Nº 20 – 01 de março de 2024

Comunicado Técnico

Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis

Mantida desoneração da folha de pagamento para 17 setores da economia

Inteiro Teor – Medida Provisória nº 1.208/2024

Inteiro Teor – Medida Provisória nº 1.202/2023

Por meio da Medida Provisória nº 1.208, publicada no Diário Oficial da União de 28 de fevereiro de 2024, foi
revertida a reoneração da folha de pagamentos, tornando sem efeitos trecho da Medida Provisória nº
1.202/2023, que previa a reoneração de 17 setores da economia.
A desoneração da folha de pagamento é a possibilidade de substituição da base de cálculo da contribuição
previdenciária patronal básica (20%), a qual é a folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e
contribuintes individuais, pela contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), excluídos as vendas
canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Desoneração da folha segue vigente
Com a publicação da MP nº 1.208/2024, foi mantida a alteração nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011,
determinando que, até 31 de dezembro de 2027, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as
vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos:

  • Art. 7º, inciso I, Lei nº 12.546/2011 – as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº
    11.774/20081
    ;
    1
    § 4o Para efeito do caput deste artigo, consideram-se serviços de TI e TIC:
    I – análise e desenvolvimento de sistemas; II – programação; III – processamento de dados e congêneres; IV – elaboração de programas de
    computadores, inclusive de jogos eletrônicos; V – licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; VI – assessoria
    e consultoria em informática; VII – suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de
    computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral; e VIII – planejamento,
    confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. IX – execução continuada de procedimentos de preparação ou
    çpoçpçik
  • Art. 7º, inciso IV, Lei nº 12.546/2011 – as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e
    439 da CNAE 2.0;
  • Art. 7º, inciso V, Lei nº 12.546/2011 – as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses
    4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
  • Art. 7º, inciso VI, Lei nº 12.546/2011 – as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na
    subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;
  • Art. 7º, inciso VII, Lei nº 12.546/2011 – as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos
    421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.
  • Art. 8º, inciso VI, Lei nº 12.546/2011 – as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que
    trata a Lei nº 10.610/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e
    6319-4 da CNAE 2.0;
  • Art. 8º, inciso VIII, Lei nº 12.546/2011 – as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi nos códigos:
    a) 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, e nos capítulos 61 a 63;
    b) 64.01 a 64.06;
    c) 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;
    d) 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07;
    e) 87.02, exceto 8702.90.10, e 87.07;
    g) 4016.93.00; 7303.00.00; 7304.11.00; 7304.19.00; 7304.22.00; 7304.23.10; 7304.23.90; 7304.24.00; 7304.29.10;
    7304.29.31; 7304.29.39; 7304.29.90; 7305.11.00; 7305.12.00; 7305.19.00; 7305.20.00; 7306.11.00; 7306.19.00;
    7306.21.00; 7306.29.00; 7308.20.00; 7308.40.00; 7309.00.10; 7309.00.90; 7311.00.00; 7315.11.00; 7315.12.10;
    7315.12.90; 7315.19.00; 7315.20.00; 7315.81.00; 7315.82.00; 7315.89.00; 7315.90.00; 8307.10.10; 8401; 8402; 8403;
    8404; 8405; 8406; 8407; 8408; 8410; 8439; 8454; 8412 (exceto 8412.2, 8412.30.00, 8412.40, 8412.50, 8418.69.30,
    8418.69.40); 8413; 8414; 8415; 8416; 8417; 8418; 8419; 8420; 8421; 8422 (exceto 8422.11.90 e 8422.19.00); 8423;
    8424; 8425; 8426; 8427; 8428; 8429; 8430; 8431; 8432; 8433; 8434; 8435; 8436; 8437; 8438; 8439; 8440; 8441; 8442;
    8443; 8444; 8445; 8446; 8447; 8448; 8449; 8452; 8453; 8454; 8455; 8456; 8457; 8458; 8459; 8460; 8461; 8462; 8463;
    8464; 8465; 8466; 8467; 8468; 8470.50.90; 8470.90.10; 8470.90.90; 8472; 8474; 8475; 8476; 8477; 8478; 8479; 8480;
    8481; 8482; 8483; 8484; 8485; 8486; 8487; 8501; 8502; 8503; 8505; 8514; 8515; 8543; 8701.10.00; 8701.30.00;
    8701.94.10; 8701.95.10; 8704.10.10; 8704.10.90; 8705.10.10; 8705.10.90; 8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00;
    8705.90.10; 8705.90.90; 8706.00.20; 8707.90.10; 8708.29.11; 8708.29.12; 8708.29.13; 8708.29.14; 8708.29.19;
    8708.30.11; 8708.40.11; 8708.40.19; 8708.50.11; 8708.50.12; 8708.50.19; 8708.50.91; 8708.70.10; 8708.94.11;
    8708.94.12; 8708.94.13; 8709.11.00; 8709.19.00; 8709.90.00; 8716.20.00; 8716.31.00; 8716.39.00; 9015; 9016; 9017;
    9022; 9024; 9025; 9026; 9027; 9028; 9029; 9031; 9032; 9506.91.00; e 9620.00.00;
    j) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03, 03.04 e 03.02, exceto
    03.02.90.00;
    k) 5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12,
    5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10,
    5311.00.00, no capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60;
  • Art. 8º, inciso IX, Lei nº 12.546/2011 – as empresas de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da
    CNAE 2.0;
    processamento de dados de gestão empresarial, pública ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, com o uso combinado de
    mão de obra e sistemas computacionais.
    § 5o O disposto neste artigo aplica-se também a empresas que prestam serviços de call center e àquelas que exercem atividades de
    concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados.

