Nº 19 – 19 de abril de 2024

Comunicado Técnico

Conselho de Relações do Trabalho

MTE atualiza a regulamentação da implementação do FGTS Digital

Foi publicada em 01-03-2024, no Diário Oficial da União, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Portaria n°
240/2024, que atualiza a implementação e a operacionalização do FGTS Digital, em especial os seguintes
itens:

  • elaboração da folha de pagamento e declaração de dados relacionados aos valores do
    FGTS;
  • geração e recolhimento da guia do FGTS Digital;
  • informações para emissão do Certificado de Regularidade do FGTS;
  • procedimentos de parcelamento de débitos relativos ao FGTS; e
  • compensação e a restituição de valores recolhidos ao FGTS indevidamente ou a maior.
    O FGTS Digital entrou em operação no dia 1º de março de 2024, a plataforma é uma nova forma de gestão
    integrada de todo o processo referente ao FGTS, aperfeiçoando a arrecadação, a prestação de informações
    aos trabalhadores e empregadores, a fiscalização, a apuração, o lançamento e a cobrança dos valores
    devidos. Tem o objetivo de facilitar e simplificar a vida dos empregadores.
    Do acesso ao FGTS Digital

O acesso do usuário ao FGTS Digital será realizado mediante autenticação da identidade digital na
Plataforma gov.br, com selo de confiabilidade no nível prata ou ouro. Já o acesso da pessoa jurídica será
efetuado pelo titular da empresa, pelo responsável legal pelo CNPJ constante na base da Receita Federal ou
ainda por procurador devidamente cadastrado no sistema de procurações do FGTS Digital.
No primeiro acesso, o usuário deverá verificar seus dados cadastrais, informando pelo menos um endereço
de e-mail, telefone de contato e frase de segurança, mantendo sempre atualizadas as informações.
O acesso ao FGTS Digital para o exercício de atos em nome de terceiro será permitido à pessoa legalmente
habilitada, mediante mandato digital gerado obrigatoriamente no Sistema de Procuração Eletrônica,
integrado ao FGTS Digital. A procuração ou o substabelecimento deverá indicar especificamente os atos e
serviços que podem ser executados, bem como o prazo de vigência, não podendo exceder 5 (cinco) anos.
Elaboração da folha de pagamento e declaração de dados relacionados aos valores do FGTS

A obrigação de elaborar a folha de pagamento e de declarar os dados relacionados aos valores do FGTS, será
realizada pelo empregador ou responsável mediante o envio de arquivos e informações ao eSocial e ao FGTS
Digital.
Com o início da operação efetiva do FGTS Digital, esse procedimento passou a representar a declaração e o
reconhecimento dos créditos decorrentes da obrigação, com efeitos de confissão de débito e constituição de
crédito de FGTS.
Todas as informações declaradas nos sistemas eSocial e FGTS Digital integrarão a base de dados da
Inspeção do Trabalho e poderão ser utilizadas para apuração de fatos geradores, bases de cálculo, valores
devidos e combate às fraudes relacionadas ao FGTS.
A responsabilidade pelo envio das informações aos sistemas é atribuída, conforme quadro abaixo:
Categoria Responsável pelo envio das informações
Empregado Empregador
Trabalhador Avulso Portuário Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO
Trabalhador Avulso Não Portuário a) Sindicato Cedente de Mão de
Obra; e
b) Tomador de Serviços (informando
apenas a base de cálculo total do
FGTS)
Trabalhador Temporário Empresa de Trabalho Temporário,
conforme o Art. 4° da Lei n° 6.019/1974
Diretor não Empregado e Demais
Trabalhadores sem Vínculo Empregatício
Respectivo Contratante
Dirigente Sindical Licenciado
Remunerado pela Entidade Sindical
Ente Sindical
Estagiário Parte Concedente de Estágio,
independentemente da relação civil com
o agente de integração
Trabalhador Autônomo Tomador do Serviço
Trabalhador Cedido Cessionário, caso assuma o Ônus pelo
pagamento da remuneração
Se o responsável não fornecer as informações relacionadas aos valores para o FGTS Digital, a autoridade
competente pelo eSocial fará o lançamento, de ofício, dessas obrigações. Ainda, a autoridade competente
poderá revisar as informações quando se comprovar omissão, erro ou fraude por parte do empregador ou
responsável, e quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento
anterior; ou ainda quando se comprovar que, no lançamento anterior, ocorreu omissão ou erro da autoridade
que o efetuou.
A atuação de ofício ou a revisão do lançamento somente poderá ser iniciado enquanto não prescrita a
cobrança do débito do FGTS e da indenização compensatória.
Informações declaradas no eSocial

