Inteiro Teor – Decreto nº 56.945/2023
Por meio do Decreto nº 56.945, publicado na 2ª edição do Diário Oficial do Estado de 27 de março de 2023, com fundamento no disposto no art. 31, § 8º, I, “a”, da Lei nº 8.820/1989, foi acrescentado o item VI, na Seção V, no Apêndice II, do RICMS, determinando que os contribuintes poderão aplicar o diferimento parcial nas saídas ao que exceder 7%, no período de 1º de abril de 2023 a 31 de março de 2025, de painéis de média densidade – MDF, classificados na posição 4411, exceto no código 4411.13.91, da NBM/SH-NCM, de produção própria, destinados a fabricante de móveis e de esquadrias de madeira, cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 1622-6/02 e 3101-2/00 da CNAE, e de pisos laminados, classificados nos códigos 4410.11.21 e 4411.13.91, da NBM/SH-NCM.
Ressalta-se que esse diferimento, que corresponde ao que exceder 7%, poderá ser aplicado nas mencionadas saídas, realizadas de 1º de abril de 2023 a 31 de março de 2025, nos termos estabelecidos na legislação.
O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2023.
Segue a alteração na íntegra:
ALTERAÇÃO Nº 6101 – No Apêndice II, Seção V, fica acrescentado o item VI, conforme segue:
ITEM | DESCRIÇÃO |
VI | Saídas, no período de 1º de abril de 2023 a 31 de março de 2025, de painéis de média densidade – MDF, classificados na posição 4411, exceto no código 4411.13.91, da NBM/SH-NCM, de produção própria, destinados a fabricante de móveis e de esquadrias de madeira, cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 1622-6/02 e 3101-2/00 da CNAE, e de pisos laminados, classificados nos códigos 4410.11.21 e 4411.13.91, da NBM/SH-NCM. |
Óleos de soja – grão, o óleo em bruto, mesmo degomado, e o óleo refinado – conceito de matéria-prima para fins de apropriação do crédito presumido nas saídas – alteração
Inteiro Teor – Decreto nº 56.944/2023
Por meio do Decreto nº 56.944, publicado na 2ª edição do Diário Oficial do Estado de 27 de março de 2023, com fundamento na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17 e no benefício fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina, constante do seu Regulamento do ICMS, foram modificados os números 1 e 2 da alínea “a” da nota 03 e a nota 05, do inciso CCII, do art. 32, do Livro I, do RICMS, para alterar o conceito de matéria-prima de óleo de soja para fins de apropriação do crédito presumido. Em vista disso, para que o mencionado crédito possa ser apropriado é exigido que seja utilizada matéria-prima adquirida e produzida neste Estado ou importada por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado.
Para tanto, considera-se matéria-prima do óleo de soja:
- no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 2023, o grão, o óleo em bruto, mesmo degomado, e o óleo refinado;
- a partir de 1º de janeiro de 2024, o grão e o óleo em bruto, mesmo degomado.
Ainda, em relação ao óleo de soja, foi dispensada no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 2023, a condição de que a matéria-prima adquirida e produzida neste Estado ou importada por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado (NOTA 02, “d”); assim como restou dispensada pelo mesmo período a condição de para fins de cálculo do benefício, na hipótese de o contribuinte adquirir matéria-prima de outra unidade da Federação, este crédito fiscal presumido, em cada período de apuração, ser ajustado pela relação entre a quantidade adquirida pela empresa, de contribuintes localizados neste Estado, e a quantidade total das aquisições pela empresa, exceto se ficar reconhecida, mediante instruções baixadas pela Receita Estadual, a escassez de matéria-prima no mercado interno (NOTA 04).
O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2023.
Segue a alteração na íntegra:
ALTERAÇÃO Nº 6100 – No Livro I, art. 32, CCII, os números 1 e 2 da alínea “a” da nota 03 e a nota 05 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32. …
CCII – …
NOTA 03 – …
a) …
1 – no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 2023, o grão, o óleo em bruto, mesmo degomado, e o óleo refinado;
2 – a partir de 1º de janeiro de 2024, o grão e o óleo em bruto, mesmo degomado.
