Diante das chuvas intensas que causaram enchentes e deixaram estragos em dezenas de cidades no Rio Grande do Sul, foram publicadas as seguintes medidas tributárias para enfrentamento da situação aos contribuintes localizados nos municípios que tiveram estado de calamidade pública decretados pelos Decretos nº 57.177/2023 e nº 57.197/2023:
Medida | Legislação |
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Prorrogação das datas de vencimento dos tributos apurados no Simples Nacional em relação aos seguintes períodos de apuração (PA): PA agosto de 2023, com vencimento original em 20 de setembro de 2023, terá sua data de vencimento prorrogada para 28 de março de 2024;PA setembro de 2023, com vencimento original em 20 de outubro de 2023, terá sua data de vencimento prorrogada para 30 de abril de 2024;PA outubro de 2023, com vencimento original em 20 de novembro de 2023, terá sua data de vencimento prorrogada para 31 de maio de 2024. Ressalta-se que a prorrogação dos prazos não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas. | Portaria CGSN/SE nº 98/2023 e Portaria SE/CGSN nº 100/2023 |
Prorrogação dos prazos para pagamento de tributos federais, inclusive parcelamentos, e para o cumprimento de obrigações acessórias para o último dia útil do mês: de dezembro de 2023, para obrigações com vencimento em setembro de 2023; ede janeiro de 2024, para obrigações com vencimento em outubro de 2023. Ressalta-se que a prorrogação dos prazos não implica direito a restituição de valores recolhidos durante o período de prorrogação. | Portaria RFB nº 351/2023 e Portaria RFB nº 357/2023 |
Suspensão da contagem de prazos para a prática de atos processuais no âmbito da RFB, até o último dia útil do mês de dezembro de 2023, em relação a processos administrativos de interesse de contribuintes domiciliados nos municípios localizados no Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública decretados. | Portaria RFB nº 351/2023 e Portaria RFB nº 357/2023 |
Prorrogação dos vencimentos das parcelas dos programas de negociação administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional até o último dia útil do mês: de dezembro de 2023, para as parcelas com vencimento em setembro de 2023; ede janeiro de 2024, para as parcelas com vencimento em outubro de 2023. Ademais, ficam suspensos, por 90 dias (contados de 12 de setembro de 2023): o prazo para impugnação e o prazo para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, previstos, respectivamente, nos arts. 3º e 6º da Portaria PGFN n. 948/2017;o prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e o prazo para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária – Pert, previstos no art. 18 da Portaria PGFN n. 690/2017;o prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, o prazo apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita – PRDI e o prazo para recurso contra a decisão que o indeferir, previstos, respectivamente, no art. 6º, inciso II, e no art. 20 da Portaria PGFN n. 33/2018.apresentação a protesto de certidões de dívida ativa;averbação pré-executória prevista no art. 21 e seguintes da Portaria PGFN n. 33/2018; instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR;o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por inadimplência de parcelas. | Portaria PGFN/MF nº 1.078/2023 e Portaria PGFN/MF nº 1.139/2023 |
Lista de municípios em estado de calamidade pública
Inteiro teor – Decreto nº 57.177/2023
Inteiro Teor – Decreto nº 57.197/2023
O Decreto nº 57.197, publicado na 3ª edição do Diário Oficial do Estado de 15 de setembro de 2023, modificou o Anexo Único do Decreto nº 57.177/2023, promovendo alteração na lista de municípios em estado de calamidade pública do Estado do Rio Grande do Sul afetados pelos eventos climáticos de chuvas intensas e declarou situação de emergência em alguns municípios atingidos pelos mesmos eventos.
Municípios em calamidade pública:
- Arroio do Meio
- Bento Gonçalves
- Bom Jesus
- Bom Retiro do Sul
- Colinas
- Cruzeiro do Sul
- Dois Lajeados
- Encantado
- Estrela
- Farroupilha
- Guaporé
- Lajeado
- Muçum
- Paraí
- Roca Sales
- Santa Tereza
- São Valentim do Sul
- Serafina Corrêa
- Taquari
- Venâncio Aires
Ressaltamos que as medidas tributárias referidas no tópico anterior se aplicam única e exclusivamente para os municípios em estado de calamidade pública indicados acima.
Atenção para cidades em situação de emergência!
As cidades que estão em situação de emergência, como por exemplo a cidade de Por Alegre que determinou através do Decreto Municipal nº 22.204/2023, não possuem direito de usufruir das medidas tributárias referidas acima.
Linhas de créditos
Além das medidas tributárias, o Governo Federal e Estadual ofereceram linhas de créditos para a recuperação de cidades afetadas pelas enchentes. Para maiores informações, entrar em contato com o Núcleo de Acesso ao Crédito (NAC) da FIERGS – (51) 3347.8508/8566 ou [email protected].
Manutenção de créditos fiscais relativos às entradas de mercadorias existentes em estoque
Inteiro teor – Decreto nº 57.223/2023
O Decreto nº 57.223, publicado na 2ª edição do Diário Oficial do Estado de 28 de setembro de 2023, acrescentou disposição no Regulamento de ICMS permitindo que o contribuinte não estorne créditos fiscais relativos às entradas de mercadorias existentes em estoque em estabelecimento de contribuinte localizado nos municípios em calamidade pública que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas, em decorrência dos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridas entre os dias 2 e 6 de setembro de 2023.
Ressalta-se que a comprovação da ocorrência descrita acima deverá ser feita mediante laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil.
O Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.
Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC
Coordenador: Thômaz Nunnenkamp
Contatos: (51) 3347-8739 – [email protected]