O empregador ou responsável deve, por meio do eSocial, declarar os fatos geradores e bases de cálculo do
FGTS, além de elaborar a folha de pagamento observando os modelos e procedimentos estabelecidos, e
prestar outras informações de interesse do Ministério do Trabalho e Emprego.
Conforme a Portaria, a elaboração da folha de pagamento deve abranger todos os trabalhadores, com ou sem
vínculo empregatício, inclusive bolsistas. Deve ainda indicar as parcelas devidas, pagas ou creditadas,
integrantes ou não da remuneração; valor da bolsa e demais parcelas pagas que compõem o auxílio pago a
estagiários e bolsistas; e ainda os descontos e retenções legais efetuados.
As informações cadastrais e contratuais referentes a todas as relações de trabalho, inclusive as de
afastamentos temporários, devem integrar as declarações relativas aos fatos geradores do FGTS e ser
prestadas corretamente e mantidas atualizadas.
Além disso, devem ser informados os dados relativos às decisões ou acordos homologados em processos
judiciais que tenham relação com fatos geradores e bases de cálculo do FGTS Digital.
Os valores das remunerações deverão ser discriminados por:

  • por rubrica, conforme classificação adotada pelo eSocial;
  • por competência mensal ou anual;
  • por trabalhador, identificado pelo nome completo e pelo CPF;
  • por contrato de trabalho, identificado pela matrícula, categoria, código segundo a
    Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, cargo e função; e
  • por estabelecimento, obra de construção civil e tomador de serviços.
    O prazo previsto para o envio das informações é até o dia quinze do mês seguinte ao da ocorrência do fato
    gerador para cada um dos trabalhadores. As informações relacionadas ao encerramento de contrato de
    trabalho devem ser enviadas em até dez dias após o término do contrato.

Em relação às informações cadastrais, contratuais e bases de cálculo do FGTS decorrentes de decisões ou
acordos homologados em processos judiciais, o envio das informações, a partir do início de operação efetiva
do FGTS Digital, é:

  • obrigatória para as informações relativas ao valor da base de cálculo de FGTS ainda não
    declarada no SEFIP ou no eSocial, inclusive de verba reconhecida no processo trabalhista,
    independentemente do período a que se refere; e
  • facultativa para fins de geração das guias de recolhimento diretamente no FGTS Digital,
    em relação ao valor da base de cálculo de FGTS ainda não recolhido, declarado no SEFIP
    ou no eSocial, em período anterior ao início de operação efetiva do FGTS Digital.
    Por meio do FGTS Digital, o empregador ou responsável pelo FGTS deve prestar, conferir, complementar e
    retificar as informações relativas à base de cálculo da indenização compensatória do FGTS referente à
    rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador.
    Ainda, para os fatos geradores ocorridos a partir da data de início de operação efetiva do FGTS Digital, as
    informações e declarações realizadas no eSocial serão obrigatoriamente consideradas como base mínima
    para o cálculo da indenização compensatória.
    Retificação das declarações
    Ficará a cargo do empregador ou responsável pelo FGTS proceder a retificação da folha de pagamento e das
    declarações, quando necessário, nos respectivos sistemas (eSocial e FGTS Digital).
    Essas correções devem ser feitas nas competências originais da obrigação, salvo aquelas que não se
    enquadrem no disposto dos §3° e §4° do art. 15 e art. 17 desta Portaria, e os valores corrigidos serão
    automaticamente disponibilizados para o recolhimento do FGTS quando devido, ou ainda podem ser objeto
    de compensação ou restituição em caso de recolhimento indevido, ou de valor maior do que o devido,
    conforme as regras estabelecidas.
    Caso a retificação seja realizada após a data de vencimento, estará sujeita às cominações legais e, se
    determinado pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, deverá comprovar o erro ou omissão que justificou a
    retificação.
    Comprovação do cumprimento das obrigações