…
NOTA 05 – No período de 1º de abril a 31 de dezembro de 2023, em relação às saídas de óleos de soja, fica dispensada a observância do disposto na nota 02, “d” e na nota 04.
…
Inteiro Teor – Decreto nº 56.943/2023
Por meio do Decreto nº 56.943, publicado na 2ª edição do Diário Oficial do Estado de 27 de março de 2023, com fundamento no Convênio ICMS 151/20, foi alterada o número 1, da alínea “b”, da nota 02, do inciso LXXXVII, do art. 23, do Livro I, do RICMS, modificando uma das condições para fins de aplicação da redução de base de cálculo nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, de remessa em bonificação ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz beneficiado, de produção própria.
Em vista disso, entre outras condições, a partir de 1º de abril de 2023, para que possa ser aplicado tal benefício, será exigido que a empresa tenha adquirido, no trimestre civil anterior ao mês da saída, pelo menos, 80% (e não mais 90%) da quantidade total do arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da Conab realizados neste Estado.
O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2023.
Segue a alteração na íntegra:
ALTERAÇÃO Nº 6099 – No Livro I, art. 23, inciso LXXXVII, “caput”, nota 02, alínea “b”, o número 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23. …
LXXXVII – …
NOTA 02 – …
b) …
1 – tenham adquirido, no trimestre civil anterior ao mês da saída, pelo menos, 80% (oitenta por cento) da quantidade total do arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado;
…
Inteiro Teor – Instrução Normativa RE nº 23/2023
Por meio da Instrução Normativa RE nº 23, publicada no Diário Oficial do Estado de 24 de março de 2023, foram acrescentadas empresas no Apêndice XXXV (Relação de Distribuidores Hospitalares), da Instrução Normativa DRP nº 45/98, incluindo distribuidores hospitalares, para fins da inaplicabilidade da substituição tributária nas saídas de medicamentos a eles destinados, com efeitos a partir de 24 de março de 2023.
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Segue a alteração na íntegra:
1. No Apêndice XXXV, ficam acrescentadas as seguintes empresas, observada a ordem alfabética de nome da empresa, conforme segue:
CNPJ | EMPRESA |
34.180.445/0001-12 | DISMATH DISTRIB DE MATS MEDICOS E HOSPLS LTDA |
44.387.760/0001-79 | MABE FARMA PROD HOSPLS LTDA |
45.517.600/0001-60 | MARTINELLI DISTRIB DE MEDIC LTDA |
22.687.433/0001-08 | RUIVO ACESS E INSTRUMENTOS MEDICOS LTDA ME |
Termo de regularização de dívidas – inclusão de previsão
Inteiro Teor – Instrução Normativa RE nº 21/2023
Por meio da Instrução Normativa RE nº 21, publicada no Diário Oficial do Estado de 24 de março de 2023, com fundamento no art. 70 da Lei nº 6.537/1973 e na alínea “t” do inciso I do art. 18 da Lei Complementar nº 13.452/2010, no Título III, da Instrução Normativa DRP nº 45/98, fica acrescentado o Capítulo XLIII, o qual trata sobre “TERMO DE REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS”, para dispor sobre o Termo de Regularização de Dívidas com devedores deste Estado que tenham créditos tributários e não tributários, em cobrança administrativa, cuja regularização se mostre inviável com a utilização das regras previstas no Capítulo XIII e nos parcelamentos especiais vigentes.
