Nº 14 – 17 de fevereiro de 2023

Comunicado Técnico

Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis

Programa agregar-rs carnes remidos créditos tributários constituídos até 31 de dezembro de 2017

Inteiro Teor – Decreto nº 56.898/2023

Inteiro Teor – Convênio ICMS nº 29/2022

Por meio do Decreto nº 56.898, publicado no Diário Oficial do Estado de 17 de fevereiro de 2023, foi implementado o Convênio ICMS 29/22 na legislação estadual, para conceder a remissão dos créditos tributários de ICMS, constituídos até 31 de dezembro de 2017, em decorrência da aplicação do disposto na nota 04 do inciso XI do art. 32 do Livro I do Regulamento do ICMS, que trata da apropriação de crédito fiscal presumido. O Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Isto é, aos estabelecimentos abatedores de gado vacum, ovino ou bufalino, que integrarem o Programa Estadual de Desenvolvimento, Coordenação e Qualidade do Sistema Agroindustrial da Carne de Gado Vacum, Ovino e Bufalino – AGREGAR-RS CARNES fica concedida a extinção dos créditos tributários que tenham sido lançado até 31 de dezembro de 2017, diante da perda do benefício do crédito fiscal presumido do inciso XI, do art. 32, do RICMS, em razão de ter deixado de recolher nos prazos legais o imposto devido por operações registradas em sua escrita fiscal, ou declarado em guia informativa, hipótese em que não poderia ser apropriados valores a título de créditos fiscais nos 2 meses imediatamente posteriores ao do vencimento não cumprido (NOTA 04, art. 32, XI, RICMS).

Para remissão dos créditos tributários referidos acima, devem ser observadas as seguintes condições:

  1. Adequação dos créditos tributários aos requisitos previstos (constituídos até 31 de dezembro de 2017, em decorrência da aplicação do disposto na nota 04 do inciso XI do art. 32 do Livro I do Regulamento do ICMS);
  2. Protocolização de requerimento junto à Receita Estadual até 30 de junho de 2023; e
  3. Renúncia prévia a qualquer discussão, impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, individual ou coletivo, em nome próprio ou proposto por entidade representativa, incluindo a aplicação de decisões transitadas em julgado, relacionadas à aplicação do disposto na nota 04 do inciso XI do art. 32 do Livro I do Regulamento do ICMS.

Ressalta-se que o crédito tributário, constituído até 31 de dezembro de 2017, que também contenha, no mesmo crédito tributário, matéria tributável diferente da referida acima, somente será remitido na parte correspondente à aplicação do disposto na nota 04 do inciso XI do art. 32 do Livro I do Regulamento do ICMS.

Por fim, a remissão concedida não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias pagas ou compensadas anteriormente.

Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC

Coordenador: Thômas Nunnenkamp
Contatos: (51) 3347-8739 – contec@fiergs.org.br

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