Nº 6 – 15 de outubro de 2024

Comunicado Técnico

Conselho de Infraestrutura

Programas Nacionais para sustentabilidade

O Poder Legislativo publicou, no Diário Oficial da União do dia 09 de outubro de 2024, a Lei nº 14.993, que dispõe sobre a promoção da mobilidade sustentável de baixo carbono e a captura e a estocagem geológica de dióxido de carbono; institui o Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação (ProBioQAV), o Programa Nacional de Diesel Verde (PNDV) e o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano; e altera e revoga normativas anteriores.

Conhecida como Lei do Combustível do Futuro, a medida institui programas para incentivar a pesquisa, a produção, a comercialização e o uso de biocombustíveis, descarbonizando a matriz de transportes e de mobilidade. No âmbito do PNDV, o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), irá fixar anualmente a quantidade de volume mínima de diesel verde a ser adicionado ao diesel de origem fóssil, sendo que a participação desse volume não poderá exceder o limite de 3%, permitida a adição voluntária superior a esse limite.

Já no escopo do Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano, o CNPE definirá meta anual de redução das emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) no setor de gás natural por meio do uso do biometano. A meta entrará em vigor em janeiro de 2026, com valor inicial de 1% e não poderá ultrapassar 10%. Além disso, a Lei também altera os limites máximo e mínimo do teor de mistura de etanol à gasolina, definindo que a margem de mistura passará a ser de 22% para 27%, podendo chegar à 35%. Da mesma forma, determina que o percentual de biodiesel misturado ao diesel de origem fóssil, que atualmente é de 14%, será de 15% a partir de março de 2025, aumentando 1% anualmente até atingir 20% em 2030. Outro ponto de destaque da Lei, se dá na constituição do marco regulatório para captura e estocagem de carbono, em que tais atividades poderão ser realizadas mediante autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Brasil (ANP), com validade de 30 anos, prorrogáveis por igual período. A medida estabelece diretrizes para as respectivas atividades e delega a regulação e a fiscalização à ANP. A publicação na íntegra pode ser acessada nesse link. A Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Requisitos de acordos operacionais em navegações de longo curso

O Ministério de Portos e Aeroportos publicou, no DOU do dia 08 de outubro de 2024, a Resolução Antaq nº 119, que estabelece os requisitos que deverão ser atendidos pelos acordos operacionais, para troca de espaços, na navegação de longo curso, celebrados entre Empresas Brasileiras de Navegação (EBNs) e empresas estrangeiras de navegação, com o objetivo de promover a melhoria e a regularidade dos serviços, a racionalização do emprego de embarcações e a redução dos custos de operação. Dentre os requisitos previstos, está a definição de que a homologação do acordo operacional deve ser submetida à Antaq, contendo informações sobre a qualificação das empresas participantes, de seus representantes legais e o endereço da sede. Da mesma forma, no acordo operacional deve constar a descrição detalhada dos serviços a serem oferecidos, as regras relativas à troca de espaços, características e identificação das embarcações que irão operar, período de vigência, indicação do agente de ligação e do representante de cada empresa e qual será o mecanismo de registro e controle dos espaços trocados pela EBN, por ciclo de operação.

Ainda, a medida define que o agente de ligação ficará responsável por apresentar à Antaq, até o dia 20 de cada mês, a programação de viagens do acordo para o mês subsequente e o resultado das trocas de espaço apurado até último ciclo de operação completado no mês anterior, bem como deve enviar, mensalmente, declaração da carga total transportada em razão do acordo. Os acordos com vigência atual possuem o prazo de 3 meses para se adaptarem aos novos requisitos e apresentarem novo pedido de homologação. A publicação completa, com mais detalhes, pode ser acessada nesse link. A Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2024.