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
Segue a alteração na íntegra:
6. Com fundamento no art. 70 da Lei nº 6.537, de 27de fevereiro de 1973 e na alínea “t” do inciso I do art. 18 da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, no Título III, fica acrescentado o Capítulo XLIII com a seguinte redação:
CAPÍTULO XLIII
DO TERMO DE REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS
1.1 – Com fundamento no art. 70 da Lei nº 6.537, de 27/02/73 e na alínea “t” do inciso I do art. 18 da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, a Receita Estadual poderá celebrar Termo de Regularização de Dívidas com devedores deste Estado que tenham créditos tributários e não tributários, em cobrança administrativa, cuja regularização se mostre inviável com a utilização das regras previstas no Capítulo XIII e nos parcelamentos especiais vigentes.
1.2 – É competente para celebração do Termo o Auditor-Fiscal da Receita Estadual vinculado à DRC ou a DRE, em conjunto com o respectivo Chefe de Divisão ou Delegado da Receita Estadual, após aprovação do Subsecretário da Receita Estadual ou Auditor-Fiscal da Receita Estadual por ele designado.
1.3 – O devedor poderá requerer a celebração do Termo pelo site da Receita Estadual, por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC no endereço http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, em formulário específico, devidamente firmado por representante com poderes de representação, conforme orientações indicadas na Carta de Serviços da Receita Estadual.
1.3.1 – No requerimento de celebração do Termo, o devedor apresentará relatório sobre sua situação patrimonial e capacidade econômico-financeira, os motivos de sua inadimplência e justificativas da impossibilidade de efetuar sua regularização com a utilização das regras previstas no Capítulo XIII e nos parcelamentos especiais vigentes.
1.3.2 – Sem prejuízo da possibilidade de a Receita Estadual acessar os dados cadastrais, patrimoniais, contábeis, financeiros, sociais e econômicos do devedor, a critério do Auditor-Fiscal da Receita Estadual, poderá ser exigida do devedor, para celebração do Termo, a apresentação de documentos que demonstrem a situação patrimonial e a capacidade econômico-financeira da empresa e dos seus sócios, diretores e administradores, tais como:
a) ECD – Escrituração Contábil Digital completa, incluindo o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado do Exercício, a DLPA – Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados ou DMPL – Demonstração de Mutação do Patrimônio Líquido, conforme aplicável;
b) ECF – Escrituração Contábil Fiscal;
c) Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial e GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social e e-Social, conforme aplicável;
d) Demonstração dos Fluxos de Caixa, se aplicável;
e) balancetes mensais com detalhamento analítico das contas contábeis;
f) demonstrativo do faturamento mensal;
g) contrato social atualizado, na hipótese de contribuinte com sede em outra unidade da Federação ou na hipótese de existirem atos não registrados na JUCISRS ou registrados e não digitalizados;
h) Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física dos sócios, diretores e administradores;
i) certidões de registro imobiliário e de veículos em nome da empresa, dos sócios, diretores e administradores;
j) na hipótese de as instalações do estabelecimento não serem de propriedade do devedor, apresentar o contrato de locação ou similar que autorize a utilização do imóvel.
1.4 – O Termo de Regularização de Dívidas conterá, no mínimo:
a) qualificação completa do devedor e de seu representante legal, bem como das autoridades fazendárias competentes para celebrá-lo;
b) a relação completa dos créditos tributários e não tributários objeto do Termo, contendo o número do crédito junto ao sistema de controle de créditos da Receita Estadual e seu valor atualizado;
c) o cronograma de regularização dos créditos tributários e não tributários em cobrança administrativa, abrangendo, preferencialmente, a totalidade dos créditos devidos na data da celebração do Termo ou a justificativa para a não inclusão de algum crédito;
d) as declarações e compromissos do devedor, bem como as medidas que serão adotadas no âmbito da Receita Estadual.