Ressalta-se que, Ato do Poder Executivo definirá mecanismos de monitoramento e de avaliação do impacto da desoneração da
folha de pagamentos sobre a manutenção dos empregos nas empresas afetadas pelo disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº
12.546/2011.
Ainda, foi alterado o §21, do art. 8º, da Lei nº 10.865/2004, prorrogando até 31 de dezembro de 2027, a previsão
de que as alíquotas da Cofins-Importação ficam acrescidas de um ponto percentual na hipótese de importação
dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, nos códigos:

  • Art. 8º, §21, inciso VII, Lei nº 10.865/2004 – 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00,
    8804.00.00, capítulos 61 a 63;
  • Art. 8º, §21, inciso VIII, Lei nº 10.865/2004 – 64.01 a 64.06;
  • Art. 8º, §21, inciso IX, Lei nº 10.865/2004 – 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;
  • Art. 8º, §21, inciso X, Lei nº 10.865/2004 – 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07;
  • Art. 8º, §21, inciso XII, Lei nº 10.865/2004 – 87.02, exceto 8702.90.10, e 87.07;
  • Art. 8º, §21, inciso XIV, Lei nº 10.865/2004 – 7308.20.00; 7309.00.10; 7309.00.90; 7310.29.90; 7311.00.00; 7315.12.10;
    7316.00.00; 84.02; 84.03; 84.04; 84.05; 84.06; 84.07, 84.08; 84.09 (exceto o código 8409.10.00); 84.10. 84.11; 84.12;
    84.13; 8414.10.00; 8414.30.19; 8414.30.91; 8414.30.99; 8414.40.10; 8414.40.20; 8414.40.90; 8414.59.90; 8414.80.11;
    8414.80.12; 8414.80.13; 8414.80.19; 8414.80.22; 8414.80.29; 8414.80.31; 8414.80.32; 8414.80.33; 8414.80.38;
    8414.80.39; 8414.90.31; 8414.90.33; 8414.90.34; 8414.90.39; 84.16; 84.17; 84.19; 84.20; 8421.11.10; 8421.11.90;
    8421.19.10; 8421.19.90; 8421.21.00; 8421.22.00; 8421.23.00; 8421.29.20; 8421.29.30; 8421.29.90; 8421.91.91;
    8421.91.99; 8421.99.10; 8421.99.91; 8421.99.99; 84.22 (exceto o código 8422.11.00); 84.23 (exceto o código 8423.10.00);
    84.24 (exceto os códigos 8424.10.00, 8424.20.00, 8424.89.10 e 8424.90.00); 84.25; 84.26; 84.27; 84.28; 84.29; 84.30;
    84.31; 84.32; 84.33; 84.34; 84.35; 84.36; 84.37; 84.38; 84.39; 84.40; 84.41; 84.42; 8443.11.10; 8443.11.90; 8443.12.00;
    8443.13.10; 8443.13.21; 8443.13.29; 8443.13.90; 8443.14.00; 8443.15.00; 8443.16.00; 8443.17.10; 8443.17.90;
    8443.19.10; 8443.19.90; 8443.39.10; 8443.39.21; 8443.39.28; 8443.39.29; 8443.39.30; 8443.39.90; 84.44; 84.45; 84.46;
    84.47; 84.48; 84.49; 8450.11.00; 8450.19.00; 8450.20.90; 8450.20; 8450.90.90; 84.51 (exceto código 8451.21.00); 84.52
    (exceto os códigos 8452.10.00, 8452.90.20 e 8452.90.8); 84.53; 84.54; 84.55; 84.56; 84.57; 84.58; 84.59; 84.60; 84.61;
    84.62; 84.63; 84.64; 84.65; 84.66; 8467.11.10; 8467.11.90; 8467.19.00; 8467.29.91; 8468.20.00; 8468.80.10; 8468.80.90;
    84.74; 84.75; 84.77; 8478.10.10; 8478.10.90; 84.79; 8480.20.00; 8480.30.00; 8480.4; 8480.50.00; 8480.60.00; 8480.7;
