Inteiro Teor – Lei nº 14.592/2023
O Governo Federal publicou, na Edição Extra do Diário Oficial da União de 30 de maio de 2023, a Lei nº 14.592 que resulta da conversão de diversas Medidas Provisórias que estavam prestes a caducar no Congresso, são elas: Medida Provisória nº 1.147/2022 (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e transporte aéreo regular de passageiros), Medidas Provisórias nº 1.157/2023 e 1.163/2023 (desoneração de combustíveis), e Medida Provisória nº 1.159/2023 (exclusão do ICMS dos créditos de Pis/Cofins).
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS
Por meio da nova Lei, foram alteradas as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 para tornar permanente a exclusão do ICMS da base de cálculo dos débitos e dos créditos das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins, conforme previsto na Medida Provisória n° 1.159/2023.
Desta forma, a partir da revogação dos dispositivos da MP nº 1.159/2023, tais regras passaram a valer definitivamente pela mencionada Lei nº 14.592/2023.
Ressalta-se que nada mudou desde a vigência dos dispositivos correlatos da MP nº 1.159/2023, e portanto, permanecem as regras sobre a exclusão dos débitos do valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação e da exclusão da base de cálculo dos créditos no regime não cumulativo, do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.
DESONERAÇÃO DOS COMBUSTÍVEIS
Ademais, a Lei publicada também contempla o texto das MPs nº 1.157 e 1.163, mantendo a redução a 0%, até 31 de dezembro de 2023, das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação incidentes sobre operações realizadas com:
- óleo diesel e suas correntes;
- biodiesel; e
- gás liquefeito de petróleo derivado de petróleo e de gás natural.
Bem como, suspende, até 31 de dezembro de 2023, o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as aquisições no mercado interno e sobre as importações de petróleo efetuadas por refinarias para a produção de combustíveis.
PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE
Ainda, a nova Lei garante a continuidade do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE Conforme disposto na MP nº 1.147, foi mantida a redução a 0% pelo prazo de 60 das alíquotas de PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos.
No total são 44 segmentos contemplados pelo benefício, como casas de festas e eventos, teatros, cinemas, organizadoras de eventos, meios de hospedagem, agências de turismo, parques temáticos, cruzeiros, operadores turísticos, bares, restaurantes e similares. A lista completa das pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, com os respectivos códigos da CNAE encontra-se no art. 4º da Lei nº 14.148/2021.
Por, fim ressalta-se apenas que foram vetados os artigos 11 e 12 do texto aprovado pelo Congresso originado pela MP 1147/22 que transfeririam recursos do Senac e do Sesc para a Embratur. A justificativa para o veto é a retirada de “valores consideráveis” do orçamento do Serviço Social do Comércio e do Serviço Nacional de aprendizagem Comercial (Senac) de forma imediata, que pode acarretar prejuízos para alguns serviços sociais relevantes prestados pelas entidades do Sistema S.
Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.
Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC
Coordenador: Thômaz Nunnenkamp
Contatos: (51) 3347-8739 – [email protected]