1.4.1 – Sem prejuízo da possibilidade de inclusão no Termo de outras declarações do devedor, o Termo de Regularização de Dívidas conterá, no mínimo, as seguintes declarações:
a) existência ou não de empresa que mantenha relação de interdependência com o devedor ou seja por ele controlada ou sua controladora, mesmo que em nome de parentes, funcionários ou interpostas pessoas;
b) existência ou não de pessoas que possuem ou possuíram nos últimos cinco anos procurações para gestão, administração ou abertura e movimentação de contas bancárias;
c) de que não utilizará pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Receita Estadual;
d) de que não alienará nem onerará bens ou direitos sobre imóveis sem a devida comunicação à Receita Estadual;
e) ciência de que o Termo não suspende a exigibilidade dos créditos tributários em nome do devedor, bem como não impede a adesão do devedor a programas de parcelamento que venham a ser instituídos pelo Estado do Rio Grande do Sul e que lhe sejam mais favoráveis;
f) de que os dados informados no Termo, são verdadeiros e que não omitiu nem simulou informações.
1.4.2 – Sem prejuízo da possibilidade de inclusão no Termo de outros compromissos do devedor, o Termo de Regularização de Dívidas conterá, no mínimo, os seguintes compromissos:
a) reconhecer expressamente os débitos e acréscimos legais incluídos no Termo e comprometer-se a regularizar sua dívida de acordo com o cronograma de regularização relacionado do Termo;
b) manter a regularidade de créditos tributários provenientes do ICMS, observado o item 1.4, “c”;
c) informar à Receita Estadual, em até 30 (trinta) dias, eventual alteração de sua situação econômica, tais como falência, recuperação judicial ou dissolução, bem como modificação de sua configuração societária ou de qualquer outra situação que impacte nas responsabilidades assumidas no Termo;
d) sempre que solicitado, apresentar documentos administrativos, contábeis, fiscais e financeiros, bem como franquear acesso imediato a equipamentos e a informações em meio digital.
1.4.3 – Sem prejuízo da possibilidade de inclusão de outras medidas a serem adotadas no âmbito da Receita Estadual, o Termo de Regularização de Dívidas poderá estabelecer, com base na análise da situação patrimonial e da capacidade econômico-financeira do devedor:
a) para fins de parcelamento dos créditos:
1 – dispensa, substituição ou redução das garantias exigidas, prevista no Capítulo XIII, item 1.1;
2 – redução da entrada mínima aplicável, prevista no Capítulo XIII, item 1.1, observado o valor mínimo equivalente a uma parcela do parcelamento concedido;
b) alteração ou suspensão da aplicação do REF, conforme Título I, Capítulo LXXXV, subitem 2.3.1, “b”, na hipótese de devedor incluído no REF;
c) flexibilização relativa à inclusão da CDA nos bancos de dados de entidades de proteção ao crédito e centrais de risco de crédito e relativa ao protesto extrajudicial, prevista no Capítulo XIV, Seção 6.0;
d) prazos de encaminhamento da CDA para ajuizamento, observado o prazo máximo previsto no § 1º do art. 70 da Lei nº 6.537, de 27/02/73 e no art. 2º da Lei nº 9.298, de 09/09/91.
1.5 – A celebração do Termo será formalizada em processo administrativo próprio e não implica suspensão de exigibilidade dos débitos em nome do devedor, estejam ou não abrangidos pelo Termo.
1.5.1 – O Termo não implica concessão automática de parcelamento dos créditos tributários abrangidos, que deverão ser formalizados pelos instrumentos próprios.
1.6 – O Termo não gera direito adquirido, podendo ser rescindido de ofício, a qualquer momento, em razão do descumprimento de qualquer dos compromissos relacionados no instrumento, não podendo, igualmente, aproveitar aos casos de dolo, fraude ou simulação do devedor ou de terceiros em benefício daquele, e não sendo possível a celebração de novo Termo de Regularização de Dívidas para devedor que possua Termo de Regularização de Dívidas vigente.
1.6.1 – A rescisão do Termo será formalizada pela Receita Estadual, desobrigando as partes dos compromissos assumidos.