O cumprimento das obrigações referente ao envio de informações e das declarações relativas aos valores
pertinentes ao FGTS é comprovado por meio do recibo eletrônico emitido pelo eSocial, quando as
informações forem recebidas e validadas pelo sistema; ou pelo número de identificação atribuído pelo FGTS
Digital ao histórico de remunerações ou à declaração do valor total da base de cálculo da indenização
compensatória. Os elementos comprobatórios das informações prestadas devem ser arquivados pelo
empregador ou responsável, para fins de apresentação quando exigido pela Auditoria-Fiscal do Trabalho.

Geração e recolhimento da guia do FGTS Digital
A geração da Guia do FGTS Digital – GFD deverá ser realizada pelo empregador ou responsável, por meio do
sistema do FGTS Digital, que considerará os dados e informações declarados:

  • no eSocial, na elaboração da folha de pagamento e declaração de outras informações, e
  • no FGTS Digital, em relação ao histórico de remunerações e afastamentos ou, quando
    cabível, ao valor total da base de cálculo da indenização compensatória do FGTS.
    As guias devem ser geradas no FGTS Digital para valores devidos sobre fatos geradores ocorridos a partir da
    implementação da operação efetiva do FGTS Digital e para os valores devidos sobre fatos geradores
    ocorridos em data anterior à de operação efetiva do FGTS Digital, quando decorrentes de decisões ou
    acordos homologados na Justiça do Trabalho.
    Para demais valores, as guias devem ser geradas por meio dos aplicativos disponibilizados pela Caixa
    econômica Federal.
    Após o encaminhamento de valores de FGTS para inscrição em dívida ativa, a geração e o recolhimento de
    GFD a eles relativos será automaticamente bloqueado no FGTS Digital, devendo ser recolhido conforme
    regras e procedimentos específicos.

Certificado de regularidade do FGTS – CRF
A Secretaria de Inspeção do Trabalho fornecerá ao agente operador do FGTS as informações acerca do
cumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias relativas ao FGTS para emissão do
Certificado de Regularidade do FGTS (CRF). As informações são oriundas das declarações realizadas pelo
empregador ou responsável nos sistemas eSocial e FGTS Digital, bem como dos recolhimentos realizados.
A emissão do CRF será impactada quando verificado descumprimento das obrigações acessórias, e pelo
descumprimento da obrigação principal, mesmo que se refira a competências anteriores, considerando todas
as pendências relativas ao grupo econômico a que pertença o requerente.
A fim de solucionar pendências que impossibilitem a emissão do CRF, cabe ao empregador ou responsável:

  • analisar no FGTS Digital os eventuais avisos de pendências e verificar a existência de
    FGTS devido e não recolhido, a fim de providenciar a regularização, o recolhimento ou o
    parcelamento do débito;
  • analisar as declarações prestadas nos sistemas eSocial ou FGTS Digital, conforme o caso,
    e providenciar a retificação no competente sistema, quando cabível; ou
  • prestar as declarações nos sistemas eSocial ou FGTS Digital, caso não realizadas na época
    própria, que determinaram a restrição na emissão do CRF, e realizar o recolhimento ou
    parcelamento do FGTS devido, quando cabível.
    Após regularizada a pendência que impedia a emissão do CRF, o empregador poderá realizar novo
    requerimento, sem prejuízo das sanções legais. A existência de débito de FGTS incluído em parcelamento
    vigente nos termos do Capítulo VI, da Portaria nº 240/2024, e com as prestações em dia não será informada
    como causa restritiva, por parte da Secretaria de Inspeção do Trabalho, para os fins de emissão do CRF pelo
    agente operador.
    Parcelamento de Débito no FGTS Digital
    Poderão ser parcelados no FGTS Digital os valores devidos ao FGTS que não tenham sido encaminhados para
    inscrição em dívida ativa, observados os seguintes critérios:
  • valores decorrentes de fatos geradores declarados em competência de apuração ocorrida
    anteriormente à data da implementação da etapa de operação efetiva do FGTS Digital,
    serão, em caráter transitório, objeto de parcelamento junto ao agente operador do FGTS;
  • valores decorrentes de fatos geradores declarados em competência de apuração a partir
    da data de implementação da etapa de operação efetiva do FGTS Digital, serão
    parcelados junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio da Secretaria de
    Inspeção do Trabalho.
    O FGTS Digital determina o período parcelado considerando os fatos geradores que ocorreram entre a data
    inicial, relacionado à pretensão de cobrança do FGTS não prescrita, e a última competência exigível na data em
    que o contrato de parcelamento é solicitado.
    O parcelamento das contribuições sociais vinculadas ao FGTS, estabelecidas pela Lei Complementar nº
    110/2001, não será realizado através do FGTS Digital, devendo-se seguir a regulamentação específica para
    tal fim.
    Compete ao devedor declarar todos os dados relacionados aos valores do FGTS no eSocial para que seja
    possível efetuar o parcelamento. Ademais, cumpre ao devedor atender a todas as condições estabelecidas em
    Resolução do Conselho Curador do FGTS para habilitar-se ao parcelamento, e ainda:
  • desistir expressamente de qualquer ação judicial, defesa ou recurso, inclusive na esfera
    administrativa, cujos débitos em discussão sejam objeto do parcelamento;
  • renunciar expressamente ao direito sobre o qual se funda a ação judicial ou a impugnação
    administrativa, atual ou futura, cujos débitos sejam objeto do parcelamento;
  • parcelar a integralidade dos débitos vencidos e exigíveis relativos aos trabalhadores de
    todos os estabelecimentos do devedor;
  • aceitar as regras de individualização dos valores a serem recolhidos; e
  • não constar o devedor do cadastro de empregadores que tenham submetido
    trabalhadores a condições análogas às de escravo, publicado no sítio oficial do Ministério
    do Trabalho e Emprego no portal gov.br.
    Ressalvadas as condições especiais e disposições diversas estabelecidas em Resolução do Conselho Curador
    do FGTS, o parcelamento de débitos do FGTS deve respeitar o prazo máximo para quitação em:
  • 85 meses, para devedores em geral;
  • 100 meses, para pessoas jurídicas de direito público;
  • 120 meses para microempreendedor individual (MEI), microempresa (ME) e empresa de
    pequeno porte (EPP); e para devedores em geral em situação de recuperação judicial com
    processamento deferido ou com intervenção extrajudicial decretada; e
  • 144 meses para Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) e empresa de
    pequeno porte (EPP) em situação de recuperação judicial com processamento deferido.
    A concordância com os termos do contrato de parcelamento implica no reconhecimento da dívida pelo
    devedor, e a formalização do contrato configura título executivo extrajudicial de dívida líquida, certa e
    exigível, nos termos do Código de Processo Civil.
    Se houver declarações nos sistemas do eSocial ou FGTS Digital que resultem em aumento dos valores de
    períodos de débitos parcelados, o contrato de parcelamento será ajustado automaticamente. No entanto,
    qualquer retificação de informações no eSocial que leve à redução dos valores parcelados não será aceita,
    resultando na rescisão do contrato de parcelamento. Além disso, o devedor tem a opção de incluir novas
    competências no parcelamento por meio de um termo aditivo, desde que respeite o número de prestações