Novas regras para autorização e exploração ferroviária

O Ministério dos Transportes publicou, no DOU do dia 04 de outubro de 2024, a Resolução nº 6.050, que aprova novas regras para exploração e autorização ferroviária. A medida altera a Resolução nº 5.987/2022, que disciplina o processo administrativo de requerimento para exploração de novas ferrovias, novos pátios ferroviários e demais instalações mediante outorga por autorização. A atualização determina que deve constar do contrato de adesão a obrigatoriedade do requerente de compartilhar a infraestrutura ferroviária e os recursos operacionais com terceiros, desde que acordado entre as partes e que não gere prejuízos à integração e à interoperabilidade da malha. Além disso, a Resolução dispõe que será obrigatória a apresentação de Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental (EVTEA) em pedidos de autorização ferroviária, bem como devem ser apresentados os dados detalhados sobre as características da ferrovia com especificações técnicas da operação compatíveis com a malha existente e o cronograma de implantação ou recapacitação da ferrovia, incluindo data limite para início das operações ferroviárias. A publicação completa pode ser acessada nesse link. A Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono – PHBC

O Poder Legislativo publicou, no Diário Oficial da União do dia 30 de setembro de 2024, a Lei nº 14.990, que institui o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC), com o intuito de constituir fonte de recursos para a transição energética a partir do uso de hidrogênio de baixa emissão de carbono. Dentre os principais aspectos da Lei, destaca-se os incentivos para concessão de crédito fiscal na comercialização de hidrogênio de baixa emissão e seus derivados de até 100% da diferença entre o preço estimado do hidrogênio de baixa emissão e o preço estimado de bens substitutos. O percentual poderá ser inversamente proporcional à intensidade de emissões do hidrogênio produzido. Entre 2028 e 2032, os créditos fiscais serão limitados aos valores globais para cada ano-calendário, cabendo ao Poder Executivo definir o montante que poderá ser concedido. Ainda, a medida prevê em seus objetivos a aplicação de recursos para descarbonização com uso de hidrogênio no transporte pesado e nos setores industriais como o de fertilizantes, o siderúrgico, o cimenteiro, o químico e o petroquímico, conhecidos por serem de difícil descarbonização. A publicação completa pode ser acessada nesse link. A Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sistema de Acompanhamento de Preços (Módulo APP) em movimentações portuárias

O Ministério de Portos e Aeroportos publicou, no DOU do dia 25 de setembro de 2024, a Resolução Antaq nº 118, que estabelece a obrigatoriedade de prestação de informações relativas à movimentação de carga e passageiros, atracação e desatracação de embarcações, preços, tarifas e receitas operacionais provenientes dos serviços portuários para a alimentação do Sistema de Acompanhamento de Preços (Módulo APP) da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq). A medida se aplica aos operadores e às administrações portuárias e aos exploradores e autorizatários de áreas e instalações portuárias que especifica. O Módulo APP é um sistema informatizado mantido pela Antaq, destinado a receber, pela Internet, informações de receita bruta de serviços provenientes das operações realizadas pelas instalações portuárias e operadores portuários. As pessoas jurídicas abrangidas pela Resolução ficam obrigadas a se cadastrarem no Módulo APP, fornecendo as informações solicitadas o sítio eletrônico da Antaq. Esse cadastro deverá ser realizado em até 60 dias da data de publicação desta Resolução e a Antaq deverá publicar, em até 90 dias da publicação, um manual das normas e procedimentos necessários. A publicação na íntegra pode ser acessada nesse link. A Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2024.

Programa Acessa Crédito Telecom

O Ministério das Comunicações publicou, no Diário Oficial da União do dia 20 de setembro de 2024, a Resolução CG-Fust nº 6, que define o orçamento do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) para o exercício de 2025. Dessa forma, foram estipulados R$ 563,5 milhões para a ampliação do acesso ao crédito para investimentos em redes de telecomunicações (Programa Acessa Crédito Telecom) e R$ 465,6 milhões para financiamento a projetos de expansão, uso e melhoria da qualidade das redes e dos serviços, ações categorizadas na modalidade reembolsável e garantia. Ainda, foram determinados outros R$ 52 milhões relacionados ao atendimento à subvenção econômica a projetos de expansão, uso de melhoria das redes e dos serviços do setor, na modalidade não reembolsável. De acordo com comunicação oficial do Ministério das Comunicações, o Programa Acessa Crédito Telecom viabilizará o acesso ao crédito a pequenos provedores de serviço à internet, buscando estimular a expansão, o uso e a melhoria da qualidade das redes de banda larga em todo o país.