Inteiro Teor – Instrução Normativa RE nº 21/2023
Por meio da Instrução Normativa RE nº 21, publicada no Diário Oficial do Estado de 24 de março de 2023, foi alterada a redação da Seção 6.0, do Capítulo XIV, do Título III, da Instrução Normativa DRP nº 45/98, a qual trata sobre “INCLUSÃO DA DÍVIDA ATIVA NO CADIN/RS, PROTESTO EXTRAJUDICIAL E INCLUSÃO NOS BANCOS DE DADOS DE ENTIDADES DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E CENTRAIS DE RISCO DE CRÉDITO”.
Serão adotadas as seguintes medidas em relação aos devedores que tenham débitos inscritos como dívida ativa tributária e não tributária do Estado:
- inclusão da dívida no Cadastro Informativo das pendências perante órgãos e entidades da Administração Pública Estadual – CADIN/RS, nos termos da Lei nº 10.697, de 12 de janeiro de 1996;
- encaminhamento da CDA para protesto extrajudicial, por falta de pagamento, ao cartório ou tabelionato do domicílio do devedor, bem como para inclusão nos bancos de dados de entidades de proteção ao crédito e centrais de risco de crédito.
Ainda, para evitar o protesto, o devedor deverá regularizar o débito, acrescido dos emolumentos, taxas e demais despesas, no prazo fixado na intimação, na forma dos arts. 12 e 13 da Lei Federal nº 9.492/97.
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
Segue a alteração na íntegra:
5. No Título III, Capítulo XIV, a Seção 6.0 passa a vigorar com a seguinte redação:
6.0 – INCLUSÃO DA DÍVIDA ATIVA NO CADIN/RS, PROTESTO EXTRAJUDICIAL E INCLUSÃO NOS BANCOS DE DADOS DE ENTIDADES DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E CENTRAIS DE RISCO DE CRÉDITO
6.1 – Serão adotadas as seguintes medidas em relação aos devedores que tenham débitos inscritos como dívida ativa tributária e não tributária do Estado:
a) inclusão da dívida no Cadastro Informativo das pendências perante órgãos e entidades da Administração Pública Estadual – CADIN/RS, nos termos da Lei nº 10.697, de 12 de janeiro de 1996;
b) encaminhamento da CDA para protesto extrajudicial, por falta de pagamento, ao cartório ou tabelionato do domicílio do devedor, bem como para inclusão nos bancos de dados de entidades de proteção ao crédito e centrais de risco de crédito.
6.1.1 – A inclusão dos débitos inscritos como Dívida Ativa no CADIN/RS será efetuada pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado a partir de arquivo gerado automaticamente pelo sistema de controle de créditos da Receita Estadual.
6.1.2 – O protesto extrajudicial ocorrerá após intimação do devedor, pelo cartório ou tabelionato de seu domicílio, para pagamento do débito inscrito como Dívida Ativa, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
6.1.2.1 – A partir da data do envio da CDA ao cartório ou tabelionato para protesto, poderá haver cobrança de emolumentos, taxas e demais despesas, que deverão ser pagas pelo devedor diretamente ao cartório ou tabelionato.
6.1.2.2 – Para evitar o protesto, o devedor deverá regularizar o débito, acrescido dos emolumentos, taxas e demais despesas, no prazo fixado na intimação, na forma dos arts. 12 e 13 da Lei Federal nº 9.492/97.
6.1.2.3 – No período entre a data de encaminhamento da CDA ao cartório ou tabelionato e a data de lavratura do protesto, o pagamento integral somente poderá ser realizado junto ao cartório ou tabelionato, nos termos da Lei Federal nº 9.492/97, podendo o devedor, alternativamente, requerer o parcelamento da dívida, observado o disposto no subitem 6.1.2.1.
6.1.3 – A inclusão dos débitos inscritos como Dívida Ativa nos bancos de dados de entidades de proteção ao crédito e centrais de risco de crédito ocorrerá após notificação ao devedor, pela respectiva entidade, para pagamento dos débitos, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 12.414, de 9 de junho de 2011.
