Nº 52 – 31 de agosto de 2023

Comunicado Técnico

Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis

MP institui crédito fiscal de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico

Inteiro Teor – Medida Provisória nº 1.185/2023

A Medida Provisória nº 1.185, publicada no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2023, autorizou as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real que receberem subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para implantar ou expandir empreendimento econômico a apurar crédito fiscal de subvenção para investimento.

HABILITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA

Poderá ser beneficiária do crédito fiscal de subvenção para investimento a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, desde que cumpra os seguintes requisitos:

  • pessoa jurídica beneficiária de subvenção para investimento concedida por ente federativo;
  • ato concessivo da subvenção anterior à data de implantação ou de expansão do empreendimento econômico; e
  • ato concessivo da subvenção que estabeleça, expressamente, as condições e contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica, relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico.

A habilitação será indeferida, na hipótese de a pessoa jurídica não atender aos requisitos ou cancelada, na hipótese de a pessoa jurídica deixar de atender aos requisitos.

APURAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL

O crédito fiscal de subvenção para investimento corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota do IRPJ, inclusive a alíquota adicional, vigentes no período em que as receitas foram reconhecidas nos termos estabelecidos na norma contábil aplicável.

Ressalta-se que o referido crédito fiscal será apurado na Escrituração Contábil Fiscal – ECF relativa ao ano-calendário do reconhecimento das receitas de subvenção.

Na apuração do crédito fiscal, poderão ser computadas somente as receitas de subvenção que estejam relacionadas com a implantação ou a expansão do empreendimento econômico e sejam reconhecidas após a conclusão da implantação ou da expansão do empreendimento econômico e o protocolo do pedido de habilitação da pessoa jurídica.

Entretanto, não poderão ser computadas:

  1. as receitas não relacionadas com as despesas de depreciação, amortização ou exaustão relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico;
  2. a parcela das receitas que superar o valor das despesas a que se refere o inciso I;
  3. a parcela das receitas que superar o valor das subvenções concedidas pelo ente federativo;
  4. as receitas que não tenham sido computadas na base de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
  5. as receitas decorrentes de incentivos do IRPJ e do próprio crédito fiscal de subvenção para investimento; e
  6. as receitas reconhecidas após 31 de dezembro de 2028.

Salientamos que o crédito fiscal de subvenção para investimento apurado em desacordo com o disposto na MP não será reconhecido.

UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL

O crédito fiscal de subvenção para investimento devidamente apurado e informado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá ser objeto de:

  • compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; ou
  • ressarcimento em dinheiro.

O pedido de ressarcimento e a declaração de compensação relativos ao crédito fiscal serão recepcionados somente após a entrega da ECF na qual esteja demonstrado o direito creditório e a partir do ano-calendário seguinte ao reconhecimento das receitas de subvenção. Na hipótese de o crédito fiscal não ter sido objeto de compensação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda efetuará o seu ressarcimento no quadragésimo oitavo mês, contado da recepção do crédito.

Por fim, o valor do crédito fiscal não será computado na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, PIS/Pasep e Cofins.

A Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Por fim, ressaltamos que o prazo inicial de vigência de uma Medida Provisória é de 60 dias e é prorrogado automaticamente por igual período caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional. Caso não seja apreciada em até 45 dias, contados da sua publicação, entra em regime de urgência, sobrestando todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

O processo de votação da Medida Provisória pode resultar na sua aprovação total, tal como editada pelo Poder Executivo; na apresentação de Projeto de Lei de Conversão (PLV), quando o texto original da MP é alterado; ou na rejeição da matéria, com o parecer sendo obrigatoriamente encaminhado à apreciação do plenário da Câmara dos Deputados. No caso de aprovação da Medida Provisória, a matéria é promulgada e convertida em lei ordinária pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional, não sendo sujeita à sanção ou veto, como ocorre com os projetos de lei de conversão. Quando a MPV é aprovada na forma de um Projeto de Lei de Conversão, este é enviado à sanção do Presidente da República, que poderá tanto sancioná-lo quanto vetá-lo. Caberá ao Congresso Nacional deliberar sobre o veto e, assim, concluir o processo de tramitação da matéria. Caso a Medida Provisória não seja aprovada, ou votada em tempo hábil, a medida perderá a sua eficácia.

Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC
Coordenador: Thômaz Nunnenkamp
Contatos: (51) 3347-8739 – contec@fiergs.org.br

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