. o passageiro será considerado o consumidor final do serviço e o fato gerador considerar-se-á ocorrido conforme o inciso II do art. 5º;

II. o destinatário do serviço considerar-se-á localizado na unidade da Federação da ocorrência do fato gerador, ficando a prestação sujeita à alíquota interna.

3. CONTRIBUINTE – definição do contribuinte nas operações ou prestações interestaduais em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual

Acrescentado o § 2º ao art. 6º

É contribuinte nas operações ou prestações interestaduais, que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual:

I. o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese em que seja contribuinte do imposto;

II. o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese em que o destinatário não seja contribuinte do imposto.

4. BASE DE CÁLCULO – definição da base de cálculo nos casos de operações interestaduais

Alterados os incisos IX e XVII, o § 1º e o § 3º, e acrescentados os §§ 28 e 29 ao art. 10

· Inciso IX – Nas hipóteses dos incisos XIII1 e XIV2 do art. 4º, a base de cálculo do ICMS é:

a) o valor da operação ou prestação na unidade da Federação de origem, para cálculo do imposto devido a essa unidade da Federação;

b) o valor da operação ou prestação na unidade da Federação de destino, para o cálculo do imposto devido a essa unidade da Federação;

Com a inclusão do §28, foi determinado que utilizar-se-á:

I. a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação na unidade da Federação de origem;

II. a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação na unidade da Federação de destino.

· Inciso XVII – nas hipóteses dos incisos XV3 e XVI4 do art. 4º, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido à unidade da Federação de origem e à de destino.

Nas hipóteses referidas acima (inciso IX e XVII, art. 10) integra a base de cálculo:

a) o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

b) o valor correspondente:

1. a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

2. a frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado;

3. ao montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a mercadoria se destinar a consumo ou ativo permanente do estabelecimento destinatário ou a consumidor final.

Com a inclusão do §29, foi determinado que utilizar-se-á a alíquota prevista para a operação ou prestação interna unidade da Federação de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação.

5. ADICIONAL DE 2% – revogação da data final de aplicação do adicional de 2%

Alterado o art. 13-A

Foi revogada a data final de 31 de dezembro de 2025 para aplicação de adicional de 2%. Sendo assim, será aplicado o percentual às alíquotas internas referidas no inciso II do art. 12, nas operações com as mercadorias ou nas prestações de serviços a seguir relacionados:

I. bebidas alcoólicas e cerveja sem álcool;

II. cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, cigarreiras, fumos desfiados e encarteirados, fumos para cachimbos e fumos tipo crespo;

III. perfumaria e cosméticos; e

IV. prestação de serviço de televisão por assinatura.

6. DEDUÇÃO – determinada a dedução de crédito do débito correspondente ao imposto devido à unidade da Federação de origem

Acrescentado o art. 16-A

Na hipótese do disposto nos incisos XV5 e XVI6 do art. 4º, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade da Federação de origem.

7. SALDO CREDORES ACUMULADOS – inclusão de hipóteses de transferência de saldo credores acumulados

No inciso II foram acrescentadas as alíneas “p” e “q”, e no § 5º fica alterado o inciso I, do art. 23

Com a inclusão das alíneas “p” e “q”, foi determinado que os saldos credores acumulados, a partir de 1.º de novembro de 1996, apurados nos termos do regulamento, podem ser transferidos a outros contribuintes deste Estado:

p) por estabelecimento industrial produtor de etanol autorizado pela Agência Nacional do Petróleo – ANP, quando acumulados em virtude da concessão de crédito fiscal presumido;

q) por estabelecimento industrial devidamente registrado no Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA, quando o saldo credor for decorrente de saídas de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados neste Estado, ao abrigo do diferimento previsto no Apêndice II, Seção I, item XL, limitado ao valor do investimento comprovado, conforme estabelecido em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, observados os demais termos, limites e condições previstos em regulamento.

Com a modificação do inciso I, do §5º, ficou determinado que poderão ser autorizadas pelo Poder Executivo outras hipóteses de transferência de saldos credores acumulados, desde que efetuadas em favor de estabelecimentos fornecedores:

I. se acumulados em virtude da concessão de benefício fiscal; OU

II. a título de pagamento nas aquisições de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas, que acompanhem esses bens, adquiridos de estabelecimento industrial fabricante deste Estado e destinados à integração no ativo imobilizado de estabelecimento da empresa adquirente situado neste Estado

8. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – receita poderá dispensar necessidade de inscrição no CGC/TE

Alterado o §4º do art. 38

A Receita Estadual poderá dispensar ou prever exceções à seguinte regra: Os contribuintes, como tais definidos nesta Lei, são obrigados a inscrever cada um de seus estabelecimentos, fixos ou ambulantes, inclusive depósitos de mercadorias, no Cadastro-Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE), antes do início de suas atividades.

Anteriormente à modificação, poderiam ser dispensados apenas os contribuintes pessoa física e os prestadores de serviço de transporte não estabelecidos no Estado.

9. APÊNDICE II – MERCADORIAS, OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, na SEÇÃO I – Do Diferimento Previsto no Art. 31

Alterados os itens LXX e CIV e acrescentado o item CVI no Apêndice II

ITENS DISCRIMINAÇÃO

… …

LXX Saída de óleos e gorduras, vegetais ou animais, destinados a estabelecimento industrial: a) produtor de biodiesel; b) fabricante de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos ou produtos de perfumaria e de higiene pessoal.

… …

CIV Saída de areia e de oxigênio, classificados nos códigos 2505.10.00 e 2804.40.00 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento fabricante de embalagens de vidro cuja atividade esteja enquadrada na subclasse 2312-5/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas.

… …

CVI Saída de casca de arroz e de “pellets” de casca de arroz, destinada a estabelecimento industrial.

Ainda, a Lei nº 16.109/2024 promoveu as seguintes revogações:

I. a alínea “j” do inciso I do art. 8º da Lei nº 6.537/1973:

Desta forma, não se considera qualificada a seguinte infração tributária: j) reduzir o montante do imposto devido mediante a apropriação de valor a título de crédito de ICMS, não previsto na legislação tributária.

II. a alínea “a” do inciso II do art. 5º e os incisos X e XV do art. 10 da Lei nº 8.820/1989:

· alínea “a” do inciso II do art. 5º – O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é, tratando-se de prestação de serviço de transporte, o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do art. 4.º e para os efeitos do parágrafo 3.º do artigo 10;

· incisos X e XV do art. 10 – A base de cálculo do imposto é: X – na hipótese do inciso XIV do artigo 4.º, o valor da operação na unidade da Federação de origem; XV – na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular: a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; b) o custo da mercadoria produzida, assim entendido como a soma do custo da matériaprima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; c) tratando-se de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

III. a Lei nº 15.854/2022:

Promoveu alteração na Lei nº 15.766/2021, que dispõe sobre a parcela do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – pertencente aos municípios, determinando que os saldos negativos do cálculo de que trata o § 1º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63/1990, quando apurados individualmente por estabelecimento inscrito na categoria geral, serão diferidos para os anos civis subsequentes, até o limite de 3, no respectivo critério de apuração.

A Lei entrou em vigor na data de sua publicação.

Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC
Coordenador: Thômaz Nunnenkamp
Contatos: (51) 3347-8739 – contec@fiergs.org.br

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