6.1.3.1 – Para evitar a inclusão, o débito deverá ser regularizado no prazo fixado na notificação.
6.2 – Após o protesto ou inclusão dos débitos nos bancos de dados de entidades de proteção ao crédito e centrais de risco de crédito, a regularização da dívida será efetuada diretamente na Receita Estadual, mediante pagamento integral ou parcelamento na forma do Capítulo XIII, observado o disposto no subitem 6.1.2.1.
6.3 – A verificação da situação dos débitos, bem como a solicitação de parcelamento ou de guia de arrecadação para pagamento integral deverá ser realizada por meio do “site” da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual.
6.4 – Os pagamentos em cheque somente serão apropriados nos sistemas da Receita Estadual após a respectiva compensação.
6.5 – Após a apropriação do pagamento integral ou da parcela inicial de parcelamento dos débitos no sistema de controle de créditos da Receita Estadual, será excluída automaticamente a inscrição no CADIN/RS, bem como serão encaminhadas solicitação de que o débito seja retirado dos bancos de dados de entidades de proteção ao crédito ou centrais de risco de crédito e solicitação de que o protesto seja cancelado pelo cartório ou tabelionato, observado o subitem 6.1.3.2.
6.6 – Na hipótese de cancelamento de parcelamento, a CDA será submetida à inclusão no CADIN/RS, ficando a critério do Auditor Fiscal o encaminhamento para inclusão nos bancos de dados de entidades de proteção ao crédito e centrais de risco de crédito, bem como para protesto extrajudicial, conforme item 6.1.
6.7 – O encaminhamento da CDA para protesto extrajudicial, por falta de pagamento, ao cartório ou tabelionato do domicílio do devedor, bem como para inclusão nos bancos de dados de entidades de proteção ao crédito e centrais de risco de crédito:
1. não se aplica na hipótese de débitos em que tenha sido prestada garantia prevista no Título IV, Capítulo III, item 1.4, alíneas “e” ou “f”;
2. poderá não se aplicar na hipótese de devedor que tenha celebrado Termo de Regularização de Dívidas, conforme disposto no Título III, Capítulo XLIII.
6.8 – O disposto nesta Seção não se aplica na hipótese de suspensão da exigibilidade nos termos do art. 151 do CTN.
6.8.1 – Na hipótese de ocorrer a suspensão da exigibilidade após o envio da CDA para protesto, a Receita Estadual comunicará o fato ao cartório ou tabelionato, por meio da Central de Remessa de Arquivos – CRA, para que evite ou providencie o cancelamento do protesto.
Inteiro Teor – Instrução Normativa RE nº 21/2023
Por meio da Instrução Normativa RE nº 21, publicada no Diário Oficial do Estado de 24 de março de 2023, foi acrescentado o subitem 1.1.13 e dada nova redação às alíneas “b” e “c” do item 9.4, do Capítulo XIII (DO PAGAMENTO PARCELADO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL), do Título III, da Instrução Normativa DRP nº 45/98, foi determinado que os contribuintes que tenham celebrado Termo de Regularização de Dívidas, nos termos do Capítulo XLIII, poderão ser dispensados das garantias e da entrada mínima previstas no item 1.1 do referido capítulo, na hipótese de pedido de parcelamento de créditos tributários ou não tributários compreendidos no referido Termo.
Ainda, o cancelamento do parcelamento implicará:
- a inscrição automática dos créditos como Dívida Ativa, caso esta não tenha ocorrido em momento anterior;
- a inclusão do devedor na Lista de Devedores do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 13 da Lei nº 6.537, de 27/02/73;
- a possibilidade de encaminhamento da CDA para protesto extrajudicial, por falta de pagamento, ao cartório e tabelionato do domicílio do devedor, e de inclusão do débito nos bancos de dados de entidades de proteção ao crédito e centrais de risco de crédito, conforme Seção 6.0 do Capítulo XIV;
- o encaminhamento para execução fiscal, conforme dispõe a Lei nº 9.298/91.