Além disso, o Conselho Gestor do Fundo publicou, no DOU do mesmo dia, a Resolução CG-Fust nº 8, que altera normativa anterior, regulamentando a aplicação de recursos do Fust para projetos e atividades. A medida estabelece que o spread básico cobrado pelos agentes financeiros às entidades beneficiadas não poderá ultrapassar 2,5% a.a. nas operações diretas nas modalidades reembolsável e garantia. Assim, a entidade pública ou privada que receber os recursos deverá prestar contas até 31 de março do ano inicial para apresentar o Plano de Aplicação de Recursos para o período de três anos e até igual data do primeiro ano para disponibilizar um relatório sobre a gestão dos recursos aplicados nos projetos. As Resoluções CG-Fust nº 6 e nº 8 podem ser acessadas, respectivamente, nesse link e nesse link. Ambas as Resoluções entram em vigor na data de sua publicação.

Programa de Incentivo e Revitalização das Atividades de E&P de Petróleo e Gás Natural – Potencializa E&P

O Ministério de Minas e Energia publicou, no DOU do dia 24 de setembro de 2024, a Portaria GM/MME nº 804, que institui o Programa de Incentivo e Revitalização das Atividades de E&P de Petróleo e Gás Natural (Potencializa E&P). O objetivo do programa é promover o desenvolvimento sustentável da exploração e produção de petróleo e gás, com foco em novas fronteiras exploratórias e campos de economicidade marginal, atraindo investimentos privados. O Programa incluirá o comitê Executivo (CE – PEP) para coordenar e supervisionar as atividades e iniciativas do Programa, podendo criar Subcomitês para desenvolver estudos e será composto por 2 representantes do Ministério de Minas e Energia (MME), da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e da Empresa de Pesquisa Energética (EPE), além de outras instituições convidadas, que não terão direito a voto. O programa prevê a criação de cinco subcomitês, que vão analisar o Desenvolvimento Sustentável das Atividades de E&P; o Fomento ao Desenvolvimento de Campos de Economicidade Marginal; os Aprimoramentos no Sistema de Oferta de Áreas para E&P; os Incentivos à Expansão da Cadeia de Fornecimento de Bens e Serviços Nacionais; e o Desenvolvimento dos Recursos de Petróleo e Gás Natural em Reservatórios não Convencionais. A publicação completa pode ser acessada nesse link. A Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Criação do Comitê de Monitoramento do Setor de Gás Natural – CMSGN

O Ministério de Minas e Energia publicou, no DOU do dia 24 de setembro de 2024, a Portaria GM/MME nº 805, que institui o Comitê de Monitoramento do Setor de Gás Natural (CMSGN), como um colegiado, com a finalidade de assessoramento, articulação, monitoramento de políticas públicas, formulação de propostas e deliberações para o setor de gás natural, para garantir a continuidade e segurança do abastecimento em todo o Brasil. Os insumos energéticos como biogás, biometano e outros gases intercambiáveis ou sinérgicos com o gás natural, que venham a ser de competência de regulação da ANP e que tenham relação direta ou indireta com as infraestruturas do setor terão tratamento equivalente ao gás natural. O colegiado também terá autoridade para interagir com instituições públicas e privadas da indústria do gás natural, promovendo a implementação de soluções e acompanhando a evolução de projetos vitais para o setor. O CMSGN será composto por representantes do Ministério de Minas e Energia (MME), da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e da Empresa de Pesquisa Energética (EPE), sendo presidido pelo ministro do MME. O documento na íntegra pode ser acessado nesse link. A Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC

Conselho de Infraestrutura – COINFRA

Coordenador: Ricardo Lins Portella Nunes

Contatos: (51) 3347-8749 – Ramal 8749 – [email protected]

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