    8481.10.00; 8481.30.00; 8481.40.00; 8481.80.11; 8481.80.19; 8481.80.21; 8481.80.29; 8481.80.39; 8481.80.92;
    8481.80.93; 8481.80.94; 8481.80.95; 8481.80.96; 8481.80.97; 8481.80.99; 84.83; 84.84; 84.86; 84.87; 8501.33.10;
    8501.33.20; 8501.34.11; 8501.34.19; 8501.34.20; 8501.51.10; 8501.51.20. 8501.51.90; 8501.52.10; 8501.52.20;
    8501.52.90; 8501.53.10; 8501.53.20; 8501.53.30; 8501.53.90; 8501.61.00; 8501.62.00; 8501.63.00; 8501.64.00; 85.02;
    8503.00.10; 8503.00.90; 8504.21.00; 8504.22.00; 8504.23.00; 8504.33.00; 8504.34.00; 8504.40.30; 8504.40.40;
    8504.40.50; 8504.40.90; 8504.90.30; 8504.90.40; 8505.90.90; 8508.60.00; 8514.10.10; 8514.10.90; 8514.20.11;
    8514.20.19; 8514.20.20; 8514.30.11; 8514.30.19; 8514.30.21; 8514.30.29; 8514.30.90; 8514.40.00; 8515.11.00;
    8515.19.00; 8515.21.00; 8515.29.00; 8515.31.10; 8515.31.90; 8515.39.00; 8515.80.10; 8515.80.90; 8543.30.00;
    8601.10.00; 8602.10.00; 8604.00.90; 8701.10.00; 8701.30.00; 8701.90.10; 8701.90.90; 8705.10.10; 8705.10.90;
    8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90; 8716.20.00; 9017.30.10; 9017.30.20; 9017.30.90;
    9024.10.10; 9024.10.20; 9024.10.90; 9024.80.11; 9024.80.19; 9024.80.21; 9024.80.29; 9024.80.90; 9024.90.00;
    9025.19.10; 9025.19.90; 9025.80.00; 9025.90.10; 9025.90.90; 9026.10.19; 9026.10.21; 9026.10.29; 9026.20.10;
    9026.20.90; 9026.80.00; 9026.90.10; 9026.90.20; 9026.90.90; 9027.10.00; 9027.20.11; 9027.20.12; 9027.20.19;
    9027.20.21; 9027.20.29; 9027.30.11; 9027.30.19; 9027.30.20; 9027.50.10; 9027.50.20; 9027.50.30; 9027.50.40;
    9027.50.50; 9027.50.90; 9027.80.11; 9027.80.12; 9027.80.13; 9027.80.14; 9027.80.20; 9027.80.30; 9027.80.91;
    çpoçpçik
    9027.80.99; 9027.90.10; 9027.90.91; 9027.90.93; 9027.90.99; 9031.10.00; 9031.20.10; 9031.20.90; 9031.41.00;
    9031.49.10; 9031.49.20; 9031.49.90; 9031.80.11; 9031.80.12; 9031.80.20; 9031.80.30; 9031.80.40; 9031.80.50;
    9031.80.60; 9031.80.91; 9031.80.99; 9031.90.10; 9031.90.90; 9032.10.10; 9032.10.90; 9032.20.00; 9032.81.00;
    9032.89.11; 9032.89.29; 9032.89.8; 9032.89.90; 9032.90.10; 9032.90.99; 9033.00.00; 9506.91.00;
  • Art. 8º, §21, inciso XVII, Lei nº 10.865/2004 – 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00,
    1602.3, 1602.4, 03.03, 03.04, 03.02, exceto 03.02.90.00;
  • Art. 8º, §21, inciso XVIII, Lei nº 10.865/2004 – 5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06,
    51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11,
    52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00, no capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.00 e
    5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60;
    Acrescido o §17, ao art. 22, da Lei nº 8.212/1991, reduzindo a alíquota da contribuição previdenciária sobre a
    folha de 20% para 8% aos municípios enquadrados nos coeficientes inferiores a 4,0 da tabela de faixa de