    restantes e mantenha a data de vencimento das prestações.
    A adesão ao parcelamento não afasta a possibilidade de realização de procedimento administrativo fiscal,
    hipótese em que pode ser apurado e lançado em notificação de débito outros valores não abrangidos pelo
    contrato de parcelamento vigente, de valores ainda não prescritos.
    A Portaria também estabelece condições especiais para o contrato de parcelamento, por exemplo se o
    estabelecimento do empregador esteja situado em município onde tenha sido decretado estado de
    calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo Federal. Entre essas condições especiais, destacam-se
    aquelas destinadas a microempresas e empresas de pequeno porte, que podem se beneficiar com a fixação
    das seis primeiras prestações mensais pelo valor mínimo estabelecido, conforme detalhado no anexo da
    Portaria.
    O contrato de parcelamento será automaticamente rescindido se houver 3 prestações vencidas e não
    integralmente quitadas, e na hipótese de inadimplência de qualquer uma das duas últimas prestações do
    contrato, se o atraso for superior a 60 dias. Além disso, a Secretaria de Inspeção do Trabalho pode rescindi-lo
    nos seguintes casos:
  • decretação de falência ou insolvência do devedor;
  • liquidação ou extinção do devedor;
  • omissão de fatos ou prática de atos fraudulentos com objetivo de obter o deferimento ou
    qualquer vantagem relativa ao contrato de parcelamento, inclusive para a manutenção de
    sua vigência; ou
  • ocorrência de outras situações previstas em Lei ou em Resoluções do Conselho Curador
    do FGTS.
    O modelo do Termo de Adesão ao Contrato de Parcelamento de Débito de FGTS será aprovado pela
    Secretaria de Inspeção do Trabalho e disponibilizado no sítio oficial do FGTS Digital no portal gov.br.
    Ainda, não haverá impedimento para a emissão do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) pelo Ministério
    do Trabalho e Emprego (MTE) a partir da data de formalização do contrato de parcelamento, desde que o
    devedor esteja em dia com o pagamento das prestações decorrentes desse acordo.
    Compensação e restituição do FGTS
    Por meio do FGTS Digital, o empregador ou responsável pelo recolhimento do FGTS pode requerer a
    compensação ou restituição de valores que tenham sido indevidamente recolhidos pela Guia do FGTS Digital
    (GFD) ou em quantia superior à devida. Esse procedimento será realizado junto ao agente operador do FGTS
    (Caixa Econômica Federal) e seguindo as suas normas operacionais, e as diretrizes do Conselho Curador do
    FGTS.
    Antes de solicitar a compensação ou restituição de valores do FGTS recolhidos indevidamente ou em
    excesso, o requerente deve primeiro solicitar o bloqueio dos valores e o respectivo estorno nas contas
    vinculadas dos trabalhadores. A efetivação do bloqueio será submetida a análise e controle do agente
    operador. A realização do bloqueio, mesmo que parcial, a sua inviabilidade ou seu indeferimento serão
    comunicados pelo agente operador à Auditoria-Fiscal do Trabalho, que informará ao requerente interessado
    por meio do FGTS Digital.
    Entre outras situações devidamente fundamentadas, não será deferido o estorno do valor do FGTS da conta
    vinculada do trabalhador quando derivado das seguintes hipóteses:
  • FGTS devido relativo à competência cuja pretensão estava prescrita na data do
    recolhimento;
  • recolhimento de FGTS indevido ou a maior ao mesmo trabalhador em conta vinculada
    relativa a contrato distinto do qual se pleiteia o bloqueio para fins de compensação ou
    restituição, ainda que o vínculo se refira a idêntico empregador ou responsável pelo
    recolhimento do FGTS;
  • recolhimento de FGTS realizado ao diretor não empregado, exceto na hipótese de
    duplicidade de recolhimento ou comprovação de erro na base de cálculo;
  • reclassificação cadastral de determinada rubrica de natureza remuneratória para
    indenizatória, quando for considerada em desconformidade com os parâmetros legais; ou
  • prescrição da pretensão à restituição, considerados os prazos previstos pelo inciso XXIX
    do art. 7º da Constituição Federal, contados da data do recolhimento a maior ou indevido.
    Os recolhimentos realizados em duplicidade, quando detectados pelo FGTS Digital, dispensam requerimento
    de bloqueio e serão creditados automaticamente na conta vinculada do empregador. O FGTS Digital
    verificará a existência de débitos de FGTS por parte do interessado e que estejam vencidos, para efeito de
    compensação.
    O Contrab segue atento a esta temática, com foco no interesse da Indústria Gaúcha e da sociedade.

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Relações do Trabalho – CONTRAB
Coordenador: Guilherme Scozziero Neto
Contatos: (51) 3347–8632 e contrab@fiergs.org.br

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