Nº 21 – 07 de março de 2023

Comunicado Técnico

Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis

Programas de autorregularização da Receita Estadual do RS com prazo de adesão aberto 

  • O que são os Programas de Autorregularização? 

Trata-se de uma ação preventiva de fiscalização da Receita Estadual, que busca a conformidade tributária dos contribuintes por meio de incentivo à regularização das divergências apontadas, não constituindo início de ação fiscal. Desta forma, o programa oferece ao contribuinte a possibilidade de sanar espontaneamente o descumprimento de obrigação tributária, evitando assim uma sanção mais onerosa administrativa e penal.  

A seleção dos contribuintes é realizada por meio de malhas e cruzamentos de dados, que identificam massivamente a ocorrência de inconsistências que possam resultar em pagamento incorreto do imposto devido. 

  • Programas de Autorregularização em andamento: 
ICMS Substituição Tributária – Contribuintes de outra UF (não inscritos) Consiste no controle dos pagamentos das entradas de mercadorias sujeitas à substituição tributária, em que o remetente de outra unidade da federação signatária de Protocolo de ICMS, não possui inscrição no Estado, sendo responsável pelo recolhimento do ICMS ST na entrada.  Permanente 
Setor de Supermercados (Simples Nacional) – ICMS Substituição Tributária x DeSTDA (fase 02) Valores de ICMS relativos à Substituição Tributária – ICMS ST – destacados em Notas Fiscais e não arrecadados, ou recolhidos a menor, por empresas optantes pelo Regime Simplificado de Tributação, Simples Nacional. Prazo final para regularizar: 28/02/2023 
Simples Nacional – Receita bruta incompatível com aquisições de mercadorias Contribuintes do Simples Nacional, de diversos setores, com compras incompatíveis com as saídas e cuja receita esperada seja superior ao sublimite estadual em 2021. Prazo final para regularizar: 06/03/2023 
Apropriação de crédito acima do destacado em NF-e (fase 04 – malha 416 do PRN) Adjudicação de créditos fiscais de ICMS em montantes superiores aos destacados nas respectivas Notas Fiscais eletrônicas, em desconformidade com o art. 15 da Lei 8.820/89. Prazo final para regularizar: 31/03/2023 
Setor de Bebidas (Simples Nacional) – ICMS Substituição Tributária x DeSTDA A irregularidade identificada diz respeito a valores de ICMS relativos à Substituição Tributária (ICMS ST) e ao adicional de alíquotas da parcela do Fundo de Combate à Pobreza (ICMS-FCP-ST -AMPARA/RS) destacados em Notas Fiscais e não arrecadados, ou recolhidos a menor, por empresas optantes pelo Regime do Simples Nacional do setor de bebidas. Prazo final para regularizar: 31/03/2023 
  • No âmbito do programa, há possibilidade de parcelamento do valor devido? 

A única possibilidade de parcelamento do valor devido referenciado no Programa de Autorregularização é através da apresentação de Denúncia Espontânea pelo contribuinte, até o prazo final indicado no programa, de forma a constituir o crédito tributário mediante Auto de Lançamento. Após o contribuinte tomar ciência deste Auto de Lançamento no seu Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), torna-se possível efetuar o pedido de parcelamento.  

Para acessar as condições de parcelamento clique aqui

  • O que é Denúncia Espontânea? 

Em caso de constatação de erros e incorreções ocorridas que resultem em infração formal ou material, por falta de apuração e recolhimento de tributo devido, o contribuinte poderá apresentar denúncia espontânea de infração. Esta deverá ser acompanhada de pagamento de guia de recolhimento do tributo. Caso o débito denunciado não tenha sido pago ou pago apenas parcialmente, a autoridade fiscal constituirá crédito tributário por meio de Lançamento, no valor do débito ainda não satisfeito, classificando a infração como privilegiada. 

  • Existe diferença de valor entre a regularização através da Denúncia Espontânea ou pelo pagamento da Guias de Arrecadação? 

No caso da Denúncia Espontânea, onde posteriormente poderá ser solicitado o parcelamento, ocorre a incidência de juros e multa moratória. 

Caso a regularização ocorra através da emissão e pagamento das Guias de Arrecadação (Código 1500, somente no caso de programa de autoregularização) para cada período de competência, não haverá a incidência de multa moratória, incidindo desta forma apenas os juros de mora. 

  • Há incidência de multa e juros no pagamento realizado no Programa de Autorregularização? 

Para o pagamento realizado por GA (Guia de Arrecadação) gerada diretamente no âmbito do Programa de Autorregularização há incidência apenas de juros de mora, não havendo incidência das multas definidas no art. 9º da Lei 6.537/73, nem de multa moratória prevista no Decreto nº 56.216/21. 

  • Para regularização através do pagamento do ICMS devido, é necessária a emissão de uma Guia de Arrecadação para cada período de apuração?  

Sim, se faz necessária a emissão de uma Guia de Arrecadação para cada período. A regularização deve ser realizada através do pagamento das respectivas Guias de Arrecadação, relativas a cada competência devida. O próprio sistema calculará os juros de mora devidos em cada período, no momento da emissão da guia de arrecadação. O código de arrecadação utilizado é o 1500. 

  • É possível a utilização de saldo credor para compensação com os débitos identificados no Programa de Autorregularização?  

Não é possível utilizar diretamente saldo credor para se regularizar no âmbito do Programa de Autorregularização. Para quitar o valor devido, devem ser emitidas as Guias de Arrecadação, informando o mês de referência, o que possibilitará o cálculo automático de juros de mora relativos a cada competência devida. As instruções de emissão da GA estão no arquivo “Instruções para Autorregularização”.  

  • Há necessidade de retificação de EFD e GIA após o pagamento?  

Após o recolhimento do imposto devido frente ao Programa de Autorregularização, não é necessária nenhuma ação complementar por parte do contribuinte visando retificação de EFD e/ou GIA, a menos que esteja explicitamente citado no referido programa. 

  • O que acontece se eu não me regularizar com o Programa?  

A não adesão por parte do contribuinte ao Programa de Autorregularização, no prazo definido nas instruções, com o pagamento da GIA, apresentação de Denúncia Espontânea ou envio de justificativa considerada válida, ensejará início de ação fiscal. A autuação terá por base os valores de ICMS a serem pagos, bem como os valores de juros, multa de mora e multa por infração, conforme art. 9º da Lei 6.537/73. 

FAQ Geral dos Programas de Autorregularização – Clique aqui  

Canais de atendimento para esclarecimentos de dúvidas – Portal e-CAC 

Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento. 

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC
Coordenador: Thômaz Nunnenkamp
Contatos: (51) 3347-8739 – contec@fiergs.org.br

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