    habitantes do §2º, do art. 91, da Lei nº 5.172/1966, isto é, com população inferior a 142 mil habitantes.
    Por fim, determinado que até 31 de dezembro de 2027, a alíquota da contribuição sobre a receita bruta será de
    1% para as empresas – as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo,
    municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas
    nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0 (inciso III do caput do art. 7º da Lei nº 12.546/2011).
    Histórico
    25.10.2023 – Plenário do Senado aprovou o Projeto de Lei nº 334/2023 que prorrogava até 2027 a desoneração da
    folha salarial. O projeto permite que empresas substituam a contribuição previdenciária, de 20% sobre os salários,
    por uma alíquota sobre a receita bruta, que varia de 1% a 4,5%, conforme o setor e o serviço prestado.
    23.11.2023 – O presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou o PL nº 334/2023, por contrariedade ao interesse público
    e por inconstitucionalidade por criar de renúncia de receitas sem apresentar o seu impacto nas contas públicas.
    14.12.2023 – Congresso Nacional derrubou o veto do presidente ao PL nº 334/2023.
    27.12.2023 – Publicada a Lei nº 14.784/2023 que prorroga por quatro anos a desoneração da folha salarial para os
    17 setores da economia que mais empregam no país.
    29.12.2023 – Publicada Medida Provisória nº 1.202/2023 que revogava a Lei nº 14.784/23, promovendo a
    reoneração gradual da folha de pagamento de 17 setores produtivos, a partir de 1º abril de 2024.
    28.02.2023 – Publicada Medida Provisória nº 1.208/2024 revertendo a reoneração da folha de pagamentos.
    Importante ressaltar que apenas trecho da MP nº 1.202/2023 foi revogado e o restante do conteúdo segue
    valendo, vejamos:
    çpoçpçik
  • Redução dos incentivos do Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e o teto para
    compensação de créditos tributários;
  • Restabelece a reoneração da folha das prefeituras;
  • Determinação de um limite anual para a compensação de créditos tributários – quando uma empresa
    consegue, na Justiça, receber de volta impostos pagos de forma indevida.
    Projeto de Lei nº 493/2024
    Como alternativa, o presidente enviou o Projeto de Lei nº 493/2024 à Câmara dos Deputados com conteúdo
    idêntico ao da MP. Entretanto, por se tratar de PL, permite uma maior participação do Legislativo, ampliando a
    possibilidade de o Congresso mudar o texto.
    O PL foi encaminhado em regime de urgência constitucional e se atém ao setor privado. Com isso, a Câmara terá
    até 45 dias para analisar a proposta. Na prática, o prazo se encerra em 13 de abril até que a pauta na Casa seja
    travada.
    Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC
Coordenador: Thômaz Nunnenkamp
Contatos: (51) 3347-8739 – contec@fiergs.org.br

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