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
Segue a alteração na íntegra:
4. No Título III, Capítulo XIII, fica acrescentado o subitem 1.1.13 e é dada nova redação às alíneas “b” e “c” do item 9.4, conforme segue:
1.1 – …
1.1.13 – Os contribuintes que tenham celebrado Termo de Regularização de Dívidas, nos termos do Capítulo XLIII, poderão ser dispensados das garantias e da entrada mínima previstas no item 1.1, na hipótese de pedido de parcelamento de créditos tributários ou não tributários compreendidos no referido Termo.
…
9.4 – …
b) a inclusão do devedor na Lista de Devedores do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 13 da Lei nº 6.537, de 27/02/73;
c) a possibilidade de encaminhamento da CDA para protesto extrajudicial, por falta de pagamento, ao cartório e tabelionato do domicílio do devedor, e de inclusão do débito nos bancos de dados de entidades de proteção ao crédito e centrais de risco de crédito, conforme Seção 6.0 do Capítulo XIV;
…
Inteiro Teor – Instrução Normativa RE nº 21/2023
Por meio da Instrução Normativa RE nº 21, publicada no Diário Oficial do Estado de 24 de março de 2023, fundamento no Decreto nº 48.494/2011, foi dada nova redação ao subitem 2.3.1, do Capítulo LXXXV (DO DEVEDOR CONTUMAZ E DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO – REF), do Título I, da Instrução Normativa DRP nº 45/98, par incluir hipótese de suspensão do contribuinte do REF.
Com a modificação, a aplicação do REF ao contribuinte poderá ser suspensa, no todo ou em parte, de ofício ou por solicitação do contribuinte, mediante alteração do Ato Declaratório, com notificação do contribuinte, na hipótese de:
- suspensão da exigibilidade dos débitos que originaram a inclusão;
- modificação na situação que originou a inclusão do contribuinte no REF, incluída a hipótese de celebração de Termo de Regularização de Dívidas, nos termos do Título III, Capítulo XLIII.
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
Segue a alteração na íntegra:
3. Com fundamento no Decreto nº 48.494, de 31 de outubro de 2011, no Título I, Capítulo LXXXV, é dada nova redação ao subitem 2.3.1, mantida a redação de seu subitem, conforme segue:
2.3 – …
2.3.1 – A aplicação do REF ao contribuinte poderá ser suspensa, no todo ou em parte, de ofício ou por solicitação do contribuinte, mediante alteração do Ato Declaratório, com notificação do contribuinte, na hipótese de:
a) suspensão da exigibilidade dos débitos que originaram a inclusão;
b) modificação na situação que originou a inclusão do contribuinte no REF, incluída a hipótese de celebração de Termo de Regularização de Dívidas, nos termos do Título III, Capítulo XLIII.
…
DENÚNCIA ESPONTÂNEA DE INFRAÇÃO – ALTERADAS INSTRUÇÕES
Inteiro Teor – Instrução Normativa RE nº 22/2023
Por meio da Instrução Normativa RE nº 22, publicada no Diário Oficial do Estado de 24 de março de 2023, com fundamento no art. 23-A da Lei nº 6.537/1973, foi promovida alteração na Seção 1.0, Capítulo IV, no Título IV, da Instrução Normativa DRP nº 45/98, para alterar as instruções relativas à apresentação de denúncia espontânea de infração, desde que o débito do ICMS não tenha sido informado na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) ou na DeSTDA:
- A denúncia espontânea de infração relativa ao ICMS conterá a descrição detalhada da infração, formal ou material, e, ainda, na hipótese de infração material, da matéria tributável e dos valores devidos desdobrados, se possível, por período de apuração do imposto, e será apresentada por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC e no Portal Pessoa Física, ambos no “site” da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, anteriormente, a denúncia era apresentada, conforme modelo (Anexo I-18), em duas vias, à autoridade fazendária competente.
