Inteiro teor – Lei nº 14.537/2023
Por meio da Lei nº 14.537, publicada no Diário Oficial da União de 01 de março de 2023, advinda da MP nº 1.138/2022, foi promovida alteração na Lei nº 12.249/2010, para dispor sobre a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre as operações a que se refere.
Foi alterada a redação do art. 60 da Lei nº 12.249/2010, determinando que fica reduzida a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, de negócios, de serviço ou de treinamento ou em missões oficiais, até o limite de R$ 20.000,00 ao mês, nos termos, nos limites e nas condições estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, para:
I – 6%, de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024;
II – 7%, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025;
III – 8%, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026; e
IV – 9%, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2027.
Anterior a modificação, a alíquota em 2023 seria de 13,6% e em 2024 seria de 15,5%. Quanto aos demais anos, não havia previsão.
Por fim, a lei revogou os seguintes dispositivos:
- art. 19 da Lei nº 12.810/2013;
- art. 19 da Lei nº 12.844/2013, na parte em que altera o caput e os §§ 2º, 3º e 4º do art. 60 da Lei nº 12.249/2010;
- art. 1º da Lei nº 13.315/2016, na parte em que altera o caput do art. 60 da Lei nº 12.249/2010.
Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.
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