No último dia 12-04-2023, o Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu acerca da modulação dos efeitos do tema de repercussão geral 638, de modo que a exigência de intervenção sindical prévia resta vinculada apenas as demissões em massa ocorridas após 14/06/2022.
Para entender melhor o caso, merecem ser tecidas algumas considerações.
Em 15-09-2022 foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça acórdão referente ao julgamento do tema de repercussão geral 638, no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a seguinte tese:
“A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte de entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo.”
No caso concreto, discutia-se acerca da obrigatoriedade de negociação coletiva para a dispensa em massa de trabalhadores, nos autos do Recurso Extraordinário (RE) n. 999.435, a partir de uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em que a Corte trabalhista assentou que, diferentemente da dispensa individual, a dispensa coletiva deveria necessariamente ser precedida de negociação coletiva prévia com o sindicato da categoria, tendo em vista atingir toda uma classe, e não apenas um trabalhador.
Diante disso, o STF estabeleceu de forma expressa que é necessário negociar com a entidade sindical as dispensas coletivas, sem que haja exigência de acordo.
Após a publicação do acórdão contendo a tese acima fixada, o STF foi questionado, por meio de Embargos de Declaração a partir de quando se daria a aplicação do entendimento.
Assim, a Corte Superior acolheu os Embargos e definiu que a exigência de intervenção sindical prévia está vinculada às demissões coletivas ocorridas a partir de 14-06-2022.
O acórdão dos embargos ainda não foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça.
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