- A apresentação da denúncia deverá estar acompanhada do documento de arrecadação, na hipótese de haver satisfeito o débito, total ou parcialmente.
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
1. Com fundamento no art. 23-A da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, no Título IV, Capítulo IV, a Seção 1.0 passa a vigorar com a seguinte redação:
1.0 – DENÚNCIA ESPONTÂNEA DE INFRAÇÃO (Lei nº 6.537/73, arts. 2º e 18)
1.1 – A denúncia espontânea de infração relativa ao ICMS conterá a descrição detalhada da infração, formal ou material, e, ainda, na hipótese de infração material, da matéria tributável e dos valores devidos desdobrados, se possível, por período de apuração do imposto, e será apresentada por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC e no Portal Pessoa Física, ambos no “site” da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual.
1.1.1 – Não caberá apresentação de denúncia relativamente a débito de imposto já informado em GIA ou DeSTDA.
1.1.2 – A apresentação da denúncia deverá estar acompanhada do documento de arrecadação, na hipótese de haver satisfeito o débito, total ou parcialmente.
1.2 – À autoridade fazendária competente caberá receber ou recusar a denúncia, tendo em vista, inclusive, eventual prévio início de ação fiscal.
1.2.1 – Recebida a denúncia, a autoridade fiscal efetuará a confirmação de recebimento, encaminhando despacho decisório.
1.2.2 – Recusada a denúncia, a autoridade fiscal informará no despacho os motivos da recusa, não impedindo, esse ato, o início ou o prosseguimento do procedimento tributário administrativo.
1.2.3 – A cientificação do recebimento ou da recusa previstas nos subitens 1.2.1 e 1.2.2 dar-se-á com o encaminhamento do despacho decisório por meio da caixa postal eletrônica do contribuinte ou da pessoa física.
1.3 – A autoridade fiscal competente, caso o débito denunciado não tenha sido pago ou pago apenas parcialmente, constituirá crédito tributário por meio de Auto de Lançamento, no valor do débito ainda não satisfeito, classificando a infração como privilegiada (Lei nº 6.537/73, art. 8.º, II, “b”).
1.3.1 – Não cabe lavratura de Auto de Lançamento, caso a denúncia verse exclusivamente sobre infração formal.
1.3.1.1 – Considera-se, também, denúncia espontânea de infração formal a comunicação de extravio de documentos fiscais (RICMS, Livro II, art. 22, § 1º).
Inteiro Teor – Instrução Normativa RE nº 20/2023
Por meio da Instrução Normativa RE nº 20, publicada no Diário Oficial do Estado de 21 de março de 2023, no Título I, Capítulo XI, ficam revogados a alínea “a” do subitem 5.4.2.1.2 e o subitem 5.4.2.1.7, e foi dada nova redação à alínea “c” do subitem 5.4.2.1.2, da Instrução Normativa DRP nº 45/98, para determinar que o contribuinte, ao solicitar a dispensa de emissão de documento fiscal em caso de repetidas prestações de serviços de transporte vinculadas a contrato, deverá apresentar o requerimento e, entre outros documentos, o mencionado contrato envolvendo as duas empresas, bem como a prova da capacidade de representação dos signatários.
Antes da alteração, era permitida a apresentação de cópia desse contrato.
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Segue a alteração na íntegra:
1. No Título I, Capítulo XI, ficam revogados a alínea “a” do subitem 5.4.2.1.2 e o subitem 5.4.2.1.7, e é dada nova redação à alínea “c” do subitem 5.4.2.1.2, conforme segue:
5.4 – …
5.4.2.1.2 – …
c) deverá estar acompanhado do contrato envolvendo as duas empresas, bem como da prova da capacidade de representação dos signatários.
…
Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.
Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC
Coordenador: Thômaz Nunnenkamp
Contatos: (51) 3347-8739 – [email protected]